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Opinião

Apostas online e Direito do Trabalho: autonomia da vontade, justa causa ou patologia incapacitante?

Alea jacta est.

A sorte está lançada, diziam os romanos em latim antigo ao se referirem às expectativas diante de determinada ação. Tal brocado recorda quão antiga é a relação entre o ser humano e o inexplicável pela razão. Ação e reação não encantam, empolgam e desafiam nossa espécie tanto quanto sorte e azar, desígnios inexplicáveis e destino manifesto, cara ou coroa.

Até aí, cada indivíduo seria responsável pelas próprias escolhas ao exercer o livre-arbítrio, faculdade disponível a todos de modo indistinto. Sabemos que o dia de todo mundo não tem as mesmas 24h, como vaticinam os gurus da internet, considerando que a maioria despende significativo número de horas nos pontos de ônibus e nas estações de metrô, enquanto outros sobrevoam as cidades em helicópteros.

Mesma lógica seria aplicável ao referido livre-arbítrio. Mais livre a uns, mais arbítrio para outros.

A prática de apostar dinheiro em jogos, como roletas, carteado, turfe, rinha de galo ou plataformas digitais de apostas esportivas (bets), longe de ser uma atividade natural, independente ou democrática, como ilusoriamente propagandeado, revela uma complexa teia de manipulações, que se agrava no ambiente digital, comandada por algoritmos e sistemas de inteligência artificial [1].

Apesar de sua aparente neutralidade, esses instrumentos tecnológicos são opacos e repletos de cálculos matemáticos sofisticados, concebidos eficazmente para maximizar os lucros das empresas e direcionar as escolhas dos apostadores, em prejuízo de sua autonomia, saúde (física e mental) e bem-estar.

Isso sem falar nas diversas denúncias sobre subornos, propinas e chantagens interferindo na atuação de árbitros, atletas e técnicos em diversos campeonatos esportivos no mundo todo, causando escândalos, investigações e banimentos. No Brasil, em 2005, a primeira divisão masculina de futebol foi maculada pela “Máfia do Apito” [2].

Portanto, no ambiente digital, a promessa de liberdade de escolha é uma falácia, pois as plataformas de apostas utilizam dados pessoais de forma estratégica, meticulosamente arquitetada, com finalidades preditivas, para mapear, influenciar e direcionar o comportamento dos usuários, comandar apostas e até criar sensações de vitória para estimular a persistência no jogo – temos o livre abuso por parte das empresas de jogos.

Ademais, tais mecanismos, muito longe de serem transparentes, operam sob critérios inacessíveis (verdadeiras caixas-pretas)[3], o que reforça o imenso desequilíbrio de poder entre os apostadores e os operadores (donos das plataformas), que usam inúmeras estratégias de exploração econômica e emocional, cujos impactos transcendem o indivíduo, gerando efeitos deletérios na sociedade – ousamos chamar, aqui no Brasil, de epidemia de vícios.

A compulsão por jogos, alimentada por essas plataformas, pode levar ao endividamento, ao comprometimento das relações familiares, trabalhistas e sociais, e, em casos mais graves, à deterioração severa da saúde mental e ao suicídio. Não à toa, o chamado distúrbio de apostas é considerado uma doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tecnicamente definida como ludopatia, catalogada no país pelos CIDs 10-Z72.6 (mania de jogo e apostas) e 10-F63.0 (jogo patológico) [4].

Portanto, não estamos diante do legítimo exercício da autonomia da vontade, tampouco de uma mera configuração de hipótese de justa causa (“prática constante de jogos de azar”, artigo 482, alínea “l”, da CLT), como o intenso tráfego pago de mídia nos induz a acreditar, mas sim de um cenário de patologia incapacitante, agravado pela combinação de fatores como a compulsão gerada pela manipulação tecnológica, a exploração econômica das fragilidades humanas e o impacto social e psicológico devastador nas vidas dos apostadores.

Trata-se de matéria de saúde pública em um cenário dramático que demanda urgentemente regulação. A esse respeito, destaque para o Projeto de Lei no 2.234/22, em tramitação no Senado, propondo a regulamentação da exploração de jogos e apostas em todo o território nacional [5].

Spacca

Spacca

O elevado número de emendas apresentadas até a data de publicação do presente artigo (44 na Comissão de Constituição e Justiça e 11 no Plenário do Senado), se presta de parâmetro para dimensionar a complexidade do conteúdo e a ausência de consenso dentro do Parlamento. Há diversos interesses em jogo, com o perdão do trocadilho, de naturezas pública e privada, afetando, inclusive, os campos previdenciário, financeiro e fiscal.

Estaríamos, em 2025, diante de uma reedição da celeuma que por décadas envolveu a ingestão de bebidas alcoólicas, considerada, desde 1943, escolha individual cujo desvio poderia ensejar a despedida motivada da pessoa trabalhadora, acaso configurada a embriaguez habitual ou em serviço (artigo 482, alínea “f”, da CLT) e que apenas em 1967 passou a ser considerada patologia incapacitante pela OMS [6][7]?

A urgência do debate

Aproveitando a oportunidade proporcionada pelos debates em curso no Congresso Nacional, é essencial que os atores juslaborais contribuam de forma incisiva e efetiva para a discussão sobre os impactos da epidemia de apostas online que assola o país, fenômeno que afeta, de maneira direta e indireta, a vida de trabalhadores e trabalhadoras assalariados, que já enfrentam um cenário de vulnerabilidade econômica. E mais: essa contribuição deve ir além dos riscos financeiros para abranger os impactos sociais e psicológicos associados a essa prática maléfica.

Afinal, de pouco adianta proteger o salário contra descontos indevidos realizados pelo empregador ao longo do contrato de trabalho (artigo 462 da CLT) ou por instituições financeiras, tanto durante a vigência do contrato quanto na sua rescisão (Lei nº 10.820/03), se não houver uma preocupação mais ampla com outros fatores que ameaçam a principal, se não a única fonte de sustento da maioria dos brasileiros. O fácil acesso a plataformas de apostas online e a ausência de firmeza na repreensão de atos abusivos por parte das plataformas expõem esses trabalhadores a perdas financeiras extremas, muitas vezes comprometendo a subsistência de suas famílias [8].

Portanto, é urgente o debate, com firme regulamentação das apostas online, notadamente com foco na prevenção de danos, além da criação de limites para gastos em plataformas digitais, a obrigatoriedade de campanhas educativas sobre os riscos do vício, entre outras medidas, a exemplo de políticas públicas que articulem o Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor e a saúde pública, de forma a mitigar os efeitos dessa prática no contexto sociolaboral.

Antes mesmo de eventual regulação pelo Estado, cabe à sociedade civil como um todo, inclusive aos empregadores, diante de evidências e indícios de compulsão e adição por apostas de alguém próximo, lançar mão dos expedientes cabíveis, seja encaminhando a pessoa ao Sistema Único de Saúde para acompanhamento psicoterapêutico, seja ao Sistema de Seguridade Social para afastamento previdenciário e tratamento medicamentoso. Fechar os olhos para a magnitude do problema é voltar ao tempo em que “em briga de marido e mulher, ninguém metia a colher”, quando a violência doméstica era tolerada em prejuízo de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

Por fim, que nesse debate no Congresso existam lentes e miradas para o âmbito laboral-previdenciário, pois ele é foco, centro e elemento indispensável à economia e à sustentabilidade do país e de milhões de brasileiros.

 


[1] Larissa Matos trata desta matéria no livro Inteligência Artificial, Algoritmos e Direito do Trabalho, publicado pela Editora Mizuno, em 2024.

[2] Há 10 anos, futebol era abalado pelo escândalo da Máfia do Apito. Globo Esporte. Publicado em 23.09.2015, disponível em <https://ge.globo.com/sp/futebol/noticia/2015/09/ha-10-anos-futebol-era-abalado-pelo-escandalo-da-mafia-do-apito-relembre.html>. Acesso em: 08 jan. 2025. Na Europa, há exemplos nas maiores ligas futebolísticas, rebaixando à segunda divisão clubes como o Olympique (França, 1994) e Juventus (Itália, 2006), além de outros que, envolvidos, acabaram absolvidos, como Milan e Lazio (Itália, 2006).

[3] MATOS, Larissa. Inteligência Artificial, Algoritmos e Direito do Trabalho. São Paulo: Mizuno, 2024.

[4] Sobre o tema, ver MARACCINI, Gabriela. Bets e jogos de azar: quando apostar pode se tornar um vício? CNN Brasil. Publicada em 05.10.2024, disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/saude/bets-e-jogos-de-azar-quando-apostar-pode-se-tornar-um-vicio/#:~:text=O%20v%C3%Adcio%20em%20jogos%20%C3%A9,0%20(jogo%20patol%C3%B3gico)>, Acesso em: 08 jan. 2025.

[5] Texto integral do PL disponível em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154401. Acesso em: 08 jan. 2025.

[6] História do álcool. Centro de Informações sobre saúde e álcool (CISA). Publicado em 14.01.2022, disponível em <https://cisa.org.br/sua-saude/informativos/artigo/item/60-historia-do-alcool>. Acesso em: 08 jan. 2025.

[7] Sobre o tema, ver GOLDSCHMIDT, Rodrigo; MÜLLER, Fabiana Rebechi. A embriaguez habitual como hipótese de justa causa frente ao Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, no 22, 2o semestre de 2005, pp. 133-148, disponível em <https://www.trt12.jus.br/portal/areas/revista/extranet/22.jsp>. Acesso em: 08 jan. 2025.

[8] UOL. Beneficiários do Bolsa Família enviaram R$ 3 bi para bets em um mês, diz BC. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/09/24/beneficiarias-do-bolsa-familia-enviaram-r-3-bi-para-bets-em-um-mes-diz-bc.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 08 jan. 2025.

Larissa Matos

é advogada, professora e mestre em Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito pelo Departamento de Direto do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP. O artigo foi realizado com apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Oscar Krost

é juiz titular do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, no TRT-12, professor e mestre em Desenvolvimento Regional (Furb), diplomado em nível superior em Relaciones del Trabajo y Sindicalismo (Flacso/Argentina), membro-fundador do Ipeatra (Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho), investigador do Núcleo de Pesquisa o Trabalho além do Direito do Trabalho (NTADT/USP) e parecerista de periódicos jurídicos.

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