Uma banhista que trabalhava cinco dias por semana em uma pet shop teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS).

A banhista trabalhava cinco dias na semana, com horário fixo, e recebia diariamente
O tribunal considerou que a trabalhadora atuava com continuidade, subordinação, pessoalidade e recebia remuneração, elementos que caracterizam uma relação de emprego. A banhista alegou que foi contratada pela pet shop para trabalhar como autônoma, sendo que, em dezembro de 2021, foi contratada como empregada. No processo, ela buscou o reconhecimento do vínculo empregatício desde fevereiro de 2020, quando entrou na empresa.
Em depoimento, a preposta da pet shop informou que a banhista trabalhava de terça a sábado, das 9h30 às 12h e das 14h às 18h30 ou 19h, recebendo R$ 130 por dia, com emissão de recibos. Uma testemunha da empresa confirmou o início do trabalho em março de 2021.
Elementos do vínculo
Com base nos relatos, a juíza de primeiro grau afirmou que a frequência do trabalho caracteriza o serviço de natureza contínua, próprio do vínculo de emprego. Além disso, ela entendeu estar presente a onerosidade, tendo em vista o pagamento mediante apresentação de recibos. Diante desses elementos, a juíza entendeu estar comprovado o vínculo de emprego entre as partes no período de março a setembro de 2021, condenando a pet shop ao pagamento das parcelas daí decorrentes.
A empregadora recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, destacou que, admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da empregadora o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício. De acordo com o magistrado, a empresa não se desincumbiu desse encargo.
Diante das provas produzidas no processo, Zonta entendeu que a banhista trabalhou de forma pessoal, onerosa e habitual, estando subordinada à tomadora de serviços, o que, segundo o julgador, retira qualquer noção de autonomia na prestação do trabalho.
“A isso se acrescenta que a trabalhadora estava inserida na dinâmica da reclamada, que se dedica ao cuidado de animais, tanto é que a partir de dezembro de 2021 foi contratada como empregada. Não há, pois, razão para que não seja tida como empregada também no período ora questionado”, concluiu o desembargador. Nesse panorama, a turma negou provimento ao recurso da pet shop. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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