Uma das mais notáveis inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a introdução da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Inspirado no référé provision do direito francês, o instituto previsto no artigo 304 do CPC visa a conferir celeridade e efetividade à jurisdição, permitindo que uma decisão liminar se torne estável caso o réu não demonstre oposição por meio do recurso cabível. Contudo, a redação do dispositivo legal gerou uma das mais relevantes controvérsias processuais da atualidade: o que exatamente constitui a oposição capaz de impedir a estabilização? Bastaria a apresentação de uma contestação ou a interposição de agravo de instrumento é indispensável?
O cerne da questão reside na interpretação do caput do artigo 304, que estabelece: “A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso” [1]. A partir dessa norma, formaram-se duas correntes interpretativas antagônicas, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, notadamente no Superior Tribunal de Justiça.
A corrente da interpretação restritiva: somente o recurso impede a estabilização
A primeira corrente defende uma leitura literal do texto legal. Para seus adeptos, se a lei menciona expressamente “recurso”, não há margem para considerar outras formas de impugnação, como a contestação, como meio hábil a impedir a estabilização. A 1ª Turma do STJ encampou essa tese, afirmando que a contestação e o agravo de instrumento são “institutos inconfundíveis” com finalidades distintas. Enquanto a contestação se volta contra a tutela exauriente, o agravo visa especificamente à revisão da decisão proferida em cognição sumária. A inércia em recorrer, portanto, tornaria preclusa a possibilidade de revisão da liminar, levando à sua estabilização [2].
Essa visão encontra forte amparo no próprio histórico legislativo do Código. É crucial notar que, durante a tramitação do CPC/2015, a proposta de utilizar o termo mais amplo “impugnação” foi rejeitada em favor da palavra “recurso”, indicando uma escolha deliberada do legislador, cujo “sentido técnico processual é indene de dúvidas” [3]. Nessa lógica, a apresentação de contestação sem a interposição do agravo seria uma conduta insuficiente para obstar o fenômeno da estabilização.
A corrente da interpretação teleológica: qualquer impugnação inequívoca é válida
Em contrapartida, uma segunda corrente, hoje majoritária no STJ, adota uma interpretação sistemática e teleológica do instituto. Defendida pela 3ª e 4ª Turmas, essa visão sustenta que o objetivo da norma é verificar a existência de uma oposição inequívoca do réu à decisão liminar. Exigir a interposição de um agravo de instrumento quando o réu já manifestou sua resistência por meio de uma contestação seria um formalismo excessivo e contrário aos princípios da economia processual e da razoabilidade.
Conforme decidido pela 3ª Turma, “a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária” [4]. Argumenta-se que obrigar o réu a recorrer sobrecarregaria desnecessariamente os tribunais e ignoraria que a contestação, ao pleitear a revogação da medida, já cumpre o papel de demonstrar o inconformismo e o interesse no prosseguimento do feito até a sua resolução de mérito.

Essa linha de pensamento é compartilhada por renomados processualistas. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “não tem sentido a legislação obrigar o réu a recorrer quando na realidade ele pretende somente se insurgir no próprio grau jurisdicional onde foi proferida a decisão” [5]. Na mesma linha, Marinoni, Arenhart e Mitidieiro afirmam que a manifestação do réu em primeiro grau, seja por contestação ou mesmo pelo requerimento de audiência de conciliação, “serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização” [6].
Conclusão: um cenário de insegurança jurídica
A divergência no âmbito do STJ cria um cenário de profunda insegurança jurídica para os advogados. A conduta a ser adotada pelo réu diante de uma tutela antecipada antecedente dependerá da turma que, eventualmente, julgará o caso. A corrente restritiva da 1ª Turma impõe ao réu o ônus de, além de contestar, interpor um agravo de instrumento, sob pena de ver a decisão liminar se tornar definitiva. Já o entendimento mais flexível da 3ª e 4ª Turmas considera a simples contestação suficiente para garantir o prosseguimento do processo.
Enquanto a questão não for pacificada pela Corte Especial do STJ ou objeto de alteração legislativa, a cautela recomenda a adoção da postura mais segura. Aos réus que desejem, inequivocamente, evitar a estabilização da tutela, a interposição do agravo de instrumento, cumulada com a apresentação da contestação, permanece como o caminho mais prudente para afastar qualquer risco e garantir a discussão aprofundada da lide em cognição exauriente.
[¹] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
[²] STJ, REsp 1.797.365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019.
[³] DIDIER JR., Fredie et al. Processo Civil e Seguro. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 254. (Coordenadores da obra: Fredie Didier Jr., Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Luís Fernando Crestana, Luiz Henrique Volpe Camargo e Paulo Henrique dos Santos Lucon).
[⁴] STJ, REsp 1.760.966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018. No mesmo sentido, o entendimento da Quarta Turma: REsp 1.938.645-CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª TURMA, julgado em 4/6/2024.
[⁵] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 452.
[⁶] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
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