Procuração genérica

Juiz extingue ação contra banco por indícios de litigância predatória

A apresentação de procuração válida é um dos pressupostos para a existência de um processo e a sua ausência, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (PA) extinguiu uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais contra um banco e condenou os dois advogados da causa ao pagamento das despesas processuais.

Freepik

Juiz do Pará extingue ação contra banco por indícios de litigância predatória

Ação declaratória de inexistência de débito foi movida sem procuração válida do suposto autor da demanda

O juízo decidiu de ofício após constatar indícios de litigância predatória no caso. Segundo os autos, a pessoa indicada como autora da demanda, um homem analfabeto e com deficiência visual parcial, assinou digitalmente uma procuração eletrônica indicando o escritório advocatício com sede em Imperatriz (AM).

Em buscas processuais no Judiciário paraense, o juiz titular da vara, Vilmar Durval Macedo Junior, constatou que os patronos da causa têm dezenas de processos ativos em diversas comarcas, sendo a maioria deles contra instituições financeiras. Além disso, o julgador considerou genéricas as procurações e as iniciais, que teriam “narração fática não assertiva”.

Em sua decisão, o juiz ressaltou que os advogados deixaram de apresentar uma procuração válida e dentro do prazo determinado, conforme ele havia solicitado.

“Vale frisar que a regularidade da representação processual consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável para o processamento do feito. Deste modo, não é possível se constatar a existência de declaração livre de vontade e o consentimento válido para a outorga da procuração, o que importa na irregularidade da representação processual e, por conseguinte, na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, escreveu ele.

“Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.”

Por fim, o juiz determinou que a Polícia Civil do Pará, a seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (Cejepa) fossem notificados sobre o caso.

O banco foi defendido pelo escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0803188-37.2024.8.14.0009

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também