
A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), marca uma nova etapa no sistema tributário brasileiro. Ainda que os holofotes do debate tenham se concentrado em setores como o comércio, a indústria e os serviços, o futebol — reestruturado sob o modelo da sociedade anônima do futebol (SAF) — não passou ileso às mudanças.
A nova legislação redesenha aspectos centrais do regime tributário das SAFs, impactando diretamente a carga fiscal, o planejamento financeiro e a atratividade do setor para novos investidores.
Este artigo analisa os principais pontos dessa transformação à luz do novo ambiente constitucional-tributário, com foco prático voltado à realidade dos clubes e seus parceiros estratégicos.
Estrutura jurídica dos clubes de futebol: das associações às sociedades anônimas
A criação das sociedades anônimas do futebol, pela Lei nº 14.193/2021, foi uma resposta à crise estrutural enfrentada por muitos clubes no Brasil.
A proposta rompeu com o tradicional modelo de associação civil sem fins lucrativos, o qual, embora conferisse imunidades constitucionais relevantes, gerava entraves à captação de investimentos e à adoção de práticas de governança.
Diferentemente do modelo de associações, a Sociedade Anônima de Futebol tem a finalidade lucrativa e conta com um regime fiscal próprio, qual seja, o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
Inspirado em sistemas simplificados como o Simples Nacional, a Tributação Específica do Futebol busca conciliar competitividade tributária e segurança jurídica, fomentando a profissionalização do futebol.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, essa lógica passa por sensíveis inflexões. O que antes era pensado para impulsionar a modernização do setor passa, agora, a impor novos desafios tributários e operacionais, especialmente no curto prazo.
Regime de tributação específica do futebol à luz do IBS e da CBS
A nova lei manteve a Tributação Específica do Futebol. Contudo, estabeleceu mudanças que alteram sensivelmente a lógica anterior.

A principal mudança do TEF pela LC nº 214/2025 é a extinção do benefício que por cinco anos desonerava a cessão de direitos desportivos — as transferências de atletas. Neste viés, a receita decorrente da cessão de direitos desportivos dos atletas deve ser somada às demais fontes operacionais (premiações, patrocínios, programas de sócio torcedor e direitos de imagem) para compor integralmente a base de cálculo tributada.
Esse movimento altera o planejamento fiscal das SAFs de forma profunda. Os primeiros anos, que geralmente são marcados por reestruturações e estratégias agressivas de monetização, agora enfrentarão maior carga tributária desde o início, o que pode afetar diretamente a atratividade de novos investimentos.
Por outro lado, a permanência do regime de caixa — no qual o tributo é recolhido apenas no momento do efetivo recebimento das receitas — representa um respiro para os clubes.
Em um setor com elevada inadimplência, receitas parceladas e cronogramas financeiros complexos, essa sistemática contribui para proteger o fluxo de caixa e dar maior previsibilidade à gestão.
O desafio está em garantir que a governança tributária esteja alinhada ao calendário financeiro do futebol profissional, considerando variações sazonais, metas contratuais e expectativas de arrecadação.
Isso exige um nível mais alto de integração entre jurídico, financeiro e departamento de futebol, com foco em projeções realistas e controle eficiente das obrigações fiscais.
Dois grandes entraves: carga tributária maior e crédito tributário restrito
As alterações da LC nº 214/2025 redesenham a Tributação Específica do Futebol. A alíquota de 4% (quatro por cento) destinada a IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias substitui parte do antigo modelo de 5% (cinco por cento), mas, diante da soma da CBS (1,5%) e o IBS (3%), a carga final passa a ser de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta. Esse aumento percentual, por si só, já representa um impacto relevante.
Mas, o aspecto mais sensível está na restrição ao direito ao crédito tributário, que afasta as SAFs da sistemática geral da não cumulatividade.
Embora a Constituição tenha consagrado, no artigo 156-A, §1º, VIII, a não cumulatividade plena como princípio orientador do IBS e da CBS, a nova legislação impõe uma exceção ao futebol: as SAFs só poderão apropriar créditos na aquisição de direitos desportivos.
Os demais insumos — como serviços de marketing, consultorias, tecnologia, compliance, treinamento de base, entre outros — não geram créditos.
Essa limitação imposta às sociedades anônimas de futebol, contudo, não impede que seus parceiros de negócios (como patrocinadores) se creditem do imposto pago na operação, preservando a não cumulatividade na cadeia produtiva.
O fato é que o modelo de crédito restrito à SAF gera acúmulo de carga tributária e distorções econômicas, especialmente para clubes com estrutura de custos mais complexa.
Mais do que isso: pode desestimular parcerias e operações internacionais, já que o espetáculo esportivo, como sendo o produto final, passa a carregar um peso tributário maior e menos compensável.
Alguns autores têm defendido que a limitação seria proporcional em razão da alíquota reduzida aplicada ao setor (se comparado com outros setores, ou sejam às empresas que não se sujeitam ao TEF). No entanto, a medida ainda pode ser objeto de questionamento judicial, especialmente em relação à sua compatibilidade com o novo desenho constitucional.
Transição tributária e operações com o exterior
Para a vigência das alterações, a Lei Complementar prevê uma transição escalonada das alíquotas da CBS e do IBS. Considera-se um aumento progressivo até atingir os 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 2033.
Sendo assim, já em 2027, a carga tributária ficará em 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento). Isto é, alíquota maior do que àquela anteriormente prevista (de 5%).
É fato que a eliminação imediata das desonerações previstas anteriormente gerará, no curto prazo, um salto abrupto de carga tributária para SAFs recém-constituídas, especialmente àquelas em fase de captação ou ainda deficitárias.
No âmbito internacional, a nova legislação adota os seguintes parâmetros: (1) importações de direitos desportivos passam a ser tributadas pela CBS e pelo IBS e (2) exportações de atletas para o exterior, continuam gozando de imunidade tributária nos termos constitucionais.
O §8º do artigo 293 ainda delega ao Comitê Gestor do IBS a regulamentação da forma de recolhimento do tributo. Tal competência precisa se manter dentro dos limites previstos na Constituição Federal, na LC 214/2025 e na Lei nº 14.193/2021, sob pena de afrontar o princípio da legalidade tributária e colocar em risco a segurança jurídica do regime.
Futebol entre a profissionalização e a nova realidade fiscal
A reforma do TEF traz consigo avanços institucionais importantes, ao integrar o setor esportivo ao novo sistema de tributação sobre o consumo.
Por outro lado, o aumento da carga efetiva e a limitação ao direito ao crédito imputam ônus adicionais ao modelo de negócio das SAFs, justamente em um momento de maturação da estrutura — eis que foi criada em 2021, pela Lei nº 14.193.
O modelo da SAF segue atual e necessário: trata-se de uma alternativa viável à crise dos clubes tradicionais, com foco em governança, transparência e atratividade econômica.
Mas, para que se mantenha sustentável, o regime fiscal precisa ser calibrado com neutralidade e respeito às peculiaridades da indústria do futebol — um setor que combina arte, espetáculo, mercado e paixão.
Sem esse ajuste fino, corremos o risco de ver uma das mais promissoras inovações do futebol brasileiro sucumbir não à falta de talento ou investimento, mas à complexidade de um sistema tributário que, embora reformado, ainda carece de sensibilidade setorial.
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