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Opinião

Corte IDH e a emergência climática: o Direito Internacional responde ao nosso tempo

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) publicou, em 3 de julho de 2025, sua Opinião Consultiva nº 32 sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos” (OC-32/25). O parecer é resultado de um processo participativo expressivo, conduzido pela Corte com base em uma escuta ampla de Estados, povos indígenas, organizações da sociedade civil e outros atores.

Em maio de 2024, três audiências públicas foram realizadas em Brasília, Manaus e Bridgetown (Barbados). Ao longo de sete dias de sessões, mais de 200 exposições orais foram apresentadas, somando-se um volume expressivo de contribuições, incluindo manifestações escritas de amicus curiae e de ao menos dez Estados (incluindo o Brasil) — entre membros e não membros da Organização dos Estados Americanos. A ampla participação reflete a urgência e gravidade do tema em debate: América Latina e Caribe estão na linha de frente da emergência climática global. Pela primeira vez, a Corte reconhece formalmente, com base na melhor ciência disponível, que vivemos uma emergência climática — uma ameaça concreta e desigual que demanda ação imediata, eficaz e orientada pelos direitos humanos.

Impacto desproporcional a que menos contribui para o problema

A região enfrenta os efeitos de uma crise climática que se agrava — com eventos extremos mais intensos, insegurança hídrica e alimentar, deslocamentos forçados e a intensificação de desigualdades históricas. Os impactos recaem de forma desproporcional sobre quem menos contribui para o problema:  povos indígenas e tribais, comunidades tradicionais, mulheres, crianças e adolescentes, pescadores artesanais e campesinos, trabalhadores rurais e defensores ambientais.

A expectativa em torno da decisão era alta — e com razão. É a primeira vez que a Corte IDH trata diretamente da crise climática, reconhecendo-a como um dos grandes desafios contemporâneos e enquadrando-a sob a ótica dos direitos humanos. O pedido feito pelo Chile e Colômbia, em 2023, ajudou a tirar o debate do campo técnico e regulatório, trazendo a emergência climática para o centro das obrigações dos Estados no sistema interamericano.

As perguntas submetidas por esses dois países requerentes redefinem a emergência climática como uma ameaça estrutural à dignidade, à vida e à igualdade — sobretudo para grupos em situação de vulnerabilidade — e convocam a corte a reinterpretar as obrigações convencionais dos Estados. As questões envolvem deveres de prevenção, precaução, reparação e cooperação internacional, considerando a complexidade dos impactos climáticos sobre os direitos humanos. A corte afirma que essa cooperação é parte essencial das obrigações estatais em matéria de direitos humanos, o que exige atuação solidária e proporcional, especialmente dos países com maior responsabilidade histórica pela crise.

Crise climática como vetor de violação de direitos humanos

Mais do que uma demanda por adaptação institucional, a consulta convida a corte a reexaminar os fundamentos do sistema interamericano à luz da interpretação evolutiva da Convenção Americana, da incorporação de normas internacionais de direito climático e da exigência de efetividade na proteção de direitos diante de ameaças existenciais.

Spacca

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O parecer marca um ponto de inflexão, mas não nasce do vazio. A OC-32/25 aprofunda e articula entendimentos já presentes na trajetória jurisprudencial da corte. Ainda que de forma tímida, a preocupação com a crise climática como vetor de violação de direitos humanos já se insinuava em votos individuais de magistrados do tribunal, como no voto do juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor na OC-23/17, ao antecipar os impactos da crise climática sobre a dignidade humana.

De maneira mais consolidada, a própria OC-23/17 reconheceu o direito ao meio ambiente saudável como um direito autônomo, diretamente vinculado à dignidade e indispensável à realização de outros direitos fundamentais. Esse marco foi posteriormente fortalecido em decisões contenciosas emblemáticas, como Comunidades Indígenas Lhaka Honhat vs. Argentina (2020) e Habitantes de La Oroya vs. Peru (2023), nas quais a Corte afirmou que a degradação ambiental, sobretudo quando afeta de forma desproporcional populações vulnerabilizadas, pode configurar violação a múltiplos direitos, gerando responsabilidade internacional dos Estados.

Estados têm o dever de não causar danos irreversíveis

A OC-32, nesse sentido, não apenas reafirma esses marcos, mas os expande no tempo e no espaço, reconhecendo a crise climática como um risco sistêmico que requer abordagens jurídicas estruturais, integradas e coordenadas, em consonância com os princípios da justiça climática e com a afirmação inédita de que os Estados têm um dever fundamental e inegociável de não causar danos irreversíveis ao clima e ao meio ambiente.

A emergência climática, enquanto realidade multifacetada e sistêmica, desafia os parâmetros tradicionais sobre os quais se assenta a eficácia das obrigações estatais. Neste novo enquadramento, o clima deixa de ser pano de fundo para tornar-se eixo configurador da lesividade contemporânea, com o reconhecimento implícito de um direito a um clima estável e seguro, essencial à realização dos demais direitos humanos. Ao articular diferentes dimensões — históricas, sociais e do modo como construímos conhecimento — a Opinião Consultiva reforça uma transformação em curso no campo dos direitos humanos: o reconhecimento de que sua garantia depende das condições que sustentam a vida no planeta [1]. A corte propõe um marco relacional e sistêmico, no qual justiça climática, dignidade e sobrevivência se entrelaçam — e afirma que os direitos não podem ser compreendidos de forma isolada, mas como parte de uma ecologia de interdependências.

Proteger o planeta é o mesmo que proteger as pessoas

Com isso, amplia-se o alcance da proteção convencional, ao reconhecer que a integridade de direitos como vida, saúde, moradia digna e igualdade material está ameaçada por formas de danos cumulativos, riscos difusos e desigualdades históricas que operam em múltiplas escalas. Diante disso, o sistema interamericano é chamado a superar dicotomias como: sujeito e objeto de direito; territorialidade e jurisdição; presente e futuro, adotando uma nova gramática jurídica capaz de abarcar responsabilidades interdependentes e ações coletivas e coordenadas. Isso inclui garantir o pleno exercício dos chamados direitos procedimentais — como o acesso à informação climática, a participação efetiva nos processos de decisão e o acesso à justiça ambiental —, conforme já consagrado no Acordo de Escazú e agora reafirmado pela Corte.

A Corte reinterpreta os deveres estatais à luz da urgência climática: diligência, mitigação, compensação e adaptação deixam de ser categorias técnicas e passam a expressar compromissos jurídico-políticos, moldados por justiça intergeracional e equidade distributiva. Proteger o planeta torna-se indissociável de proteger as pessoas, especialmente aquelas historicamente mais vulneráveis aos efeitos da crise climática. Ao afirmar que não há dignidade possível em um mundo ambientalmente devastado, a Opinião Consultiva nº 32 reposiciona o futuro no centro das obrigações presentes — e convoca os Estados a responderem à crise climática com ação, urgência, responsabilidade e justiça. Ela também reafirma que enfrentar a emergência climática passa, necessariamente, por democratizar as decisões e proteger os direitos de participação, acesso à informação e justiça para todos os povos.

 


[1] Em 2022, a Assembleia Geral da ONU reconheceu o direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano universal. A Corte IDH também tem afirmado, em sua jurisprudência, que a proteção ambiental está profundamente conectada aos direitos territoriais e culturais dos povos indígenas, reconhecendo sua relação ancestral com a terra como fundamento para sua dignidade e existência.

Isabela Bicalho

é advogada de direito ambiental e climático e mestranda em Direito Internacional Público na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Victoriana Gonzaga

é advogada e mestranda em Direito e Desenvolvimento Econômico e Social na FGV/SP, pesquisadora do Núcleo de Gênero e Direito da FGV.

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