Os incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) [1] são comandos que permitem ao relator, de forma monocrática, decidir recurso que discute questão jurídica já pacificada por meio de julgamentos produzidos sob o rito dos precedentes vinculantes [2] ou súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal [3].
Se o recurso for contrário à tese firmada nesses instrumentos (precedentes e súmulas) o relator está autorizado a, por meio de decisão monocrática, negar-lhe provimento, ou, se a decisão recorrida contrariar entendimento vinculante, poderá provê-lo monocraticamente.
Trata o artigo 932, incisos IV e V do CPC de hipóteses de exceção à aplicação do princípio da colegialidade em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, bem como, conforme já abordado em artigos anteriores [4], aos julgados formados via instrumentos de uniformidade da resposta jurisdicional [5].
Ainda que o dispositivo do CPC/2015 mencionado não faça referência às ações de controle direto de constitucionalidade [6], pensamos que, inevitavelmente, as decisões nelas proferidas também poderão ser invocadas em ato decisório monocrático para negar ou prover recurso de tribunal, já que são vinculantes na mesma medida em que aquelas proferidas em julgamento promovido sob o rito dos recursos extraordinários afetados pela repercussão geral ou dos recursos especiais ou extraordinários repetitivos [7].
Todavia, e esse é o ponto sobre o qual iremos nos deter, a reaplicação do precedente vinculante via decisões monocráticas proferidas pode não se dar de forma adequada, autorizando o exercício da recorribilidade pela parte que se reputa prejudicada.
Qual recurso interpor?
A irresignação contra a decisão proferida monocraticamente pelo relator deve ser promovida por meio do agravo interno previsto no artigo 1.021 [8] do CPC, o qual possibilita a retratação monocrática da decisão ou a análise pelo órgão colegiado, nos termos do seu §2º.
Sobre o cabimento do agravo interno, valiosa as lições de Humberto Theodoro Júnior:
“Quanto à hipótese de equívoco do relator em considerar a sentença adequável ao entendimento da súmula, não acarretará ele uma irremediável supressão do direito da parte de acesso ao colegiado. É que, segundo o art. 1.021 do NCPC, cabe agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo relator.
Mediante o adequado manejo do agravo interno, portanto, a parte prejudicada pela equivocada aplicação de súmula para sumarizar a decisão de segundo grau, encontraria remédio eficiente para corrigir o error in iudicando cometido monocraticamente pelo relator e fazer chegar o apelo ao exame do órgão colegiado” [9].
No mesmo sentido se manifesta Cassio Scarpinella Bueno:
“Também aqui, as variadas relações entre os princípios de porte constitucional acabam por justificar regras como a do art. 932, que permitem que o relator, aquele que tem contato em primeiro lugar com o recurso, manifestar-se isoladamente (monocraticamente) em nome do colegiado. Trata-se, nesse sentido, de verdadeira técnica de delegação de competência para permitir que determinado magistrado antecipe-se à decisão do colegiado nas condições autorizadas pelo sistema.
Como há expressa previsão de recurso para o colegiado competente, que poderá revisar o acerto ou desacerto daquela decisão (artigo 1.021), está atendido o núcleo essencial do princípio aqui destacado” [10].
A literalidade textual do artigo 932, incisos IV ou V, do CPC, coloca ao dispor da parte que se sente prejudicada o agravo interno, como apontado. Contudo, uma vez que os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC autorizam a interposição de embargos de declaração, independentemente da forma de exteriorização do ato decisório (monocrático ou colegiado), quando deixem de se manifestar sobre teses firmadas em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis ao caso e/ou incorram em quaisquer das situações previstas no artigo 489, §1º, resta lançada a dúvida perturbadora de qual recurso interpor: agravo interno ou embargos de declaração?

O artigo 489, em seu §1º, incisos V e VI [11], prescreve que não se considera fundamentada qualquer decisão, portanto, monocrática de Tribunal, acórdão, sentença ou interlocutória, que invoque entendimento vinculante sem o devido cotejo analítico que demonstre que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do leading case ou que deixe de aplicar precedente obrigatório sem demonstrar sua superação ou realizar a distinção.
Consoante a literalidade do artigo 1.021 e a posição doutrinária, seria cabível o agravo interno para reparar o error in iudicando sagrado na decisão monocrática, todavia, há acórdãos do STJ que deixam de conhecer o agravo interno, pois entendem que tal decisão deve ser atacada por embargos de declaração [12].
Importante destacar que essa posição do STJ decorre dos termos em que foi elaborada a minuta do próprio recurso, que lança mão de fundamentos típicos de embargos de declaração (obscuridade ou contradição ou omissão), apesar de seu pedido e fundamento estarem contidos nas regras do agravo interno.
Ou seja, trazer como fundamento o conteúdo dos incisos I e III do artigo 1.022, pode custar o não conhecimento do agravo interno e, nessa hipótese, possui razoável alicerce o acórdão que entender que são cabíveis os embargos de declaração.
Entretanto, há julgados em que o agravo interno busca a reforma da decisão unipessoal, trazendo razões que demonstram a aplicação indevida de um leading case ao seu caso concreto ou a ausência de aplicação de ratio decidendi de precedentes vinculantes, o que demonstra a continuidade da avaliação equivocada do processo [13].
Ora, ao defender os interesses do cliente, o advogado não pode correr mínimos riscos e ficar à mercê dos obstáculos decorrentes da jurisprudência defensiva. Diante desse cenário, qual a saída? Na peça recursal indicar expressamente a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, isto é, ao opor embargos de declaração solicitar, em caráter eventual diante da orientação do STJ, a conversão do recurso em agravo interno, diante da autorização prevista no artigo 1.024, §3º [14], do CPC.
Em que pese normativamente haver essa solução, pensamos, que o legislador processual de 2015 definiu o agravo interno como o recurso cabível contra a decisão monocrática de Tribunal prolatada no contexto do sistema de precedentes.
Assim, os órgãos colegiados devem esforçar-se para julgar o mérito do recurso, e não usar de subterfúgios para deixar de conhecer recursos; do contrário, estaremos diante de um caminho na contramão da visão instrumental do processo [15].
[1] Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[2] Sobre a evolução legislativa para assegurar o respeito aos precedentes: aqui
[3] Os incisos IV e V trazem como passíveis de aplicação por decisão monocrática os entendimentos proferidos por: a) acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos afetados por Repercussão Geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo; b) acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência; c) súmulas vinculantes do próprio tribunal ou dos referidos tribunais superiores.
[4] Sobre o assunto, remetemos a leitor ou leitora para os seguinte artigos desta coluna: aqui e aqui
[5] LÍSIAS, Andressa Senna. In: A formação dos precedentes no sistema de recursos repetitivos. 1ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 14.
[6] Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade.
[7] Sobre o assunto, remetemos a leitor ou leitora para os seguintes artigos desta coluna: aqui e aqui
[8] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
[9] In Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. III . 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1032.
[10] In Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. Vol. 2. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 547-548.
[11] Art. 489. (…)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[12] A respeito podem ser citados os acórdãos preferidos no: AgInt no REsp 1989214-RN, AgInt no AREsp 2137105-BA e no AgInt no REsp 1897172/DF .
[13] Nos AgInt no REsp n. 1.996.713/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 1531976 / GO os agravos internos possuem fundamentos buscando reformar a decisão monocrática em razão de não haver precedentes obrigatórios que alicerçam ou buscando demonstrar que o entendimento vinculante não pode ser aplicado ao caso concreto.
[14] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
[15] Sobre a instrumentalidade recomenda-se a leitura do artigo de Paulo Cesar Conrado: aqui
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