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Opinião

Grupo econômico e o STF: equívocos e excessos

O Supremo Tribunal Federal, no último dia 28 de junho, retomou o julgamento do Tema 1.232 de sua repercussão geral (RE 1.387.795), tratando sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

Ministro Dias Toffoli
Rosinei Coutinho/STF

Ministro Dias Toffoli, do STF

O relator, ministro Dias Toffoli, sugere a fixação da tese no sentido de que “É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

Acompanhando o relator, votaram os ministro Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, tendo o ministro Cristiano Zanin pedido destaque.

Mais uma vez, no entanto, o STF, ao menos no voto do relator, surpreende ao deixar de lado lições básicas, além de proferir decisão sobre questão não objeto do debate processual.

Primeiro os equívocos.

O relator sugere que se fixe a tese de que é possível a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento, mas desde que proposto o “incidente de desconsideração da pessoa jurídica”. Aqui o relator erra em matéria de direito empresarial, obrigacional, processual e trabalhista.

É preciso destacar que o denominado “incidente” de desconsideração da pessoa jurídica” tem natureza de ação. Com partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de uma entre tantas ações incidentais admitidas no direito processual, ao lado da reconvenção, denunciação da lide, declaratória de falsidade documental, etc.

Spacca

Spacca

Na realidade, a denominada ação de responsabilidade por desconsideração da pessoa jurídica se insere no grupo de demandas judiciais na qual se busca o reconhecimento da corresponsabilidade de uma pessoa pelo pagamento da dívida de outrem (corresponsável) ou de dívida solidária (codevedor).

No caso, nessas demandas (que podem ser propostas de forma autônoma ou incidentalmente), o interessado busca a condenação de uma pessoa no pagamento de uma dívida da qual é codevedor ou corresponsável. Vejam o exemplo do devedor solidário. No caso, o credor pode tanto demandar um, como todos devedores solidários na mesma demanda. O fato de demandar um não impede de depois demandar o outro. Mas essa segunda demanda pode ser proposta quando ainda em curso da primeira. Logo, neste caso, ou se propõe a ação de forma autônoma, que, dada a conexão, elas devem ser reunidas se ainda não julgada a primeira, ou se adota, por analogia, o procedimento incidental do IDPJ, e se permite que a segunda ação seja proposta incidentalmente no primeiro processo.

Mas essa segunda ação também pode ser proposta quando já em execução a primeira demanda. Vejam o exemplo da responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico. No caso, na fase de conhecimento da primeira ação, condena-se uma empresa do grupo. Posteriormente, o credor pretende que seja reconhecida a corresponsabilidade solidária da outra empresa. Logo, o que o credor deve fazer é propor uma ação condenatória contra essa outra empresa, alegando que ela é codevedora solidária e pede sua condenação no pagamento da dívida já certificada na ação proposta contra a outra empresa do grupo. Uma vez condenada a segunda empresa, executa-se esse segundo título judicial. E como essa segunda execução é conexa com a primeira, os processos devem ser reunidos. Daí porque se fala em “inclusão” no polo passivo da primeira execução.

Essa segunda ação, por sua vez, pode ser proposta de modo autônomo. E não há qualquer vedação neste sentido. Mas dada a conexão com a anterior, pode-se admitir, tal como no IDPJ, que ela seja proposta incidentalmente no curso da execução da primeira ação. Mas ela será uma ação (incidental), com partes, causa de pedir e pedido, gerando uma nova sentença.

Cuidam-se, pois, de ações (incidentais) de reconhecimento da responsabilidade de terceiros (ARRT) por dívida solidária (codevedor) ou pela dívida de outrem (corresponsável). Dentre suas espécies podem ser citadas, além do denominado “incidente” (ação) de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), outras que são encontradas na praxe processual, como as ações/incidentes de reconhecimento (da responsabilidade das empresas) do grupo econômico (IRGE), de reconhecimento da responsabilidade do sócio (IRRS) e de reconhecimento (da responsabilidade) do sucessor da pessoa jurídica (IRSPJ).

Todas elas integram o que seria a genérica ação/incidente de reconhecimento da responsabilidade de terceiro (A/IRRT) por dívida solidária ou de outrem por diversas causas, a exemplo da responsabilidade do codevedor solidário (quando se processa originariamente apenas um deles), dos demais fiadores não demandados originariamente, do tomador dos serviços (não demandado originariamente) pela dívida da empregadora, do sucessor no estabelecimento (artigo 1.146 do CC), do proponente (não demandado originariamente) pela obrigação (responsabilidade civil) contraída por seu preposto (artigo 934 do CC), do ex-administrador, ex-sócio (inclusive o retirante antes da extinção da pessoa jurídica) ou ex-acionista majoritário quando diante da extinção da pessoa jurídica etc.

Mais exemplos

E aqui vem outro erro do STF. É que não se pode confundir 1) a ação na qual se busca o reconhecimento da responsabilidade da pessoa em consequência da desconsideração da personalidade jurídica de uma pessoa jurídica com 2) a ação na qual se busca esse mesmo reconhecimento de responsabilidade por outras causas. E no caso do grupo econômico, dado o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT, assim como em relação a todas outras hipóteses de dívida solidária, esse reconhecimento não depende da “desconsideração da personalidade jurídica” da pessoa jurídica codevedora. Em sendo, por si só, solidária, não é preciso desconsiderar a personalidade da codevedora, já que outra pessoa é corresponsável independente de qualquer ato de abuso da personalidade.

E os exemplos são muitos, inclusive na hipótese dos sócios que respondem ilimitadamente de forma solidária pela dívida da sociedade empresária. Ou seja, ao se referir ao “incidente de desconsideração da pessoa jurídica” para imputar a responsabilidade à empresa do grupo, o STF ele ignora lições básicas de direito empresarial, obrigacional, trabalhista e processual. Caberia se referir a procedimento incidental à semelhança do IDPJ.

Mas do voto do relator (interpretando-o conforme o direito) se pode extrair a lição de que, para satisfação do disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, admite-se a propositura da ação incidental de reconhecimento da responsabilidade de terceiro (ARRT) por dívida já certificada em decisão judicial, adotando-se o procedimento previsto para a ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.

Surpresa

Mas o relator, além desses equívocos (primários), ainda ultrapassa os limites da lide no julgamento do Tema 1.232 de sua repercussão geral quando incluiu na tese sugerida que a responsabilidade da empresa do grupo econômico deve atender “o requisito do artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica)”.

Primeiro errou em confundir a responsabilidade solidária da empresa do grupo, com a responsabilidade por desconsideração da personalidade jurídica em decorrência do abuso de personalidade. E a lei trabalhista, assim como em outras situações, simplesmente estabelece uma hipótese de débito solidário pelo simples fato de a empresa compor grupo econômico. E há excesso, pois no RE 1.387.795, em momento algum, foi debatida a questão sobre se a responsabilidade decorreria ou não do abuso da personalidade jurídica.

Mas o relator, avançando, em decisão surpresa, por ele mesmo condenada no seu voto, apontou que para responsabilizar as empresas do grupo econômico “no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine…”.

Aponta que “a simples exigência da configuração de grupo econômico é critério que abstrai da necessidade de se resguardar, também, outros princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego”, daí porque concluir que “não é razoável que se inclua no polo passivo da execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas. É fundamental que, além da configuração do grupo, tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil”.

Será que o STF não percebe que, no caso do grupo econômico, a solidariedade existe pelo fato de, na prática, a prestação de serviços pelo trabalhador beneficia a todos que integram o conglomerado, de forma direta ou indireta? Seria uma espécie de solidariedade aos moldes do inciso I do artigo 124 do CTN: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

Ora, todas as empresas do grupo, em maior ou menor, medida, têm interesse  na situação que constitua o fato gerador da obrigação trabalhista. E, cada lembrar que, em inúmeras situações, o resultado financeiro de uma interfere no balanço patrimonial da outra.

E fica a pergunta: e as outras hipóteses de responsabilidades solidárias previstas na legislação são razoáveis? Será que, mesmo havendo a regra do artigo 124, inciso I, do CTN, não é razoável se imputar a responsabilidade tributária à empresa do grupo econômico? E na seara consumerista?

Confusão e desconhecimento

Do voto do relator se extrai que se pretende transformar uma regra da CLT (existente desde 1943) de responsabilidade solidária das pessoas que compõem grupo econômico — independentemente de uma ser sócia ou acionista da outra — em regra de “desconsideração” da personalidade jurídica de uma pessoa jurídica que compõe grupo econômico para que ela possa responder pelo débito de outra pessoa jurídica que integra o mesmo conglomerado.

E aqui parece haver uma confusão. Vejam que se desconsidera uma pessoa jurídica para imputar ao seu sócio, administrador, etc., a responsabilidade pelo débito desta empresa desconsiderada. Admite-se, ainda, a desconsideração inversa, de modo a atingir os bens da empresa pelo débito de seu sócio.

Pode ocorrer, porém, de uma empresa do mesmo grupo econômico sequer ter participação social na outra. E isso é comum, haja vista que na maioria dos casos há uma empresa dominante que controla várias outras que, entre si, nem sempre há participação social uma na outra. Mas todas integram o mesmo grupo.

E, observe, a desconsideração será da empresa devedora originária de modo a se imputar a outra empresa do grupo a responsabilidade. Doravante, então, conforme voto do Relator, para imputar a empresa do grupo a responsabilidade pelo débito trabalhista da outra que compõe o mesmo conglomerado econômico o credor deverá provar o “desvio de finalidade” da devedora originária ou “confusão patrimonial” entre as empresas.

Agora, qual a lógica de uma empresa do grupo que não é a devedora originária ser responsabilizada pelo desvio de finalidade desta outra empresa quando aquela sequer tem participação social nesta? Ou quando é a empresa controladora que age em desvio de finalidade? Qual a lógica de se imputar à controlada a responsabilidade pelo desvio funcional da controladora?

Essa situação, pois, é diversa daquela na qual o legislador, por opção política, mas, no caso do direito do trabalho, firme na defesa dos direitos dos trabalhadores, estabelece uma regra de solidariedade. E, no caso, limita a liberdade da empresa tendo em conta a valorização do trabalho humano (artigo 170 da CF, que trata da ordem econômica).

O voto do relator, ainda, revela desconhecimento dos diversos tipos de grupo econômico, que pode existir mesmo sem vínculo social/societário entre seus componentes.

Não fosse isso, destaco que na minuta do voto do relator ele lembra “que o novo CPC positivou, como regra geral, o princípio da não surpresa, de modo a permitir o desenvolvimento do processo em contraditório, de forma dialética, sob o pálio do devido processo legal, a fim de que a jurisdição seja entregue da forma mais democrática, resolutiva e adequada à realidade. O processo deve ser, pois, cooperativo”.

No referido recurso extraordinário, porém, a parte recorrente apenas sustenta a necessidade de instauração de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, alegando violação a ampla defesa e contraditório. Não menciona, em qualquer momento, o artigo 50 do CC ou qualquer outro requisito de direito material para a responsabilização da empresa do grupo.

O relator, porém, indo além, resolve sugerir, sem qualquer prévio debate, com desrespeito à ampla defesa, cooperação, contraditório e da vedação à decisão surpresa, que cabe aplicar o artigo 50 do CC para que seja imputada à empresa do grupo a responsabilidade solidária pela dívida trabalhista constituída pela outra empresa. Decisão surpresa. Isso parece que só ocorre “no direito do trabalho”, tal como em relação aos juros moratórios trabalhistas quando do julgamento da ADC nº 58.

Somente cabe lamentar e esperar que os demais ministros apontem os equívocos e excessos para o bem da nossa ciência jurídica.

Mais uma coisa é certa: está cada vez mais difícil ser professor! Todo dia um “salto triplo twist carpado”!

Edilton Meireles

é pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,doutor pela PUC/SP, desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, professor adjunto da Universidade Católica do Salvador (UCSal) e professor associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBa).

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