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Opinião

Governança judicial e reformas policiais: o papel do STF e os paralelos com os consent decrees

A adoção de câmeras corporais (body-worn cameras) por forças policiais tem se disseminado globalmente como parte de esforços para aumentar a transparência e a responsabilização policial. Estudos indicam que o uso de câmeras acopladas aos uniformes pode reduzir incidentes de uso da força, diminuir reclamações contra policiais e melhorar o comportamento de agentes e civis durante abordagens.

Rovena Rosa/Agência Brasil

Câmera corporal, câmeras nos uniformes de policiais
Rovena Rosa/Agência Brasil

Nos Estados Unidos, por exemplo, nove das dez maiores forças policiais adotaram programas de câmeras ao longo da última década. Ao mesmo tempo, o Poder Judiciário vem assumindo um papel mais ativo na supervisão de políticas de segurança pública, seja por meio de decisões que limitam práticas policiais abusivas, seja impondo reformas estruturais em departamentos de polícia. Nesse contexto, ganha relevância o conceito de governança judicial ou supervisão judicial da polícia, em que tribunais influenciam e monitoram reformas em instituições de segurança.

Supervisão judicial e reformas policiais: contexto e conceitos

A ideia de que tribunais catalisem mudanças em corporações policiais vincula-se ao public law litigation, ações estruturais voltadas a direitos coletivos. Nos EUA, cortes federais passaram a intervir na governança policial após a promulgação da lei 42 U.S.C. §14141 (1994), que autorizou o Departamento de Justiça (DOJ) a investigar e processar departamentos de polícia por práticas inconstitucionais. Adotou-se uma abordagem sistêmica: os consent decrees, acordos negociados entre o DOJ e o departamento infrator, formalizados e supervisionados por um juiz federal, estabelecem reformas como revisão de políticas de uso da força, treinamento, supervisão interna e coleta de dados, com monitoramento de peritos independentes (Aronie e Lopez, 2017; Alpert, McLean e Wolfe, 2017).

O primeiro acordo foi firmado em 1997 com a polícia de Pittsburgh. Seguiram-se Los Angeles, Seattle, Nova Orleans, Detroit, Baltimore e Chicago, muitas após denúncias de abusos (Davis, Henderson e Ortiz, 2005; Stone, Foglesong e Cole, 2009). Os tribunais federais, ao identificar violações sistêmicas, impõem um regime de supervisão até que padrões constitucionais e de profissionalismo sejam alcançados, suprimindo falhas dos controles políticos tradicionais.

Outra forma de intervenção judicial ocorre em ações individuais movidas por vítimas de políticas ilegais. Em Floyd v. City of New York (2013), um tribunal declarou inconstitucional o stop-and-frisk da NYPD, por discriminação racial. A juíza ordenou um projeto-piloto de câmeras corporais nos precintos com maior índice de abordagens, monitorado judicialmente. O caso exemplifica a convergência entre tecnologia de accountability e controle judicial: as body-worn cameras foram usadas para prevenir novas violações e fornecer registros objetivos para eventuais contestações.

Experiências e lições dos Estados Unidos: consent decrees e câmeras corporais

A literatura sobre reformas policiais via consent decrees revela tanto resultados promissores quanto desafios. Estudos de caso e avaliações empíricas apontam melhorias significativas em departamentos submetidos a longos períodos de supervisão judicial. Em Los Angeles, a polícia (LAPD) operou sob um extenso consent decree de 2001 a 2013, após o escândalo Rampart. Uma equipe da Universidade Harvard constatou avanços notáveis em governança interna, redução do uso excessivo da força e aumento da satisfação pública (Stone, Foglesong e Cole, 2009).

De forma semelhante, análise do primeiro acordo em Pittsburgh mostrou que, após cinco anos de reformas, o departamento implementou novos sistemas de controle disciplinar e treinamento, levando a quedas nas queixas de brutalidade e melhorias nas práticas de uso da força (Davis, Henderson e Ortiz, 2005). Essas mudanças não afetaram a eficácia policial: não se registrou aumento da criminalidade nem diminuição da proatividade. Pesquisas indicam que, quando a liderança policial acolhe as reformas, é possível elevar os padrões de constitucionalidade sem prejudicar a segurança pública.

Spacca

Spacca

Esses acordos frequentemente incorporam medidas tecnológicas de transparência, como as câmeras corporais. Embora não sejam obrigatórias em todos os consent decrees, muitos departamentos as adotaram como exigência de accountability. Em Seattle, o decreto firmado em 2012 incluiu políticas rígidas de registro audiovisual; em Nova Orleans, em 2013, determinou-se o uso de câmeras veiculares e corporais como salvaguarda de integridade policial. A lógica se aproxima da observação da juíza no caso Floyd v. City of New York (2013), ao determinar projeto-piloto de câmeras: gravações em vídeo servem como registro objetivo para fiscalizar o cumprimento de novas diretrizes e investigar eventuais abusos. Pesquisas financiadas pelo DOJ reforçam a utilidade das câmeras como ferramenta de supervisão, facilitando a produção de provas e a avaliação independente do comportamento policial.

Por outro lado, a sustentabilidade da supervisão judicial enfrenta obstáculos. A implementação de reformas profundas pode gerar resistências internas e sindicais, exigindo forte compromisso político local. Oakland, na Califórnia, permaneceu sob monitoramento judicial por mais de uma década. Em Baltimore, sob decreto desde 2017, cerca de US$ 1,5 milhão anuais são destinados apenas à equipe do monitor, além de custos adicionais (Chanin, 2017). Críticos apontam que tais intervenções federais podem ferir a autonomia local e não assegurar mudanças permanentes. A literatura também discute se as melhorias persistem após o fim da tutela judicial. Em Pittsburgh, houve regressão parcial de indicadores, embora sem retorno aos padrões pré-intervenção (Huq, 2017). Rachel Harmon (2017, p. 619-622) destaca a carência de métricas claras de sucesso e a necessidade de maior participação comunitária para legitimar e sustentar as reformas.

A aplicação da ferramenta oscilou conforme a orientação política federal. Sob o governo Obama (2009-2016), o DOJ ampliou investigações e acordos em cidades como Ferguson e Cleveland. Já em 2017, o procurador-geral Jeff Sessions suspendeu novos consent decrees, alegando que tais acordos “enfraquecem a polícia”. Rushin (2017) descreve o modelo como vulnerável à manipulação política, contrastando as abordagens das administrações Bush, Obama e Trump.

Em síntese, a experiência americana demonstra que a supervisão judicial pode qualificar o policiamento, promover respeito aos direitos civis e incorporar medidas de transparência como as câmeras corporais. Contudo, essas reformas demandam tempo, recursos e cooperação interinstitucional. Monitores independentes, relatórios públicos e participação da sociedade civil são críticos para o êxito a longo prazo (Alpert, McLean e Wolfe, 2017; Chanin, 2017). As câmeras corporais, por sua vez, devem integrar um pacote maior de reformas, associadas a regras claras, proteção à privacidade e cultura interna de accountability.

O STF e a segurança pública no Brasil: perspectivas à luz dessas experiências

Nas últimas décadas, o Brasil vivenciou uma crescente judicialização da segurança pública, com tribunais intervindo em políticas tradicionalmente atribuídas ao Executivo. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, tem se posicionado em temas como condições carcerárias, letalidade policial e garantias em operações de segurança. Um marco foi a ADPF nº 347 (2015), em que o STF reconheceu um “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional, exigindo ações coordenadas para proteger os detentos. Mais recentemente, na ADPF nº 635 — “ADPF das Favelas” —, o Tribunal impôs restrições às operações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia, exigindo controle externo e preservação de provas audiovisuais. Em 2022, determinou ao governo do Rio a adoção de mecanismos permanentes de transparência, como câmeras em uniformes e viaturas, além da criação de grupo independente para monitoramento. A medida aproxima-se da lógica dos consent decrees, ao estabelecer padrões de conduta e supervisionar reformas em práticas policiais violadoras de direitos.

A atuação do STF reflete paralelos com a experiência norte-americana. Primeiro, identifica falhas estruturais, como operações letais desproporcionais, que persistem pela inércia ou conivência do poder público local. Segundo, demonstra disposição para intervir proativamente, mesmo em questões administrativas, como a adoção de câmeras ou treinamento policial em direitos humanos. Terceiro, suscita o debate sobre legitimidade e efetividade: até que ponto uma ordem judicial consegue induzir mudanças reais sem os instrumentos típicos do Executivo? A literatura aponta a necessidade de monitoramento contínuo e participação da sociedade civil, como previsto na ADPF 635, que estabeleceu a atuação de organizações sociais no observatório de monitoramento, espelhando o modelo de audiências públicas e mesas de diálogo dos consent decrees nos EUA (Aronie e Lopez, 2017).

Outro aprendizado diz respeito à resistência institucional. Nos EUA, departamentos e sindicatos resistiram às reformas, exigindo firmeza judicial para implementação dos acordos. No Brasil, já se observam tensões: autoridades estaduais alegam interferência federal, e setores policiais relutam em utilizar câmeras. O STF pode inspirar-se na experiência comparada e nomear peritos independentes para acompanhar as medidas, como os monitores judiciais norte-americanos, prática ainda não prevista formalmente no ordenamento brasileiro, mas possível em cooperação com o CNJ ou o Ministério Público. Além disso, embora o Ministério Público brasileiro celebre Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) para adoção de câmeras ou melhorias em corregedorias, esses instrumentos carecem da abrangência e da autoridade política de uma decisão do STF. A intervenção da Suprema Corte, à luz da governança judicial, afirma seu papel como garante da constitucionalidade das ações policiais e contrapeso em contextos de crise de direitos.

A comparação entre o modelo norte-americano de consent decrees e as recentes decisões do STF evidencia a emergência de uma nova forma de governança judicial no Brasil, especialmente no campo da segurança pública. Ao impor medidas como o uso obrigatório de câmeras corporais, o Supremo Tribunal Federal afirmar sua competência como instância de tutela constitucional diante de falhas estruturais persistentes nas práticas policiais. Embora os desafios à efetividade dessas intervenções permaneçam — incluindo resistências institucionais, ausência de métricas e déficit de monitoramento independente —, a atuação do STF aponta para a possibilidade de consolidação de um modelo de supervisão judicial que articule direitos fundamentais, transparência e accountability. Nesse sentido, fortalecer a participação social e institucionalizar mecanismos de avaliação externa são passos essenciais para garantir que essas decisões não se esgotem em comandos judiciais abstratos, mas se traduzam em transformações concretas na cultura policial brasileira.

 


Referências

ALPERT, Geoffrey P.; McLEAN, Kyle; WOLFE, Scott. Consent decrees: An approach to police accountability and reform. Police Quarterly, v.20, n.3, p.239–249, 2017.

CHANIN, Joshua. Early stages of pattern or practice police misconduct reform: an examination of the Justice Department’s investigation and negotiation processes. Police Quarterly, v.20, n.3, p.250–275, 2017.

DAVIS, Robert C.; HENDERSON, Ronald J.; ORTIZ, Cesar. Can federal intervention bring lasting improvement in local policing? The Pittsburgh consent decree. New York: Vera Institute of Justice, 2005.

HARMON, Rachel. Evaluating and improving structural reform in police departments. Criminology & Public Policy, v.16, n.2, p.617–627, 2017.

RUSHIN, Stephen. Federal intervention in American police departments. Cambridge: Cambridge University Press, 2017.

STONE, Christopher; FOGLESONG, Todd; COLE, Christine M. Policing Los Angeles under a consent decree: the dynamics of change at the LAPD. Cambridge, MA: Harvard Kennedy School, 2009.

David Pimentel Barbosa de Siena

é professor de Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra (Acadepol), da Strong Business School (Strong FGV), da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e da Universidade Nove de Julho (Uninove), doutorando e mestre em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC (UFABC), delegado de polícia do estado de São Paulo (PC-SP).

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