O crime de perseguição, popularmente conhecido como stalking, passou a ter tipificação penal própria no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 14.132/2021, que incluiu o artigo 147-A, do Código Penal. O reconhecimento, necessário dizer, é tardio. Desde a década de 80 essa modalidade de comportamento desviante é identificada nos Estados Unidos como um problema social [1].
Todavia, ainda que morosa, a referida lei representou grande avanço às capacidades da persecução pública de lidarem com a criminalidade de obsessão. Antes de sua tipificação, condutas de perseguição eram majoritariamente e insuficientemente subsumidas à contravenção penal de “perturbação da tranquilidade” (artigo 65 da Lei das Contravenções Penais). As brandas penas do injusto variavam de 15 dias a dois meses de prisão ou multa. A solução fornecida pela lei não refletia a gravidade e o potencial destrutivo da perseguição, que gera danos psicológicos, restrição da liberdade e, em casos extremos, mas não raros, escalada para violência física e até homicídios e feminicídios.
Para exemplificar a pouca capacidade dissuasória que a contravenção em comento detinha, o regramento legal – antes da criação do novo crime do artigo 147-A, CP e revogação da contravenção do artigo 65 – simbolizava ser práticas mais graves as de “servir bebidas alcóolicas a quem se acha em estado de embriaguez” (artigo 63, II, Lei das Contravenções Penais) ou, ainda, “entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho”, a chamada vadiagem (artigo 59, Lei das Contravenções Penais).
O legislador, ciente da triste realidade de violência de gênero no Brasil – que, segundo dados da Organização Mundial da Saúde, ocupa o 5º lugar no ranking mundial de feminicídios [2] – agiu para reforçar a proteção às mulheres. Dessa forma, a pena do crime de stalking será aumentada de metade caso a vítima seja mulher ou haja prática em razão por motivação de gênero, conforme prevê o artigo 147-A, §1º, II, CP – criando, assim, uma variação de crime próprio em relação ao proibitivo do caput, segundo classificação doutrinária.
Tal acréscimo de reprovabilidade encontra uma realidade que justifica o rigor, já que as principais vítimas do crime de stalking são mulheres. Pior, a incidência deste crime verifica crescimento exponencial. O 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 2022, foi o primeiro a contabilizar os dados do crime de stalking. Segundo o informativo, em 2021, haviam sido registrados 27.722 casos de perseguição de mulheres [3]. O último Anuário Brasileiro de Segurança Pública, nº 18, divulgado em 2024, apontou que, em 2023, 77.083 mulheres registraram terem sido vítima desse crime [4].
Percebe-se que a inclusão do tipo penal no ordenamento jurídico foi um marco importante para combater o crime de perseguição. Tratou-se de reconhecimento formal do legislador da necessidade de maior proteção às vítimas e, em especial, as mulheres, garantindo que sejam devidamente criminalizadas as condutas de perseguição reiterada que ameaçam a integridade física ou psicológica, restringem a locomoção ou invadem a liberdade e privacidade.
No entanto, o crescimento dos registros da prática deste tipo penal demonstra que a mera tipificação legal não basta. É necessário ir além na proteção das vítimas deste crime, proteção essa que não deve se limitar apenas à punição de seu algoz após o trânsito em julgado.
A análise crítica e detida do tipo penal, de fato, revela uma lacuna preocupante: a ausência de previsão específica para incidência de medidas cautelares para escudar as vítimas desse crime. Embora, à primeira vista, a perseguição possa parecer uma conduta de menor gravidade, sua natureza insidiosa e persistente frequentemente precede atos de violência física ou, em casos extremos, tentativas de homicídios ou feminicídios.
Quando a vítima é mulher e a perseguição ocorre no âmbito familiar ou envolve violência doméstica, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) oferece um robusto arcabouço de proteção, permitindo que se possa solicitar fixação de medidas protetivas de urgência. Contudo, há uma cegueira normativa para a atuação contemporânea à prática do crime quando a perseguição transcende tais limites e atinge vítimas fora do contexto doméstico.

Inclusive, como a pena máxima do artigo 147-A não ultrapassa o patamar de 4 anos, não é possível a prisão preventiva do autor, nos termos do artigo 313, I, CPP. Por isso, com ainda mais intensidade, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, CPP, emergem como a solução mais adequada e proporcional para fornecer amparo a vítima e coibir a manutenção da conduta de perseguição.
São elencadas no referido dispositivo uma série de medidas que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, como a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa determinada, ou a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização. Tais medidas se amoldam perfeitamente à dinâmica do crime de perseguição, oferecendo ferramentas detidas de real capacidade de coação às condutas do agressor.
Estas medidas, segundo o artigo 282, CPP, devem ser aplicadas observando a necessidade (inciso I) e adequação (inciso II) frente ao caso concreto. A autoridade policial deve, de forma fundamentada, representar pela aplicação de uma ou mais medidas, dependendo da situação em que a vítima estiver sendo exposta.
Felizmente, objetivando a limitação normativa, a jurisprudência pátria, atenta à necessidade de proteção das vítimas, vem reconhecendo a possibilidade de aplicação dessas medidas nos casos de stalking que não se inserem no contexto doméstico. Essa postura do poder judiciário é crucial para preencher a lacuna deixada pelo legislador e garantir a efetividade da lei.
Um exemplo notável dessa compreensão jurisprudencial é o termo circunstanciado nº 1500167-64.2021.8.26.0144, da Vara única de Conchal (SP). Naqueles autos, houve representação da i. autoridade policial pela aplicação de medidas cautelares para determinar o afastamento, bem como a proibição de manter contato com a vítima, que estava sendo alvo do crime de perseguição.
De acordo com o delegado de polícia, a vítima naqueles autos “não possui qualquer relacionamento com o autor (…), mas este a persegue, enviando mensagens por meio digitais, bem como vigia a rotina da vítima em seu local de trabalho e até mesmo em sua residência”.
Diante desse cenário, a autoridade policial assinalou que “há evidente necessidade de aplicação de Medidas Cautelares no caso em questão, pois a vítima teme por sua integridade física e, como visto, há risco de reiteração criminosa pelo autor ou mesmo progressão da conduta a delitos contra a dignidade sexual e quiçá à vida da vítima, o que atende ao disposto no art. 282, I, CPP”.
O d. juízo da referida comarca, por sua vez, compreendeu que, diante do contexto apresentado, “faz-se necessária a concessão das medidas cautelares diversas da prisão”. Assim, impôs ao autor daqueles autos, as seguintes medidas cautelares: “I) proibição de se aproximar da vítima por distância inferior a 500 metros e II) proibição do investigado de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação”.
Esse precedente ilustra a importância da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, permitindo a aplicação de ferramentas já existentes para proteger vítimas de crimes que, por sua natureza, demandam uma resposta rápida e eficaz do Estado.
É inaceitável que mulheres que enfrentam a persistência assustadora de um perseguidor, fora do ambiente familiar e doméstico, encontrem-se em um limbo de desproteção. É por isso que delegados, juízes e promotores devem, cada vez mais, de forma mais ampla e efetiva, reconhecer a aplicabilidade das cautelares previstas no artigo 319, CPP para resguardar a integridade psicológica, física e moral da vítima.
Punição e proteção
A construção jurisprudencial é importante e imprescindível avanço à proteção das mulheres. Porém, é necessário anotar, a melhor solução à segurança jurídica seria inclusão de previsão legal expressa autorizadora do uso das medidas protetivas nos casos em comento.
A capacidade de o Estado intervir em situações correntes de perseguição toma especial relevância quando se observa que esse tipo de perpetrador nutre verdadeira obsessão por sua vítima, muitas vezes criando fantasias de relações que nunca existiram. Caso notório que tomou ampla divulgação midiática foi da atriz Débora Falabella, que relatou estar sendo perseguida por uma fã por mais de dez anos [5].
A vítima de um stalker é especialmente desestabilizada pela prática, que costuma se alongar no tempo até ser cessada pela força pública. Estudo de 2023 de Hauch e Elkilt aponta que “Vítimas de perseguição têm consistentemente demonstrado um risco elevado de doenças mentais (Kuehner et al., 2007) e comprometimento do funcionamento social (Blaauw et al., 2002). Pesquisas também relataram uma alta prevalência de transtornos depressivos e transtornos de estresse pós-traumático entre vítimas de perseguição” [6]. Por isso, as particularidades inerentes à prática de perseguição exigem uma resposta rápida e satisfatória de persecução pública que, como visto, muito recentemente compreendeu ser atividade delitiva muito mais grave do que uma simples “perturbação da tranquilidade”.
A efetividade do combate ao stalking não se encerra em punir o agressor, desfecho este que não raro permite que o Estado alcance a repressão de condutas apenas após o pior cenário acorrer. A preocupação pública deve residir, sobretudo, na capacidade do sistema de justiça prevenir a escalada da violência e assegurar a liberdade e a integridade de quem está sendo sistematicamente perseguido. É preciso que se entenda: o artigo 147-A, CP veio para punir ao fim, mas o artigo 319, CPP, fornece ferramentas essenciais para proteger a vítima durante o percurso delitivo e, assim, salvar vidas.
[1] “The psychological consequences of stalking: cross-sectional findings in a sample of Danish help-seeking stalking victims”. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC10990443/.
[2] “ONU: Taxa de feminicídios no Brasil é quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução”. Disponível: https://brasil.un.org/pt-br/72703-onu-taxa-de-feminic%C3%ADdios-no-brasil-%C3%A9-quinta-maior-do-mundo-diretrizes-nacionais-buscam
[3] “16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2022”. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/4f923d12-3cb2-4a24-9b63-e41789581d30
[4] “18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2024”. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/f62c4196-561d-452d-a2a8-9d33d1163af0
[5] “Além de Débora Falabella, relembre famosos que já tiveram problemas com stalkers”. Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2024/06/17/alem-de-debora-falabella-relembre-famosos-que-ja-tiveram-problemas-com-stalkers.ghtml
[6] “The psychological consequences of stalking: cross-sectional findings in a sample of Danish help-seeking stalking victims”. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC10990443/.
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