O ordenamento jurídico brasileiro sofreu recentes alterações no âmbito processual civil e processual penal, notadamente após o advento do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e das alterações promovidas no Código de Processo Penal pelo “pacote anticrime” (Lei nº 13.964/2019), ensejando a necessidade de superação ou de adequação de determinados entendimentos firmados preteritamente pelo Poder Judiciário.
Dentre as novidades legiferantes se verifica a regulamentação do direito constitucional de fundamentação das decisões judiciais, emergindo a necessidade de nos debruçarmos sobre a imprescindível superação da Tese nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tese 339: método de prejudicialidade de fundamentação
Ao ofertar repercussão geral ao Agravo de Instrumento nº 791292/PE, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF abordou o tema obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais [1], concluindo pela fixação da Tese nº 339 nas seguintes linhas: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” [2]
O STF consagrou que o aplicador do direito não precisa justificar pormenorizadamente os motivos pelos quais não está levando em consideração determinadas alegações ou provas, pois tal análise é compreendida como desnecessária diante da fundamentação contida na conclusão adotada pelo julgador.
Esse método de prejudicialidade de fundamentação sugere que os membros do Ministério Público e da advocacia apresentam pedidos de apreciação que não merecem efetiva atenção do Poder Judiciário, o que é inconcebível diante da inexistência de hierarquia entre estes e os magistrados e em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).
A atualização dos diplomas processuais brasileiros indicam que o legislador não aderiu ao referido método de fundamentação.
A Tese nº 339 do STF foi julgada em 23 de junho de 2010 e publicada em 13 de agosto de 2010, tornando-se ultrapassada diante do teor das regras processuais instituídas nos anos de 2015 e de 2019 no ordenamento jurídico brasileiro.
Regulamentação legiferante do direito constitucional de fundamentação
A regulamentação do direito constitucional de fundamentação das decisões judiciais foi positivada nos diplomas processuais brasileiros após o advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime incorporado ao Código de Processo Penal), as quais passaram a contar com os artigos 489, §1, incisos I ao VI do CPC e 315, §2º, incisos I ao VI, do CPP.

Com redação equânime, os incisos IV e VI dos referidos dispositivos legais determinam, respectivamente, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” e que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
O legislador foi enfático ao considerar que a hipótese de conclusão adotada pelo julgador pode ser infirmada, ou seja, enfraquecida ao ponto de se tornar inaplicável diante do potencial teórico que os argumentos deduzidos no processo — e as súmulas, jurisprudências ou precedentes invocados pela parte — podem provocar no âmbito da valoração que antecede a tomada da decisão judicial.
É na conjuntura supracitada que reside o reconhecimento de que o método de prejudicialidade de fundamentação, previsto na Tese nº 339 do STF, não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
As novas regras processuais revelam que a mera fundamentação acerca da conclusão judicial adotada não torna prejudicada a análise sobre os argumentos deduzidos do processo que tenham o potencial teórico de alterar o resultado do julgamento.
Noutros termos, passou-se a determinar que, independentemente de o magistrado consagrar a sua hipótese inicial como a vencedora, ele terá que fundamentar explicitamente as razões pelas quais não está levando em consideração as demais alegações ou provas com o potencial de causar repercussão no seu próprio âmbito cognitivo ou no âmbito valorativo dos magistrados que poderão vir a apreciar um hipotético recurso em instância superior.
O agente legiferante optou pela adoção de um método probatório-hermenêutico de fundamentação ao exigir que o aplicador do direito, por meio de explícita justificativa, prove que a sua interpretação não foi alcançada ignorando tudo aquilo que poderia lhe conduzir a um resultado diverso, revelando o potencial desse método promover alterações positivas na cultura judicante brasileira.
Aprimoramento da cultura judicante através da adoção do método probatório-hermenêutico de fundamentação
É de conhecimento geral que os aplicadores do direito estão sujeito à influência de suas próprias subjetividades, estando suscetíveis a tomarem decisões tendenciados por suas próprias preconcepções (seja de forma deliberada ou inconsciente), razão pela qual sujeitá-los ao dever de enfrentamento de outras concepções significa oportunizá-los a experiência da quebra cognitiva do sistema vicioso de aplicação de resultado judicial tendencial.
Ainda que o aplicador do direito concentre esforços em se afastar de suas subjetividades, ele está sujeito a errar, motivo por que as regras processuais que regulamentam o direito constitucional de fundamentação das decisões judiciais são um símbolo de reconhecimento de que cada caso em concreto possui particularidades, de modo que a resposta jurídica pretendida inicialmente pelo julgador pode não se demonstrar como a mais justa quando comparada ao resultado jurídico que poderia ter sido alcançado caso as alegações e provas deduzidas do processo tivessem sido avaliadas com um grau de cautela superior.
Quando o aplicador do direito tem a obrigação de fundamentar acerca da todos os argumentos capazes de lhe provocar outras percepções que não a sua conclusão inicial, o próprio julgador pode reconhecer que iria tomar uma condução equivocada nos autos e, por conseguinte, adotar uma decisão mais acertada do que aquela que tomaria se tivesse instituído a decisão por meio do método de prejudicialidade de fundamentação (Tese 339 do STF), o qual não lhe teria conduzido a ampliar o seu esforço cognitivo.
Ainda no que tange ao potencial de aprimoramento da cultura judicante brasileira, observa-se que a obrigatoriedade de enfrentamento judicial cauteloso de todas as alegações e provas deduzidas do processo ou suscitadas pela parte que tenham o potencial de infirmar a conclusão que inicialmente poderia ter sido adotada pelo aplicador do direito se afinca à efetivação do sistema democrático de direito.
Na oportunidade que o Poder Legislativo obriga o Poder Judiciário a apreciar as alegações e provas de forma condizente com o sistema democrático de direito, ele está criando os ouvidos que faltavam para que as vozes das partes ressoassem no processo ao invés de dissiparem, evitando a formação de um julgamento arbitrário.
A necessidade de fundamentação acerca do enfrentamento de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” e de efetiva análise de “enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte” tem o condão de assegurar os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal e ao acesso à Justiça.
Afinal, como a parte poderia efetivamente recorrer de uma decisão que julgou prejudicada a análise judicial de determinadas alegações ou provas?
O manto da não obrigação de apreciação judicial de elementos que poderiam infirmar a conclusão inicial do julgador foi despido pelas novas regras processuais.
É necessário salientar que adoção do método de prejudicialidade de fundamentação (Tese nº 339 do STF) inviabiliza, em maior grau, o acesso às Cortes Superiores, pois, em razão de sua natureza, essas instâncias ficam impedidas de analisarem o contexto fático-probatório vinculado ao caso em concreto.
Noutro norte, a utilização do método probatório-hermenêutico de fundamentação, permite que as Cortes Superiores possam avaliar as questões estritamente jurídicas atinentes à concreta fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias acerca das alegações e provas suscitadas pela parte.
Conforme mencionado alhures, o legislador determinou que magistrado não deve fundamentar uma decisão pensando exclusivamente no seu próprio juízo de cognição, pois tem o dever de preparar o campo processual para que a parte possa efetivamente acessar a Justiça através da possibilidade de recorrer dos fundamentos utilizados no ato judicial que não infirmou a hipótese de julgamento previamente adotada.
Disso se denota que as novas regras processuais se afincam ao direito constitucional de acesso à Justiça, demonstrando mais uma vez o seu elevado potencial de avanço do sistema judicante brasileiro.
Salienta-se que incumbe às instâncias superiores reconhecerem a nulidade de decisões originárias em razão da ausência de fundamentação quando o ato judicial for proferido em desconformidade com artigo 489, §1º, do CPC ou artigo 315, §2º, do CPP, e com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devolvendo-se o feito à origem para formação de nova decisão caso não seja possível a instituição de imediato julgamento.
Necessidade superação da Tese nº 339 do STF
Em que pese a superveniência da regulamentação legiferante do direito constitucional de fundamentação das decisões judiciais, a Tese de nº 339 do STF permanece vigente e, por conseguinte, o seu teor continua sendo aplicado, notadamente em virtude de sua repercussão geral.
A análise jurisprudencial demonstra ser frequente a não admissão ou não provimento de recursos sob a alegação de que “uma fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação”, sob a alegação de que “o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte” ou sob a alegação de que “a pretensão requerida se trata de mera rediscussão do julgado” ainda que o Poder Judiciário não tenha enfrentado (nos termos exigidos pelos novos regramentos processuais) a lesão ou a ameaça ao direito efetivamente suscitado pela parte, o que representa verdadeira ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Nesse sentido, observa-se que o direito constitucional à fundamentação das decisões judiciais está sendo mitigado pela adoção do método de prejudicialidade de fundamentação (Tese nº 339 do STF).
A conclusão do julgador precisa ser submetida a uma “prova real”, que consiste no enfrentamento expresso daquilo que o magistrado estaria disposto a ignorar.
O julgador deve aplicar o método de fundamentação probatório-hermenêutico, apresentando fundamentação expressa acerca dos argumentos, súmulas, jurisprudências e precedentes judiciais invocados pelas partes no intuito de provar que efetivamente os apreciou, oportunizando que suas interpretações sejam contraditadas em instância superior, garantindo o direito previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição, sob pena de decretação de nulidade do ato judicial.
Considerando a impossibilidade de prévia definição de quais argumentos deduzidos do processo têm capacidade teórica de alteração da conclusão pretendida pelo aplicador do direito, entende-se que o ideal é a superação integral da Tese nº 339 do STF, consagrando-se que, no mínimo, todas as alegações e provas que as partes suscitarem apreciação têm presumido potencial de provocar uma alteração cognitiva capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
A Tese nº 339 do STF deve ser urgentemente superada, afastando-se definitivamente o método de prejudicialidade de fundamentação, a fim de que não haja qualquer possibilidade de mitigação da aplicação do método de fundamentação probatório-hermenêutico, instituído pelo legislador nos artigos 489, §1º, do CPC e 315, §2º, do CPP, o qual tem relevante potencial de promover o aprimoramento da cultura judicante brasileira, notadamente no que tange a melhor aplicação dos direitos constitucionais de fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa, e do acesso à Justiça em um Estado democrático de direito.
[1] Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Disponível aqui.
[2] Tese nº 339 do Supremo Tribunal Federal: Disponível aqui
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