O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) implantou, através da Resolução nº 7, de 7 de maio de 2025, a Vara Estadual de Organizações Criminosas em Florianópolis. Não se trata de “mais” uma vara especializada, como dezenas de outras existentes no país surgidas após a Recomendação 03/2006 do CNJ, tanto na esfera estadual como federal, e cuja polêmica criação já foi avalizada pelo STF. Também não é apenas o julgamento colegiado previsto na Lei 12.694/2012, que permite que os crimes praticados por organizações criminosas sejam julgados por um colegiado cujas decisões serão publicadas “sem referência a voto divergente”. Portanto, não se diga que nada de novo se criou ou que essa figura já existe. Não é verdade. O TJ-SC foi muito além: criou a figura do juiz anônimo, sem rosto, sem voz e sem assinatura. Um juiz inconstitucional.

A segurança dos juízes é uma preocupação fundada e legítima, mas que deve ser tratada na dimensão institucional, com logística e inteligência, a exemplo do que é feito nos principais tribunais do país, mas não assim, ferindo de morte o juiz natural e o devido processo. Sem falar no evidente paradoxo: e quem atuou antes, os delegados e servidores da polícia, também serão anonimizados? Não. E depois do julgamento, quem vai decidir sobre os recursos tomados pela vara anonimizada? Desembargadores e ministros (do STJ e do STF) com nome, rosto e voz, que decidirão em sessões públicas de julgamento.
E se o crime de organização criminosa for conexo com um crime doloso contra a vida? Considerando que o júri exerce vis atractiva, tudo será julgado pelo tribunal do júri. E os jurados serão anonimizados também? Não, eles terão rosto, voz e nome. Então o jurado leigo, que não goza de nenhuma proteção institucional, também não terá qualquer proteção especial quando deste julgamento. Então o argumento da segurança é seletivo?
A resolução estabelece, entre outros, que:
- a 1º A Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, fica transformada em Vara Estadual de Organizações Criminosas, composta por cinco juízes de direito titulares e com sede na comarca da capital e jurisdição em todo o estado de Santa Catarina;
- que terão competência para processar e julgar ilícitos praticados por organizações criminosas e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- terão competência para atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os incidentes que o CPP atribui ao juiz das garantias;
- os procedimentos e processos em tramitação nesta vara serão caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para consulta no sistema informatizado, constando no campo “assinatura” dos documentos produzidos nos autos digitais apenas “Vara Estadual de Organizações Criminosas”, sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou no feito, ressalvado o disposto no inciso V do § 1º do artigo 8º da resolução;
- as audiências serão exclusivamente online e, com um “sistema desenvolvido pela Microsoft, haverá distorção facial e do som da voz do magistrado ao presidir uma audiência, para que não seja possível identificar se é homem ou mulher e as características pessoais” [1].
Ao deslocar um processo de qualquer cidade do estado para a capital, é violada a garantia do juiz natural na perspectiva da competência em razão do lugar. Ainda que o STF já tenha — no passado — admitido essa prática, segue sendo censurável. Continuaremos resistindo porque é uma clara manipulação da competência, agravada pelo fato de que tal modificação se deu com processos em curso, tanto que a vara catarinense já nasce “com um acervo inicial 2.087 processos, sendo 1.841 em andamento e 246 suspensos” (informações do TJ-SC em site oficial [2]).
Esses cinco juízes serão anonimizados “para a segurança e tranquilidade dos magistrados, toda decisão judicial e todo trabalho de secretaria serão anônimos na unidade do crime organizado”. “Para isso, foi criado um sistema no Teams, desenvolvido pela Microsoft, pelo qual haverá distorção facial e do som da voz do magistrado ao presidir uma audiência, para que não seja possível identificar se é homem ou mulher e as características pessoais. Além de impedir a identificação de juízes e juízas pela imagem e pelo som, a nova tecnologia desenvolvida fará o reconhecimento facial de testemunhas.”
Um desses cinco juízes será o “coordenador”, cabendo-lhe atender as partes e seus procuradores, membros do MP, defensoria e autoridades policiais. Também será ele quem irá assinar mandados de prisão e assinar expedientes “em que, apenas por exigência legal, não seja possível a assinatura colegiada”.
Desses cinco magistrados, apenas três formam o “colegiado”. Para aumentar o “anonimato”, foi criado um sistema de sorteio eletrônico, em que os cinco magistrados serão distribuídos em cinco colegiados, formados por três juízes cada. Mas em nenhum momento se saberá quem são.
A Resolução invoca genericamente a Lei 12. 694/2012, que prevê que as decisões do colegiado serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. Mas existe uma diferença crucial entre aquilo que a Lei 12.694/2012 estabelece e o que legislou o TJ-SC: a lei federal determina que as decisões do colegiado serão “‘firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes”, apenas não haverá referência a voto divergente.
Não existe colegiado anônimo. Portanto, a Resolução do TJ-SC vai muito além de qualquer limite legal, constitucional ou convencional: cria juízes sem rosto e sem assinatura, pois suas decisões serão protegidas pela ‘anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para consulta no sistema informatizado, constando no campo “assinatura” dos documentos produzidos nos autos digitais apenas “Vara Estadual de Organizações Criminosas”, sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou no feito [3].
E tudo isso através de uma simples e precária “resolução” do TJ-SC, como se fosse uma mera organização judiciária interna, quando na verdade se está diante de uma norma processual que viola diretamente a CF e a CiDH. Existe ainda um vicio de fonte, pois somente lei ordinária federal poderia legislar sobre competência penal, isso se não fosse de conteúdo inconstitucional, como no caso.
Como é que se alega suspeição, impedimentos ou qualquer situação que afete a imparcialidade dos julgadores anônimos? Como poderá haver o controle da presença de alguma das situações do artigo 252 a 254 do CPP?
E nas audiências, com rostos e vozes distorcidas, qual a garantia de que realmente se está diante de um magistrado e competente? E qual ou quais dos juízes do colegiado irão participar? A garantia da identidade física do juiz (artigo 399, § 2º do CPP) será controlada como?
Não há respostas válidas, pois a resolução fulmina os fundamentos mais caros do devido processo penal constitucional.
Outro aspecto importante: a Resolução do TJ-SC ignora completamente a existência da figura do juiz das garantias. O modelo de duplo juiz estabelecido pelo artigo 3º-B exige que se saiba quem é o juiz que atuou na fase pré-processual e que ele seja distinto do juiz do processo. O “juiz sem rosto” do TJ-SC impede esse controle, mas vai além: a resolução determina expressamente no seu artigo 4º que os juízes da Vara Estadual de Organizações Criminosas decidam sobre a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, medidas cautelares e assecuratórias, quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, enfim, atos típicos da investigação a cargo do juiz das garantias. E, depois, durante a instrução, o processo e julgamento caberá aos mesmos magistrados desta vara especial.
Poderia se argumentar, ainda que a resolução não diga: mas já que é um órgão colegiado, o juiz que atuou na investigação não irá participar do processo e julgamento. Mas e o controle se dará como, já que não se sabe “quem” é o juiz? Não se sabe que foi o juiz (ou juízes?) que atuou na investigação e tampouco aquele que irá sentenciar.
Essas questões evidenciam que a Resolução do TJ-SC viola, no mínimo:
– art. 5º, IV da CF, que veda o anonimato;
– art. 5º, XIV da CF, que veda o direito de acesso a informação necessária para o exercício profissional;
– art. 5º, XXXVII da CF, porque cria um tribunal de exceção, com clara manipulação da competência territorial, do sistema ‘duplo juiz’ (juiz das garantias distinto do juiz do processo) e da garantia da imparcialidade;
– art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF, pois fulmina o devido processo penal e a garantia do juiz natural;
– art 5º, LX da CF, na medida em que restringe a publicidade de atos processuais sem motivo legítimo, mas mero interesse institucional remediável por outras vias;
– art. 93, IX da CF, porque viola sem justa causa a regra da publicidade dos atos do poder judiciário.
Na dimensão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é importante recordar que a figura do ‘juiz sem rosto’ (clara inspiração do modelo catarinense) já foi objeto de intenso debate e de, ao menos, duas decisões paradigmáticas que afirmaram a sua inconvencionalidade: Caso Pollo Rivera e outros contra Peru (sentença de 21 de outubro de 2016) e anteriormente no Caso Castillo Petruzzi e outros contra Peru (sentença de 30 de maio de 1999).
A jurisprudência da corte é de rechaço as práticas similares àquelas adotadas pelo TJ-SC, por manifesta violação da garantia de ser julgado por um tribunal competente, independente e imparcial, que é a base de todas as demais garantias do devido processo. Não se considera “juiz natural” o processamento por um juiz sem rosto e sem informações que garantam o controle de sua imparcialidade e ausência de motivos que o tornem suspeito ou impedido.
Também recordemos que o “juiz sem rosto” do sistema colombiano — Decreto 2790/1990 — se mostrou ineficaz ao pretendido fim de segurança dos juízes, tendo sido declarado inconstitucional no início dos anos 2000. Não resolveu o problema, apenas aumentou o custo da corrupção envolvendo funcionários públicos que forneciam as informações para o crime organizado [4].
No México a autoritária figura criada por López Obrador tem despertado severas críticas por parte da ONU, pois “aunque es necesario proteger a las personas juzgadoras, no se debe vulnerar el derecho a un juicio justo ante un tribunal independiente e imparcial”. [5] No Peru o ditador Alberto Fujimori também implantou o modelo a título de combate ao ‘terrorismo’, tendo sido posteriormente abandonado dada a violação do direito ao devido processo. Foi causa de condenações deste país na Corte Interamericana de DH.
O Comitê de DH da ONU enfatiza que o sistema de “jueces sin rostro suelen adolecer no solo del problema de que el acusado desconoce la identidad y la condición de los jueces, sino también de otras irregularidades como la exclusión del público, o incluso del acusado o sus representantes, de las actuaciones” [6].
Ademais, comparando com a legislação estabelecida em outros estados brasileiros, percebe-se que a Resolução do TJ-SC inova (inconstitucionalmente) a forma e o modelo da unidade judicial responsável por julgar os delitos praticados por organização criminosa. Os modelos adotados em Alagoas (Lei nº 6.806/2007), Bahia (Lei nº 13.375/2015) e Ceará (Lei nº 16.505/2018), entre outros, demonstram que é plenamente possível compatibilizar a necessidade de uma vara especializada em delitos de organização criminosa com o respeito à Constituição. Em nenhum estado se optou pela supressão da identidade do julgador, pela distorção de sua imagem e voz, tampouco pela eliminação de qualquer forma de controle sobre a imparcialidade judicial.
O que se verifica nesses casos é a criação de estruturas especializadas com juízos colegiados, dotadas de segurança reforçada e procedimentos adequados, mas sempre dentro dos marcos constitucionais. A Resolução do TJ-SC, ao inovar para além dos limites legais e constitucionais, abandona esse parâmetro e adota um modelo inédito e absolutamente incompatível com a Constituição Federal.
Não podemos pactuar com tamanha ilegalidade e tão grave retrocesso civilizatório. A garantia da segurança dos juízes é um valor fundamental em democracia, mas não é rasgando a Constituição que se irá dar conta dessa demanda. Tampouco podemos admitir um tribunal de exceção que viole os pilares mais sagrados do devido processo penal. A advocacia e a sociedade não podem tolerar tamanho retrocesso civilizatório.
A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas acompanha com preocupação essa inovação e reafirma que não compactua com a imposição de medidas flagrantemente inconstitucionais sob qualquer pretexto. A segurança dos magistrados é, sem dúvida, um valor relevante em um regime democrático, mas jamais poderá justificar o atropelo da CF e das garantias fundamentais do cidadão.
Nesse contexto, a Abracrim adotará as providências jurídicas cabíveis para questionar a validade dessa resolução e assegurar a preservação do Estado democrático de Direito, com absoluto respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao juiz natural. Seguiremos atentos, firmes na trincheira da legalidade, ao lado da advocacia criminal brasileira na defesa intransigente das normas constitucionais e dos direitos fundamentais e, parafraseando o saudoso advogado criminalista Raymundo Asfóra, mesmo que já não tivéssemos mais esperanças, ainda assim, haveríamos de lutar pelas vossas!
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[4] ROSA, A. M. DA; CONOLLY, R. Democracia e juiz sem rosto: problemas da lei nº 12.694/2012. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 1, n. 1, 31 dez. 2014.
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