A Opinião Consultiva Consultiva no 32 da Corte Interamericana de Direitos Humanos intitulada “Emergência Climática e Direitos Humanos” inquestionavelmente inaugura uma nova era de debates sobre a relação entre a proteção dos direitos humanos no contexto das mudanças climáticas. Em outras palavras, ela trata essencialmente das obrigações que possuem os Estados – em todas as suas esferas – frente ao processo chamado de “emergência climática” para que honre suas obrigações internacionalmente assumidas na proteção de direitos humanos.
As mais de duzentas páginas da opinião consultivam certamente serão alvo de diferentes comentários e análises – especialmente à luz dos diferentes argumentados levantados perante a Corte Interamericana.[1]. Não apenas pelo número de tópicos sobre os quais a corte manifestou, mas também pelos novos questionamentos que soleva. O propósito deste ensaio é o de discutir o que é exigido dos juízes e autoridades públicas nacionais para que haja o respeito a obrigação do controle de convencionalidade desenvolvida pela Corte Interamericana – obrigação essa que é reforçada pelo CNJ. Para tanto, apresento uma síntese das principais conclusões da corte e seu significado para a realização do controle de convencionalidade em matéria de mudanças do clima.
Sobre o que a corte se manifestou?
Na Opinião Consultiva OC-32/25, emitida em 29 de maio de 2025 a pedido de Chile e Colômbia – pedido já analisado nesta ConJur – a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou vinte conclusões centrais que delineiam, com densidade normativa e ambição prescritiva, o alcance das obrigações estatais frente à emergência climática [2]. As conclusões não são impassíveis de análise, crítica e reflexão. O fato de que alguns pontos tenham sido adotados por apertada maioria é um sinal dessa divergência sobre as escolhas da corte.
À luz da melhor ciência disponível, a corte reconheceu a existência da categoria jurídica central de emergência climática como pano de fundo de sua análise: vivemos numa emergência climática global causada por atividades humanas, cujos efeitos afetam de modo desproporcional os países e pessoas em situação de maior vulnerabilidade. Diante disso, os Estados são chamados não apenas a respeitar os direitos humanos, mas a garanti-los mediante ações pautadas por um padrão de diligência reforçada — especialmente para proteger populações expostas a riscos agravados pelos impactos climáticos.
Com base numa interpretação evolutiva e teleológica dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (Desca), a corte apontou que os Estados devem destinar o máximo de recursos disponíveis para mitigar tais impactos e proteger os grupos mais afetados, em consonância com o dever de adotar medidas normativas internas coerentes com esse cenário. Aqui, a omissão estatal pode ser um forte gerador de posterior responsabilidade e a decisão da corte pode desempenhar um papel de pressão no desenvolvimento de políticas públicas adequadas tanto em relação à mitigação quanto à adaptação.
A cooperação internacional, de boa-fé e com sentido de urgência, é reconhecida como componente essencial da resposta estatal legítima à crise. Em passo normativamente inovador, a corte admitiu a possibilidade de reconhecimento da natureza e de seus componentes como sujeitos de direitos, indicando que tal concepção reforça a proteção ecológica e traduz uma tendência normativa emergente no direito internacional contemporâneo. As consequências desse reconhecimento ainda serão desenvolvidas, tanto no litígio interno, na jurisprudência da corte, ou no âmbito internacional, à luz do comitê de estudos da International Law Association sobre o tema.

Com voto dividido, foi ainda reconhecido que a proibição de causar danos irreversíveis ao equilíbrio ecológico do planeta constitui norma de jus cogens, isto é, de aplicação imperativa para todos os Estados. Segundo a Corte “a proibição imperativa de condutas antrópicas que possam afetar de forma irreversível a interdependência e o equilíbrio vital do ecossistema comum que torna possível a vida das espécies constitui uma norma de jus cogens”. Há um amplo campo de exploração das consequências práticas desse reconhecimento. Este ponto merece análise detalhada e o farei em outro espaço.
A Corte também afirmou a existência do direito a um clima saudável como componente do direito ao meio ambiente saudável, com proteção simultânea da humanidade presente e futura e da própria natureza [3]. Em decorrência desse direito, os Estados devem mitigar emissões de gases de efeito estufa, regular condutas empresariais, estabelecer metas e estratégias claras e realizar avaliações de impacto climático — sempre à luz dos direitos humanos. Também devem proteger a biodiversidade e seus componentes e orientar suas políticas ao desenvolvimento sustentável como vetor normativo estruturante. Esses elementos serão importantes para verificar ações ou omissões estatais no âmbito do controle de convencionalidade.
No campo da adaptação, a corte estabeleceu que os Estados têm o dever de definir metas nacionais com a máxima ambição possível e de proteger imediatamente uma ampla gama de direitos — à vida, saúde, integridade, privacidade, moradia, água, alimentação, trabalho, cultura, educação — todos ameaçados pelos efeitos do clima. A democracia e o Estado de Direito são afirmados como pressupostos necessários à ação pública climática legítima, demandando processos inclusivos e transparentes. Reconhece-se, ainda, o direito à ciência e à valorização dos saberes tradicionais, locais e indígenas, com base no artigo 26 da Convenção e no Protocolo de San Salvador – antecipando aqui uma nova avenida de litigância em matéria perante o Sistema Interamericano (comissão e corte).
A corte aprofundou também a dimensão procedimental dos direitos no contexto climático, afirmando que os Estados devem produzir, divulgar e proteger a informação climática relevante, inclusive mediante combate à desinformação. Também devem assegurar a participação efetiva das populações sob sua jurisdição — inclusive com consulta prévia aos povos indígenas e tribais — e garantir o acesso à justiça em matéria climática por meio de mecanismos céleres, acessíveis, dotados de ampla legitimidade ativa e sensíveis à reparação efetiva. Um dever específico de proteção às defensoras e defensores ambientais foi igualmente reconhecido, com ênfase na prevenção da criminalização e no combate às ameaças que sofrem. Por fim, a corte afirmou a necessidade de adotar medidas para enfrentar os efeitos desiguais da emergência climática sobre pessoas em situação de pobreza multidimensional e vulnerabilidades agravadas — incluindo crianças, povos indígenas, afrodescendentes, comunidades camponesas e de pescadores, bem como indivíduos em situação de vulnerabilidade dinâmica ou contextual.
Essa Opinião não apenas atualiza os parâmetros interamericanos em matéria de direitos ambientais e climáticos, mas reposiciona a corte como referência global na integração entre justiça ambiental e direitos humanos. Em tempos de múltiplas clivagens geopolíticas e normativas, trata-se de uma tentativa notável de oferecer uma gramática comum de obrigações jurídicas compartilhadas.
Controle de convencionalidade climático?
As declarações razoavelmente amplas da corte são típicas da atividade consultiva à qual foi chamada a exercer. A concretização desses parâmetros ocorrerá em duas frentes: na litigância perante o próprio sistema, através de casos primeiramente levados à comissão e, posteriormente, à corte. A segunda frente é no âmbito nacional. Muitas das construções da opinião perpassam necessariamente pela exigência das autoridades internas, em especial dos juízes e juízas nacionais dos Estados, de implementar essas obrigações diante de casos concretos de ações ou omissões estatais em virtude dessas obrigações. Em suma, o juiz nacional dos Estados membros da Convenção Americana possuem outra fonte de obrigações além do Acordo de Paris e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima para lidar com os efeitos das mudanças climáticas.
O parágrafo 560 da OC-32/25 é particularmente ilustrativo nesse sentido. Nele, a corte recordou que “ao resolver os litígios e questões jurídicas que possam surgir no contexto da emergência climática, as autoridades competentes devem realizar o devido controle de convencionalidade com base nos parâmetros desenvolvidos pela Corte em sua jurisprudência e, em especial, nesta Opinião Consultiva, a fim de assegurar uma adequada proteção dos direitos humanos”. Adicionou ainda que “esses parâmetros também decorrem da Declaração Americana, da Carta da OEA e da Carta Democrática Interamericana, razão pela qual são aplicáveis em todos os países integrantes do Sistema Interamericano”.
O parágrafo é eloquente vez que demonstra, já em sede de opinião consultiva, a transmissão da responsabilidade às autoridades nacionais para efetivação das ações de proteção ao sistema clima. Isto significa que Ministérios Públicos, Defensorias, Ministérios do Meio Ambiente e as diferentes instâncias do Poder Judiciário, entre outras atividades estatais, estariam sob a obrigação de, para respeitar a Convenção Americana, seguir os parâmetros desenhados pela Corte na Opinião Consultiva. Diante de eventual omissão ao fazê-lo, será o Sistema Interamericano a agir, configurando-se como uma verdadeira instância de análise de cumprimento dos próprios standards desenvolvidos na Opinião.
Em termos práticos, isso significa que toda a casuística internaciona já desenvolvida sobre litigância envolvendo o Acordo de Paris ou a Convenção Europeia de Direitos Humanos encontrará alguma similaridade tendo a Convenção Americana – e a Opinião Consultiva da CtIDH – como padrões de referência e exigibilidade para averiguar a conduta estatal. Se é possível verificar uma crescente atividade jurisdicional da Corte em relação à proteção do meio ambiente, é igualmente possível antever uma ação direcionada ao cumprimento de metas, ambições e compromissos de mitigação e adaptação por parte dos Estados. Obviamente, essa ação não será desprovida de dificuldades. Há muitas questões em aberto – que serão efetivamente testadas na litigância nacional e interamericana – sobre alguns pontos da Opinião, em especial questões como causalidade, padrões para se verificar o dano, e a incidência do princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas.
Ainda assim, a introdução do dever de controle de convencionalidade em matéria climática e ao novo direito humano ao clima saudável como componente de um direito sob crescente judicialização – o direito humano ao meio ambiente saudável – significa que o esverdeamento da jurisprudência interamericana se expande para ações climáticas. Em termos práticos, o expresso reconhecimento do dever de controle de convencionalidade implica que autoridades nacionais devem levar em consideração os padrões de conduta e ação (considerando também as potenciais omissões) estabelecidas nos diferentes domínios da Opinião (proteção de direitos, ações relativas a mitigação, adaptação, supervisão de empresas, etc.). Aos juízes, juízas e demais autoridades nacionais, cabe o conhecimento desses standards para, num primeiro momento, a melhor proteção dos direitos, a resposta à crise climática de maneira ascendente e, por fim, evitar futuras responsabilizações do Estado brasileiro na esfera internacional. Estas últimas, além das medidas de reparação específicas onerosas ao Estado, são também acompanhadas de um indesejado efeito reputacional.
[1] LIMA, Lucas Carlos et al. Os argumentos jurídicos perante a Corte Interamericana na Opinião Consultiva sobre Direitos Humanos e Emergência Climática. Belo Horizonte: Stylus Curiarum, 2024, disponível aqui.
[2] Para uma análise detalhada do pedido e das questões nele presentes, ver LIMA, Lucas Carlos. Climate Change before the Inter-American Court of Human Rights. Rivista di Diritto Internazionale, v. 108, p. 47-76, 2025.
[3] Ver LIMA, Lucas Carlos. The Protection of the Environment before the Inter-American Court of Human Rights: Recent Developments. Rivista Giuridica dell’Ambiente, v. 3, p. 495-522, 2020.
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