O Marco Legal das Garantias, Lei 14.711, de 2023, instituiu a escrow account pública, velha conhecida de diversas operações, dos M&A a operações imobiliárias e do mercado de capitais, recebendo todo tipo de nome: conta-caução, conta fiduciária [1], conta vinculada, conta para centralização de recebíveis [2]…
Funciona da seguinte maneira. Marcos vende participação societária a Matheus por R$ 1 milhão. Matheus tem seus motivos para não transferir todo o valor para Marcos. Por isso, as partes estabelecem que, implementadas certas condições, um valor depositado por Matheus para Marcos numa conta vinculada será transferido a este último. Dessa maneira, Marcos sabe que receberá o dinheiro, pois já foi depositado, e Matheus sabe que o dinheiro não sumirá sem que a participação societária seja transferida a ele.
Parece maravilhoso na prática, mas tem um problema. A conta vinculada privada não conta com previsão de segregação do patrimônio. Em virtude disso, Matheus pode transferir um valor para uma dessas contas e o valor dela ser constrito judicialmente por uma penhora, por exemplo, caso em que Marcos poderá perder a participação e ficar sem dinheiro de alguém que já está sendo processado por outrem. O oposto também poderia ocorrer, pois, tendo dinheiro a receber, o credor de Marcos poderia exigir a penhora dos valores da conta vinculada, caso em que Matheus se veria sem o dinheiro reservado para a participação societária. A celeuma jurisprudencial foi bem resumida neste artigo do Valor Econômico (aqui).
Para nos defender (?) desse problema, o Marco Legal das Garantias dispôs na Lei dos Cartórios (Lei 8.935, de 1994) que os tabeliães de nota podem gerir uma conta escrow própria, pública, diríamos, a tal conta notarial. Os valores aportados nessa conta são considerados patrimônio segregado do depositante e, por isso, não podem ser constritos por quaisquer ordens ou determinações, administrativas ou judiciais: conta vinculada ao negócio constituirá patrimônio segregado (Lei 8.935, de 1994, artigo 7º-A, §1º).
Não bastando a lei para regular esse assunto, foi necessária a celebração de um convênio entre o Conselho Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB–CF) e o Banco Safra, pelo menos até o momento, eis que outros convênios com outros bancos poderão ser celebrados, e a edição do Provimento 197/2025/CNJ, já reportado na ConJur (aqui). Ainda podemos ver outras normas no futuro, já que o Provimento dispõe que as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados poderão baixar normas complementares sobre aspectos operacionais do serviço (art. 15).
Três problemas e uma pirraça
Nesse cipoal normativo que se nos defronta, três pontos nos chamam a atenção.
O primeiro é que a conta notarial não é tão barata assim, pois, embora nenhum custo adicional possa ser repassado pelo tabelião ao usuário do serviço (Provimento, artigo 11, caput), a lavratura de atas notariais não está coberta por essa proibição (idem, par. ún.). Então, se houver divergência entre as partes sobre o implemento das condições para liberação dos valores, o notário não pode decidir sobre a eficácia do negócio, nem sobre sua rescisão (Provimento, artigo 9º, par. ún.).

Aí surge a dúvida, pois o Marco das Garantias permitiu que os notários pudessem atuar como árbitros (Lei 8.935, de 1994, artigo 7º-A, III, incluído pela Lei 14.711, de 2023). Quer dizer que se certificarem o implemento de elementos negociais (inciso I) não poderiam atuar como árbitros (inciso III)? Ou o provimento foi além do devido e proibiu que as partes pudessem estabelecer cláusula compromissória ou compromisso arbitral em que outorgassem poder ao notário para arbitrar a questão? Ou devemos ler o provimento em sua estrita literalidade, dizendo que o notário não pode atestar eficácia nem rescisão, mas pode liberar o valor por certificar o implemento da condição? E se outro notário certificasse o implemento e as partes controvertessem sobre isso?
Outro problema não reside exatamente no provimento, mas na regulamentação concreta que está ocorrendo dele, pois, de acordo com o CNB (aqui), o período máximo de disponibilidade dos valores é 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias. Então, os valores podem ficar depositados por menos de um ano. Quer dizer que, se por qualquer motivo (a aprovação de um órgão regulador, por exemplo), demorar mais de um ano para autorizar a operação, a garantia de Marcos estará perdida? Isso pode ser muito bem ser usado por compradores espertinhos, cientes de que, se por qualquer motivo, o período intervalar ultrapassar um ano, o dinheiro ser-lhes-á restituído. Uma solução seria abrir outra conta notarial e dispor a respeito no contrato de aquisição de participação societária?
Um terceiro problema visualizado é que o uso da conta notarial depende de assinatura via e-notariado (aqui): “Os anexos II e III devem ser preenchidos e assinados no e-Not Assina pelo cliente e pelo tabelião e/ou preposto”.
Um quarto e último problema, que talvez seja pirraça minha, é que, conferindo esses anexos, há campos para contas bancárias em território nacional. E se uma das partes for estrangeira? Melhor que Matthew (já que está no exterior) não traga seu dinheiro pro Brasil então, ou continue usando uma escrow, não, uma conta notarial.
Naturalmente há um grande avanço e muito que melhorar na regulamentação da conta notarial, mas, enquanto a conta privada tinha seus problemas, a pública também tem os seus, mas esperamos que por enquanto.
[1] ALMEIDA, Luiz et al. “Due Diligence e Compliance nos Negócios com Terceiros”. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível aqui; BOIN, Paulo Henrique Ferreira. “Administração da escrow account pelos tabeliães nos negócios imobiliários”, Consultor Jurídico, 12 mar. 24, disponível aqui.
[2] TCU, Acórdão nº 245/2023 – Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. 15/02/2023.
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