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Opinião

Negócios jurídicos processuais: o que dizem os tribunais após quase uma década de vigência do CPC/2015?

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu-se um ponto de inflexão legislativo no tratamento da autonomia da vontade no processo civil brasileiro [1]. A inserção dos artigos 190 e 200 [2] representou a consagração normativa da possibilidade de as partes convencionarem, por meio de negócios jurídicos processuais (ou convenções processuais), sobre diversos aspectos do procedimento, superando os tradicionais limites da condução judicial e conferindo maior protagonismo à iniciativa privada na conformação do iter procedimental [3].

Passados dez anos desde a promulgação do CPC/2015, impõe-se a indagação: os negócios jurídicos processuais foram, de fato, incorporados à rotina dos tribunais? Foi exatamente essa a questão que motivou a pesquisa conduzida pelo professor Antonio do Passo Cabral e sua equipe, no âmbito do Grupo de Pesquisa “Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo”, da Uerj [4].

Trata-se de pesquisa empírica inédita, que, mesmo diante das naturais limitações metodológicas, oferece um panorama valioso sobre como os negócios jurídicos processuais têm sido apreciados pelos tribunais brasileiros. O estudo parte de um desafio evidente: as convenções que alcançam êxito raramente se tornam objeto de debate judicial, justamente porque cumprem seu papel de prevenir litígios ou racionalizar o processo.

Em regra, apenas os casos em que há controvérsia sobre a validade ou os efeitos dos acordos processuais chegam à apreciação jurisdicional, o que representa naturalmente apenas uma parcela da realidade prática. Ainda assim, dentro do recorte amostral delimitado com rigor metodológico, a pesquisa oferece subsídios valiosos, e, em diversos pontos, reveladores sobre a recepção e os contornos da convencionalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.

Entre o otimismo normativo e a realidade prática: desafios da concretização das convenções processuais

Embora a consagração normativa dos negócios jurídicos processuais tenha representado avanço teórico relevante no âmbito do CPC/2015, a efetiva incorporação dessa técnica à prática forense não se revelou automática. Como aponta Gustavo Osna [5], o entusiasmo doutrinário em torno do instituto contrasta, em alguma medida, com a resistência estrutural do sistema processual brasileiro à lógica da disposição procedimental.

Esse descompasso decorre, em primeiro lugar, da constatação de que nem todo processo é naturalmente propenso à customização, e nem todo negócio processual assume contornos radicais ou visíveis [6]. A celebração de convenções está sujeita a um balanço pragmático entre custos e benefícios, razão pela qual será mais frequente em litígios complexos e de alta densidade econômica do que em demandas repetitivas ou padronizadas.

Além disso, trata-se de uma mudança cultural profunda, que exige do operador jurídico o abandono de uma postura tradicionalmente judicializada e a assimilação de novos paradigmas de atuação, mais colaborativos e estratégicos. Essa transição é necessariamente gradual, e não raro encontra obstáculos na insegurança jurídica que ainda cerca a interpretação dos limites do artigo 190 do CPC, especialmente quanto à sua aplicação em negócios processuais atípicos [7].

Por fim, é importante reconhecer a existência de uma cifra oculta das convenções processuais: muitos dos negócios são firmados ex ante, ainda na fase pré-contratual ou contratual da relação jurídica material, e não chegam ao conhecimento do Judiciário justamente porque cumprem sua função preventiva ou racionalizadora. A invisibilidade estatística dessas práticas não implica sua ineficácia, mas sim a limitação das análises empíricas que se baseiam exclusivamente em decisões judiciais.

Diante desse cenário, a conclusão que se impõe é a de que a consolidação dos negócios jurídicos processuais depende não apenas de permissivos normativos, mas de transformações culturais, estabilização jurisprudencial e maior clareza interpretativa. Só assim é possível conferir a densidade prática de um instrumento promissor.

Concretude empírica: subsídios estatísticos sobre a recepção judicial das convenções

Diante das limitações inerentes à observação direta das convenções processuais na prática forense, especialmente aquelas celebradas fora do processo judicial e que não resultam em litígios, a pesquisa feita pelo grupo de pesquisa “Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo”, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), representa um marco inaugural na análise empírica do tema. Trata-se de um estudo pioneiro que fornece parâmetros concretos sobre a forma como os tribunais brasileiros vêm recepcionando os negócios jurídicos processuais desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Spacca

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A investigação concentrou-se na análise de 1.653 acórdãos proferidos entre março de 2016 e setembro de 2024, abrangendo todos os ramos do Poder Judiciário. Com o objetivo de preservar a precisão metodológica, foram excluídos casos envolvendo arbitragem, transações típicas e cláusulas materiais equivocadamente tratadas como convenções processuais. O foco recaiu exclusivamente sobre decisões que efetivamente discutissem a validade, eficácia ou admissibilidade dos negócios processuais.

Os resultados revelam dados expressivos. A maior parte das decisões analisadas proveniente da Justiça do Trabalho (59%) e da Justiça Estadual (39%) indica uma distribuição relevante entre ramos diversos. Chamou a atenção o fato de que a Justiça do Trabalho, tradicionalmente considerada menos permeável à flexibilização procedimental, apresentou índice de validação de 88,7%, superior à média geral de 77,6%. Este dado contraria suposições teóricas anteriores e sugere uma abertura prática maior do que se imaginava.

Entre os objetos mais recorrentes das convenções judicializadas, destacaram-se os acordos probatórios, que corresponderam a 47,8% dos casos. Apesar de frequentemente apontada pela doutrina como uma das áreas mais sensíveis à autonomia privada, a matéria apresentou índice de invalidação inferior a 2%, o que evidencia uma assimilação crescente da lógica dispositiva também em relação às provas.

Nos casos de invalidação, os fundamentos foram predominantemente objetivos. A indisponibilidade do direito convencionado motivou 23,6% das decisões, enquanto 23% apontaram a ilicitude ou impossibilidade do conteúdo pactuado, e 5,2% indicaram ofensa à ordem pública. Fundamentos de natureza subjetiva, como vícios de vontade, ausência de consentimento ou má-fé, representaram menos de 11% das causas de nulidade. Por outro lado, convenções que trataram da estipulação de prazos processuais ou da definição de condições para realização de audiências enfrentaram maior resistência, com índices de invalidação de 43% e 59%, respectivamente. Os pactos que impuseram condições prévias ao ajuizamento da demanda foram rejeitados em todos os casos examinados.

Mesmo nos casos em que houve reconhecimento de nulidade, a abordagem judicial foi predominantemente respeitosa à lógica da convenção. A invalidação, na maior parte das vezes, decorreu de falhas pontuais no conteúdo ou na forma do negócio, e não de uma rejeição à técnica em si. Essa constatação está em sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o controle de validade do controle de conveniência.

A pesquisa conduzida pela Uerj demonstra que os negócios jurídicos processuais, embora ainda enfrentem zonas de instabilidade e controvérsia, vêm sendo progressivamente incorporados ao cotidiano judicial. Além disso, inaugura uma linha promissora de investigação empírica, que poderá ser expandida em futuras iniciativas, especialmente com o objetivo de lançar luz sobre práticas negociais que permanecem invisíveis nos registros judiciais formais.

Esse esforço de sistematização empírica reforça o entendimento de que a efetividade da técnica depende não apenas de previsão normativa, mas também de maturação institucional e assimilação cultural, tal como já delineado no tópico anterior.

Conclusão

A análise do material empírico evidência que, entre os múltiplos aspectos passíveis de convenção, a prova tem se destacado como núcleo central da autonomia procedimental. A elevada incidência de acordos sobre a matéria, contudo, não afasta a necessidade de reflexão crítica: justamente por tocar a estrutura lógica da formação do convencimento judicial, a convenção probatória exige parâmetros mais definidos, tanto normativos quanto jurisprudenciais.

Se, por um lado, os dados apontam para uma tendência de validação desses ajustes, por outro, permanece latente o desafio de delimitar com precisão os contornos do que pode ou não ser objeto de disposição pelas partes. A sensibilidade do tema impõe cautela. Em um cenário de crescente flexibilização, torna-se essencial discutir até que ponto a autonomia negocial pode incidir sobre elementos estruturantes da função jurisdicional sem comprometer suas bases garantistas.

Mais do que constatar avanços, é preciso reconhecer que a consolidação dos negócios jurídicos processuais, sobretudo na seara probatória, depende de um esforço interpretativo mais sistemático. Essa tarefa envolve não apenas os tribunais, mas também a academia, que deve contribuir para o desenvolvimento de critérios que assegurem segurança jurídica, previsibilidade e respeito aos princípios fundamentais do processo. Nesse sentido, o campo das convenções probatórias ainda demanda aprofundamento teórico e sedimentação prática mais consistente. É ali que se desenhará, em grande medida, o futuro da disposição procedimental no processo civil brasileiro.

 


[1] TALAMINI, Eduardo. Um processo para chamar de seu: nota sobre os negócios jurídicos processuais. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba, n. 104, 2015.

[2] Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem

imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

[3]REDONDO, Bruno Garcia. Negócios jurídicos processuais. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Temas Essenciais do Novo CPC: Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a Lei, v. 13, 2016.

[4] aqui.

[5] OSNA, Gustavo. ‘Contratualizando o processo’: três notas sobre os negócios jurídicos processuais (e seu possível’fracasso’). Revista eletrônica de direito processual, 2020.

[6] A tendência é que as convenções sejam simples, e não modifiquem de maneira considerável a lógica ordinária.

[7] 5 NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Negócios jurídicos processuais. Editora Juspodivm, 2018.

Leonardo Fortes

é graduado em Direito Pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduando em Processo Civil, membro efetivo das comissões de Arbitragem e de Precatórios da OAB-PR e advogado.

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