Opinião

O Supremo Tribunal é soberano: de Alexandre Hamilton a Alexandre de Moraes

O dia 10 de julho de 2025 ficará marcado na História como um momento desafiador para a diplomacia brasileira. O Supremo Tribunal esta sob ataque desde que demonstrou a capacidade e resiliência para colocar freios nos demais poderes da República. A decisão do ministro Flávio Dino sobre as emendas Pix gerou um novo conflito entre os poderes e a legitimidade do STF é atacada como uma resposta política nas caríssimas redes sociais.

Mesmo sob ataque constante, inclusive de um governo estrangeiro, o STF não tem se apequenado na sua missão histórica. Defender a Constituição de 1988 significa defender a reconstrução de um país que viveu por muitos anos as agruras do uma ditadura militar.

O conceito de soberania surge com a emergência dos chamados estados nacionais de que nos fala Georges Burdeau no seu mais conhecido livro, O Estado. O Estado Nacional decorre da institucionalização do poder, quando então emerge a clara separação entre o monarca e suas funções.

Anos mais tarde, já no século 20, surge o Estado providência de que nos fala Pierre Rosanvallon em seu A crise do Estado Providência. O Estado passa a desempenhar funções essenciais na eliminação da pobreza e busca de equidade social.

A sua principal característica consiste na hegemonia do uso da forca do Estado em relação ao cumprimento das decisões judiciais e normativas dentro do seu próprio território.

Spacca

A privação desta capacidade política de impor as ordens emanadas das cortes de Justiça significaria a renúncia à própria soberania e independência para governar. A própria legitimidade do governo eleito passaria a ser colocada em cheque, criando as condições para um indesejável golpe de Estado, com a consequente deposição de juízes e governantes.

A firme reação do governo brasileiro à guerra comercial declarada e na defesa de nosso Poder Judiciário decorre de uma imposição constitucional. O Supremo Tribunal dá a última palavra em uma democracia, pois não está pressionado pelo resultado das urnas. Pode agir contra a vontade das maiores em algumas situações e sua soberania faz parte de nosso arranjo constitucional.

No livro The Least Dangerous Branch, o professor Alexander Bickel recupera alguns dos fundamentos da primeira Constituição escrita do mundo, a partir das ideias de Alexander Hamilton. O Poder Judiciário não tem a chave do cofre e não dispõe da espada. Está, por conseguinte, mais afastado das tentações que gravitam em torno do poder político.

Evitou o pior

Partindo de dois grandes Alexandres, o Bickel e o Hamilton, hoje existe um quase consenso na academia de que nosso Alexander, o Moraes, evitou o pior. Foi firme e categórico em um momento delicado de nossa história. Ninguém, com exceção dos golpistas, imaginava um golpe militar em pleno século 21.

Esta mesma ideia alimentou diversos artigos e votos do grande ministro Celso de Mello. Nosso Supremo Tribunal conta com grandes constitucionalistas e tem mostrado ser mais independente que a Suprema Corte dos Estados Unidos.

Em pleno ano de 2025, marcado pelo multilateralismo, qualquer tentativa de pressão contra o STF não se justifica. Muito pelo contrário, prejudica e evolução comercial e política de nosso Brasil.

Foi Ruy Barbosa quem buscou no projeto de democracia constitucional e presidencial dos Estados Unidos os fundamentos para a nossa República. Hoje, contudo, o caminho seria inverso. Nosso Supremo Tribunal dá a tranquilidade para que a democracia representativa seja exercida dentro da Constituição .

O reconhecimento da liberdade de decidir é pressuposto essencial da jurisdição de nosso Supremo Tribunal, o qual tem sido injustamente criticado ao longo dos últimos cinco anos. Golpistas de toda ordem invocam a Liberdade como arma para aniquilar a própria Democracia. O objetivo é erodir a legitimidade da Suprema Corte.

O Supremo Tribunal tem, contudo, o poder dever de julgar com plena liberdade os lamentáveis atos ocorridos em janeiro de 2023.

Este acerto de contas com a História não ocorreu ao fim do golpe militar de 1964, ao contrário de outros países como a Argentina.

Inadmissível qualquer tipo de pressão direta ou indireta sobre os ministros que compõem a Suprema Corte. Esta liberdade para decidir toca diretamente com a garantia de cada um dos cidadãos brasileiros. Ela significa que ninguém está acima da Lei e da Constituição e que as ameaças constantes aos ministros do STF se constituem em um agravo a cada um de nós.

Eduardo Appio

é juiz federal na 2ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, em Curitiba, e pós-doutor em Direito Constitucional pela UFPR (2007).

PH. disse:
11 de julho de 2025 às 18:25

Bom texto

PH. disse:
11 de julho de 2025 às 18:26

Bom texto

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
12 de julho de 2025 às 08:20

A meu ver, há duas situações distintas. Primeiro, Bolsonaro tem que ser julgado pela tentativa de golpe. Tá mais do que claro que isso aconteceu. Segundo, o ativismo do STF. Que vem ocorrendo já alguns anos. Como pode o STF, com base num dispositivo regimental (que pode ser modificado por eles mesmos a qualquer tempo, ser colocado acima da lei penal), abre um inquérito criminal, dirigido por uma das vitimas, que faz o papel do delegado, faz a vez do MP, e julga o caso ? Onde está a suspeição? Onde está o juiz natural ? E um monte de juristas entrevistados pela Globo, ainda falam que está tudo normal. Se isso não é suspeicao, é o que ? Talvez, a única coisa boa que possa acontecer, é que o preço da carne, da soja, do café vai cair. Quem sabe o governo compra o excedente e faça estoques regulatorios. Subiu o café, o açúcar, despeja-se no mercado milhares de toneladas do produto, fazendo o preço cair. Aliás que fim levou os estoques regulatorios? Mas a culpa mesmo está no governo, que faz parte dos BRICS, que na semana passada propôs a substituição do dólar no comércio internacional entre os membros. O PT anda de braços dados com ditadores, Putin, Irã, Maduro, Cuba. E vai prejudicar o país. Pergunto ao autor do artigo. Ir contra a agenda ideologica do PT, é uma questão de soberania?

Rubens C R da Silva disse:
12 de agosto de 2025 às 08:28

Anistiar golpista é enviar a mensagem de que se pode continuar atentando contra o Estado Democrático de Direito, contra a Democracia, pois se a trama golpista não for bem sucedida os inimigos mortais da Democracia poderão vir a ser anistiados.

DITADURA NUNCA MAIS! SEM ANISTIA E SEM COMPLACÊNCIA COM GOLPISTAS.

A Constituição Federal não é um pacto suicida, onde se admitiria, por meio do exercício de direitos e garantias fundamentais, a abolição do regime democrático por meio de golpe de Estado.

Karl Loewenstein, jurista alemão, em artigo publicado na American Political Science Review (junho de 1937), intitulado “Militant Democracy and Fundamental Rights” (Democracia militante e Direitos Fundamentais), apontou como uma das causas da ascensão do nazismo na Alemanha a ausência de defesa de si mesma da república de Weimar contra o fascismo insurgente na época. Mesmo conhecedores das mobilizações fascista na Alemanha, na vigência da Constituição de Weimar, as instituições da República Alemã não a defenderam eficazmente, menosprezando a capacidade dos líderes fascistas – ainda inexpressivos – de subverterem a ordem constitucional. (Na Alemanha nazista o líder fascista era um cabo, no Brasil é um ex-capitão do Exercito).

Loewenstein, percebeu que a tolerância com partidos políticos com objetivos totalitários permitiria a insurgência contra a própria Democracia, o que significava admitir que se tramasse para a sua extinção. Essa preocupação de Loewenstein se mostrou pertinente, pois Hitler ascendeu ao poder por meio do processos políticos legal vigente na Alemanha, na década de 30, como membro do Partido Nazista (Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães) – seus filiados eram popularmente chamados de nazistas e eram radicais da extrema direita, antissemitas, anticomunistas e antidemocratas [qualquer coincidência é mera semelhança] (https://encyclopedia.ushmm.org), e não por meio de ruptura da ordem constitucional.

Karl Loewenstein apontou como uma das causas da ascensão do nazismo na Alemanha a ausência de defesa de si mesma da Democracia contra a gestação do nazismo.

Loewenstein escreveu que As causas do insucesso do experimento democrático na Alemanha são muito complexos para serem medida em termos de um único denominador. Mas a falta de militância da República de Weimar contra os movimentos subversivos, embora claramente reconhecida como tal, destaca-se no pós-guerra situação da democracia tanto como uma ilustração quanto como um alerta. (...). Medidas destinadas a coibir os excessos políticos eram inúteis quando todo deputado radical podia, sob a proteção de imunidades parlamentares sacrossantas, empregar a plataforma para minar a República.

A imunidade parlamentar, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião, por exemplo, direitos fundamentais próprios dos regimes democráticos, não podem servir de instrumento para tramas golpistas contra a Democracia.

Liberdade de expressão do pensamento, liberdade de imprensa, liberdade de reunião e imunidade parlamentar não podem ser utilizados como se fossem meios disponibilizados pela Democracia para sua própria destruição.

Loewenstein percebeu que a tolerância com partidos políticos de matriz totalitária, com fundamento nos direitos e garantias fundamentais, permite a sobrevivência e fortalecimento de inimigos mortais da Democracia, o que significa admitir a sua própria destruição. Isso é a abertura do portão da Democracia para a entrada do cavalo de Tróia dos seus inimigos mortais.

A Democracia não proporciona aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria, ao contrário do que disse Joseph Goebbels, ministro da Propaganda na Alemanha nazista (Sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria.).

A Democracia dispõe dos meios jurídicos para defender a si mesma, por meio de suas instituições republicanas, e tem o dever de defender-se dos seus inimigos mortais.

A Democracia não pode ser tolerante com antidemocráticos golpistas, sob pena de proporcionar os meios para que eles a destruam.

Conforme escreveram Daniel Sarmento e João Gabriel Madeira Pontes no artigo intitulado Democracia Militante e Imunidade Material dos Parlamentares: Limites Constitucionais aos Discursos de Deputados e Senadores, salvaguarda democrática não pode se converter em escudo para aqueles que atentam contra os valores e princípios mais caros à própria democracia. A democracia constitucional não é um pacto suicida, e as instituições devem saber defendê-la de quem as ataca (http://ajuris.kinghost.net/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/1168/Ajuris_149%20DT3.pdf).

Daniel Sarmento e João Gabriel Madeira Pontes citam que O pensador austríaco Karl Popper abordaria, anos depois, essa mesma questão, ao tratar do que ele denominou paradoxo da tolerância. Nas suas palavras:

Tolerância ilimitada levará ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo àqueles que são intolerantes, se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra o ataque do intolerante, então os tolerantes e a tolerância serão destruídos. [...] Devemos, portanto, reivindicar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante. Devemos reivindicar que qualquer movimento intolerante seja posto fora da lei, e devemos considerar como criminosos o incitamento à intolerância e a perseguição, exatamente como devemos considerar o incitamento ao assassinato, ou ao sequestro; ou como devemos considerar qualquer tentativa de se reviver o tráfico de escravos.

Nesse debate, a teoria da democracia militante marca posição no sentido de que, para reivindicar o direito a ser tolerado, o indivíduo deve conceder ao outro esse mesmo direito. Ou, na formulação de John Rawls, um indivíduo só pode denunciar as violações dos princípios que ele mesmo reconhece, razão pela qual os intolerantes não possuem o direito de reclamar quando lhes é negada uma mesma liberdade. Trata-se, em última análise, de admitir que o conceito de reciprocidade configura premissa inafastável nos debates acerca dos limites da tolerância política.

Nessa perspectiva, as democracias devem ser tolerantes, estendendo a todas as pessoas, independentemente das suas crenças e das suas visões de mundo, o mesmo tratamento. Contudo, há situações-limite em que o princípio da tolerância se depara com restrições legítimas, como se dá quando determinado agente político pretende se utilizar das regras da democracia para fazer implementar agendas que negam essas mesmas regras. Para Loewenstein, tais hipóteses devem deflagrar medidas de autodefesa democrática.

A mais conhecida dessas medidas consiste na proibição do funcionamento de organizações e partidos políticos cujas bandeiras sejam contrárias ao núcleo dos valores democráticos, providência existente em vários outros países, como Alemanha e Itália. No Brasil, o princípio da democracia militante também pode ser extraído da Constituição de 1988, cuja narrativa estruturante está ancorada na recusa da ditadura civil-militar e na construção de uma sociedade comprometida com a promoção de liberdade e de igualdade para todos.

[O princípio da Democracia militante também pode ser extraído do art. 17 da Constituição Federal de 1988, que condiciona a criação, fusão, incorporação, funcionamento e extinção de partidos políticos ao resguardo da soberania nacional, do regime democrático etc.]

Consta nas notas ao capítulo 7 da obra A sociedade aberta e seus inimigos¹ (pp. 289/290), de Karl Popper (1902 - 1994):

Menos conhecido é o paradoxo da tolerância: a tolerância ilimitada pode levar ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada até àqueles que são intolerantes; se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra os ataques dos intolerantes, o resultado será a destruição dos tolerantes e, com êles, da tolerância - nesta formulação, não quero implicar, por exemplo, que devamos sempre suprimir a manifestação de filosofias intolerantes; enquanto pudermos contrapor a elas a argumentação racional e mantê-las controladas pela opinião pública, a superação, a supressão seria por certo pouquíssimo sábia. Mas deveríamos proclamar o direito de suprimi-las, se necessário mesmo pela força, pois bem pode suceder que não sejam preparadas para se opor a nós no terreno dos argumentos racionais e sim que, ao contrário, comecem por denunciar qualquer argumentação; assim, podem proibir a seus adeptos, por exemplo, que dêem ouvidos aos argumentos racionais por serem enganosos, ensinando-os a responder aos argumentos por meio de punhos e pistolas [Carla Zambelli, deputada federal da extrema direita, e Jorge José da Rocha Guaranho, bolsonarista que invadiu a festa de aniversário do petista Marcelo Aloizio Arruda em Foz do Iguaçu (PR) e o matou a tiros, estão aí para provar essa teoria]. Deveremos então reclamar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes. Deveremos exigir que todo movimento que pregue a intolerância fique à margem da lei e que se considere criminosa qualquer incitação à intolerância e à perseguição, do mesmo modo que no caso da incitação ao homicídio, ao sequestro de crianças ou à revivescência do tráfego de escravos.

KARL POPPER, em ASOCIEDADEA ABERTA E SEUS INIMIGOS (p. 205), também escreveu:

[...]. A fé nova da sociedade democrática a fé no homem, na justiça igualitária e na razão humana talvez começasse a tomar forma, mas ainda não havia sido formulada.

V

A maior contribuição a essa fé devia ser dada por Sócrates, que morreu por ela. Sócrates não era um líder da democracia Ateniense, como Péricles, nem um teórico da sociedade democrática, como Protágoras. Era, antes, um crítico de Atenas e de suas instituições democráticas, e nisto pode ter tido superficial semelhança com alguns dos líderes da reação contra a sociedade democrática. Não é mistér, porém, que um homem que critica a democracia e as instituições democráticas seja inimigo delas, embora tanto os democratas que êle critica, como os totalitários que esperam tirar proveito de qualquer desunião no campo democrático, assim o possam rotular. Há fundamental diferença entre uma crítica democrática e uma crítica totalitária da democracia. A crítica de Sócrates era democrática, e, em verdade, daquela espécie que constitui a própria vida da democracia. (Os democratas que não vêem a diferença entre uma crítica amigável da democracia e uma hostil estão imbuídos de espírito totalitário. O totalitarismo, sem dúvida, não pode considerar qualquer crítica como amigável, uma vez que qualquer crítica de uma autoridade deve desafiar o próprio princípio da autoridade).

John Rawls² escreveu algo semelhante ao que Popper escreveu sobre o paradoxo da tolerânca:

“É preciso distinguir algumas questões. Em primeiro lugar, há a questão de saber se uma seita intolerante tem algum direito de reclamar se não for tolerada; em segundo lugar, em que condições as seitas tolerantes têm o direito de não tolerar as intolerantes. E, por fim, quando as primeiras têm o direito de não tolerar as últimas, e com que fins se deve exercer esse direito? Partindo da primeira questão, parece que a seita intolerante não tem o direito de reclamar quando a liberdade igual lhe é negada. Isso procede, pelo menos, quando se presume que um indivíduo não tem o direito de se opor à conduta alheia que esteja de acordo com os princípios que ele mesmo adotaria em circunstâncias semelhantes para justificar seus atos com relação aos outros. O direito que uma pessoa tem de se queixar se limita às transgressões dos princípios que a própria pessoa conhece. Uma reclamação é um protesto dirigido de boa-fé a outrem. Ela invoca a violação de um princípio que ambas as partes reconhecem. Sem dúvida, o intolerante dirá que age de boa-fé e que não pede para si nada do que negue a outrem. [...].

[...].

Vamos supor, então, que uma seita intolerante não tenha o direito de reclamar da intolerância. Ainda não podemos dizer que as seitas tolerantes tenham o direito de suprimi-la. Em primeiro lugar, outros podem ter o direito de reclamar. Podem ter esse direito não como direito de reclamar em nome dos intolerantes, mas simplesmente como um direito de objetar todas as vezes que houver transgressão a um princípio da justiça, pois a justiça é infringida sempre que se nega a liberdade igual sem uma razão suficiente. O problema é, então, saber se o fato de ser intolerante é uma razão suficiente para limitar a liberdade de alguém. Simplificando: vamos supor que as seitas tolerantes tenham o direito de não tolerar os intolerantes em pelo menos uma circunstância, ou seja, quando sinceramente e com boas razões acreditam que a intolerância é necessária para sua própria segurança. Esse é um direito fácil de inferir porque, da forma como a posição original é caracterizada, todos concordariam com o direito à autopreservação. A justiça não exige que os homens cruzem os braços enquanto outros destroem os alicerces de sua existência. Já que nunca pode ser vantajoso, de um ponto de vista geral, renunciar ao direito à autopreservação, a única questão é, então, saber se os tolerantes têm o direito de coibir os intolerantes quando estes não representam nenhum risco imediato para as liberdades iguais de outros.

Vamos supor que, de uma forma ou de outra, surja uma seita intolerante no seio de uma sociedade bem-ordenada que aceita os dois princípios de justiça. Como devem agir os cidadãos dessa sociedade com relação a isso? Decerto não devem eliminá-la só porque os membros da seita intolerante não poderiam reclamar se isso acontecesse. Pelo contrário, já que existe uma constituição justa, todos os cidadãos têm um dever natural de justiça de preservá-la. Não somos dispensados desse dever sempre que outros se disponham a agir de maneira injusta. Faz-se necessária uma condição mais rigorosa: deve haver alguns riscos consideráveis para nossos próprios interesses legítimos. Assim, os cidadãos justos devem lutar para preservar a constituição com todas as suas liberdades iguais, contanto que a própria liberdade e as liberdades deles mesmos não corram perigo. Podem, de maneira apropriada, obrigar os intolerantes a respeitar a liberdade alheia, uma vez que é possível exigir de uma pessoa que respeite os direitos definidos pelos princípios que ela própria reconheceria na posição original.

A questão de tolerar os intolerantes está diretamente ligada à da estabilidade de uma sociedade bem-ordenada regida pelos dois princípios. Podemos constatar isso da seguinte maneira: é da posição de cidadania igual que as pessoas aderem às diversas associações religiosas e é dessa posição que devem conduzir suas discussões entre si. Os cidadãos de uma sociedade livre não devem considerar-se mutuamente incapazes de ter um senso de justiça, a não ser que isso seja necessário em nome da própria liberdade igual. [...].

[...].”

________________
¹ POPPER, Karl Raimund (1902 - 1994). A sociedade aberta e seus inimigos; tradução de Milton Amado. Belo Horizonte, Ed. Itatiaia; São Paulo, Ed. da Universidade de São Paulo, 1974.

² RAWLS, John. Uma teoria da Justiça Justiça - 4ª ed. - São Paulo, Martins Fontes, 2016, p.p. 266/270.

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