O nepotismo vem sendo objeto de reflexões entre os operadores do Direito e agentes públicos de forma mais intensa desde a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2008, da Súmula Vinculante nº 13 [1].
O assunto – e a prática nefasta –, porém, antecedem em muito esse posicionamento: conforme relatou a ministra Carmen Lúcia no julgamento da ADC 12, desde a chegada de Pero Vaz de Caminha às terras brasileiras, já se fazia notar, em sua famosa carta ao rei, pedido em benefício de seu genro [2].
Sua abordagem vem ganhando projeção e tratamento técnico, compatível com os ideais republicano, democrático, de isonomia e moralidade que orientam (ou devem orientar) a ação pública.
Um dos aspectos mais sensíveis diz respeito ao nepotismo cruzado, em que há a indicação recíproca, por duas autoridades, de parentes/cônjuges/companheiros, de modo a deixar menos perceptível à sociedade e órgãos de controle a relação de ‘apadrinhamento’.
Esse o cenário abordado em dezembro de 2024 no julgamento da Reclamação 69.486/MA, em que se questionavam nomeações levadas a efeito pelo governador, Assembleia Legislativa, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, e pela Companhia Maranhense de Gás.
Referidos atos foram liminarmente suspensos pelo ministro Alexandre de Moraes, ao argumento de que:
“O amadurecimento democrático brasileiro vem permitindo que tradicionais problemas na administração pública, no âmbito dos Poderes estatais, possam ser discutidos sob o prisma do interesse público e visando a atender os reclamos éticos da sociedade, para que se possam expurgar práticas prejudiciais à Nação, apesar de históricas, aprimorando os mecanismos de controle em relação àqueles que exercem importantes funções no país. Não há outra solução, como já salientei em sede doutrinária, em face desses expedientes escusos, com os quais se buscam fins de natureza essencialmente privada, senão considerar ‘inválidas as nomeações ou designações que atendem tão somente a critérios políticos, troca de favores ou nepotismo, hipóteses que traduzem desvio de finalidade’”.
O ministro acenou para a potencial configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, XI da LIA [3].
Restaram afastados três parentes do governador (seu irmão, cunhada e sogra de seu sobrinho); em outubro, já haviam sido afastados outros cinco.
Irretocável a decisão, atenta à adoção de estratagema entre Legislativo e Executivo com vistas a camuflar sua incompatibilidade com a Lei e os valores orientadores do Estado brasileiro (notadamente a moralidade).
Constata-se aí, inclusive, importante aspecto didático, em contraposição a diversos casos de nepotismo (cruzado e direto) a que vimos observando nos últimos anos.
O tema é complexo e está a exigir um tratamento mais explícito e definitivo do Judiciário, com vistas à promoção de segurança jurídica e previsibilidade.
Tanto assim que já foi por diversas ocasiões objeto de discussão na corte:
Em 2008, na ADC 12-MC/DF (liminar havia sido concedida em 2006), em que a Associação dos Magistrados Brasileiros buscava assentar a constitucionalidade da resolução n. 07/2005/CNJ, regulamentar do exercício de cargos, empregos e funções por parentes/cônjuges/companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, nos órgãos do Judiciário – ação julgada procedente.
No mesmo ano, no RE 579.951 em que restou reconhecida, em repercussão geral (Tema 66), que a vedação ao nepotismo independe de lei formal, decorrendo diretamente do artigo 37 da CF.

Surgiu aí discussão que consideramos da maior importância: a sujeição (ou não) de agentes políticos às limitações decorrentes da Súmula 13.
O relator, ministro Lewandowski, acenou com o entendimento de que tais agentes estariam inseridos no seu âmbito de incidência, não em decorrência do inciso V do artigo 37 da CF, mas em razão de seu caput.
Conforme salientou: “… a nomeação do irmão, pelo governador do Estado, para ocupar o cargo de conselheiro no TCE, agente incumbido pela Constituição de fiscalizar as contas do nomeante, está a sugerir (…) afronta direta aos mais elementares princípios republicanos”.
A decisão não incorporou, porém, interpretação conclusiva – excluindo da regra da súmula, no caso concreto, agente político (secretario municipal).
Digna de registro, em termos similares, a RCL 6.702 MC-Agr, em que se questionou a nomeação, pelo Governador do Paraná, de seu irmão como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, justamente por ofensa à Súmula Vinculante 13.
Decidiu-se sob o argumento de que os conselheiros dos Tribunais de Contas não são agentes políticos, inserindo-se portanto no âmbito da súmula (em análise do caso concreto, sem firmar posição conclusiva quanto aos agentes políticos, uma vez mais).
O assunto voltou à baila em 2015, no RE 825.682/SC, em que a Corte assentou que “ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13”.
Ousamos discordar de tal entendimento, compartilhando da tese esposada pelo ministro Lewandowski em 2008, tendo em vista que o caput do artigo 37 – autoaplicável e de eficácia imediata, conforme fixado no RE 579.951 –, ao estabelecer o desiderato da moralidade, torna inadmissíveis nomeações tais [4].
Não que se possa partir do pressuposto de que haverá sempre uma intenção ilegítima, um mote de satisfação de interesse pessoal…
Mas a seriedade, probidade e comprometimento exigíveis no trato da coisa pública justificam, defendemos, que se feche a porta para situações tais – que a prática vem mostrando cada vez mais corriqueiras, com evidente comprometimento do interesse público.
Lembre-se das nomeações de esposas: em fevereiro de 2022, pelo então governador do Amapá, Waldez Góes (atual ministro de Desenvolvimento Regional); do ex-governador da Bahia e ministro da Casa Civil, Rui Costa, em março de 2023 (a nova conselheira tem formação de enfermeira e nenhuma experiência em controle); do ex-governador e atual ministro de Desenvolvimento Social, Wellington Dias, para a Corte do Piauí; de Renan Filho, ex-governador de Alagoas e atual ministro dos Transportes, resultado de suas articulações; de Helder Barbalho, governador do Pará, em março de 2023.
Os conflitos de interesses subjacentes a tais situações findam por neutralizar o sistema de controle, a lógica de freios e contrapesos constitucionalmente construída.
A discussão jurisprudencial segue no âmbito do RE 1.133.118, cuja repercussão geral foi reconhecida em 2018, com a proposta do tema 1000.
O caso ainda pende de decisão, a qual se faz absolutamente necessária e urgente, tendo em vista a insegurança jurídica decorrente da apreciação casuística da questão, e os abusos rotineiramente perpetrados na ausência de um posicionamento claro e uniforme.
[1] “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
[2] “E pois que Senhor He certo que asy neeste careguo que leuo como em outra qualquer coussa que de vosso serucio for uosa alteza há de seer de mym mujto seruída, aela peci que por me fazer singular mercee made viyr dajha de Sam thomee Jorge dosoiro meu jenro, o que dela receberey em mujta mercee. Beijo as mãos de vossa alteza. Deste porto seguro da vossa jilha de vera cruz oje sesta feita primeiro dia de mayo de 1500.”
[3] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
[4] Pela extensão das vedações atinentes ao nepotismo aos agentes políticos igualmente se o Ministro Marco Aurélio, em concessão de tutela antecipada na Recl 26.303-TA, em 2017.
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