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Opinião

Parâmetros objetivos para indenização por danos morais no PL 4/2025: entre a dignidade e a segurança jurídica

A proposta legislativa contida no Projeto de Lei nº 4/2025 [1], ao reformar dispositivos do Código Civil, introduz diretrizes objetivas para o arbitramento das indenizações por danos morais. Trata-se de um movimento legislativo que visa aperfeiçoar a previsibilidade e a coerência do sistema indenizatório brasileiro, que ainda sofre com decisões por vezes marcadas por alta subjetividade judicial.

O dano moral, por definição, é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, lesando direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e emocional, ou outros atributos inerentes à dignidade da pessoa humana. A reparação, por sua vez, tem função compensatória, mas também pedagógica e preventiva. No entanto, a ausência de critérios legais objetivos tem gerado uma multiplicidade de decisões que, apesar de fundamentadas em equidade, resultam em grandes disparidades.

O PL 4/2025 busca mitigar esse cenário ao estabelecer critérios vinculativos que devem nortear o magistrado na quantificação da indenização. Os elementos propostos incluem a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, a possibilidade de reversão do dano, a existência de dolo ou de reincidência, e a função pedagógica da condenação, além da situação econômica das partes envolvidas.

Essa objetivação do juízo indenizatório não representa uma rigidez matemática, mas sim um instrumento de racionalização. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “a reparação do dano moral não se submete à tarifação legal, mas tampouco pode ser deixada ao puro arbítrio do julgador, devendo fundar-se em dados reais e observáveis da situação concreta” [2].

Seguindo a mesma linha, Rodolfo Pamplona Filho destaca que a valoração do dano moral deve ser feita de forma a concretizar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), mas sem perder de vista a necessária segurança jurídica e o caráter não enriquecedor da reparação [3].

A doutrina civil-constitucionalista também apoia a normatização desses critérios como forma de fortalecer a confiança da sociedade na jurisdição estatal. A constitucionalização do direito privado exige que os direitos da personalidade sejam protegidos com rigor, mas também que os instrumentos de sua tutela sejam manejados com previsibilidade, sob pena de insegurança jurídica.

Spacca

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Flávio Tartuce enfatiza que a objetivação dos parâmetros para a indenização moral representa um avanço no diálogo entre direito e economia, evitando tanto a “banalização do dano moral”, quanto o “industrialismo indenizatório” que, em alguns setores, distorce o caráter ressarcitório do instituto [4].

Precedente

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.416.303/SP [5], consolidou importante precedente ao reconhecer que “o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com moderação, proporcionalmente à extensão do dano, ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida”, reafirmando a necessidade de critérios objetivos e racionais para esse arbitramento.

Ao introduzir tais balizas legais, o PL 4/2025 não enfraquece a proteção à dignidade, mas, ao contrário, contribui para sua efetividade prática. A indenização por dano moral deixa de ser produto de juízos intuitivos e passa a ser resultado de análise técnica, sintonizada com a realidade da vítima, do ofensor e do contexto social da ofensa.

Portanto, a objetivação proposta não retira a sensibilidade do julgador, mas a disciplina dentro de marcos mais estáveis e justos, realizando o equilíbrio entre a tutela dos direitos da personalidade e os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

 


[1] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Altera a Parte Geral da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a personalidade e a capacidade civil da pessoa natural, entre outras providências. Brasília, DF, 2025.

[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[3] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2022.

[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: Método, 2023.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.416.303/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. DJe 19/12/2014.

Rachel Reis Lana

é graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ).

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