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Opinião

Da ausência de modulação da tese sobre fixação de honorários sucumbenciais em IDPJ

Não é novidade que a grande maioria dos credores sofre dificuldades em localizar bens de seus devedores passíveis de penhora. Por isso, até os dias de hoje, muitos se socorreram do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em casos nos quais havia evidências dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

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Homem de roupa social sentado de frente para pilhas de moedas
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Até 12 de setembro de 2023, a Corte Especial e os Tribunais Estaduais tinham entendimento unânime no sentido de que não havia fixação de honorários sucumbenciais em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente por se tratar de mero incidente processual, nos termos do artigo 134, §3º do Código de Processo Civil.

A título de exemplo, cumpre colacionar o julgamento do agravo interno no recurso especial, pela 3ª Turma, realizado em 21 de fevereiro de 2022:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ; AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959/SP, em 12/09/2023, relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva da 3ª Turma, o STJ alterou o entendimento, determinando a fixação de honorários sucumbenciais, quando o resultado fosse o indeferimento do pedido, ou seja, a não inclusão do sócio no polo passivo. Vejamos a ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.

1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.

2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.

3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.

4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

Esse foi o primeiro julgamento do STJ neste sentido, trazendo uma verdadeira surpresa aos operadores do direito, especialmente aos credores que vivenciam sabida saga em busca de bens de seus devedores contumazes.

Para compreender a importância desta relevante alteração, cumpre mencionar que este procedimento de afetação à Corte Especial foi seguido também no Recurso Especial nº 2.072.206/SP, o qual, inicialmente, havia sido distribuído para a 3ª Turma. Contudo, em julgamento do dia 24 de outubro de 2023 foi determinada a sua afetação para a Corte Especial.

Inclusive, em 17 de fevereiro de 2025, foi realizado o julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP tendo o mesmo resultado: cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em caso de indeferimento do IDPJ quando o resultado for a não inclusão do sócio no polo passivo.

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Em que pese o entendimento da Corte Especial em ambos os recursos, uma verdadeira celeuma se instaurou por três pontos importantes: a leitura ampliativa das hipóteses de incidência dos honorários de sucumbência representaria uma violação  à garantia constitucional do devido processo legal, do acesso à jurisdição e o direito de propriedade (artigo 5º, II, XXII, XXXV e LIV); o acórdão apenas fixa honorários nos casos em que não se acolhe o IDPJ, mas nada diz sobre os ônus sucumbenciais na decisão que o acolhe;  não se menciona o que ocorrerá com os pedidos de IDPJ instaurados antes do proferimento do acórdão, de forma que se verificou  necessária a modulação de efeitos da nova tese.

Mas nem mesmo em embargos de declaração em ambos os recursos especiais a Corte Especial se pronunciou com clareza, pois, em julgado do dia 27 de maio de 2025, deixou de modular os efeitos da tese, sob o fundamento de que não houve alteração do entendimento jurisprudencial, mas apenas adequação deste entendimento.

Com o julgamento, as meras evidências até então utilizadas não mais serão suficientes, devendo o credor ter prova contundente do abuso de personalidade jurídica, necessitando de subsídios ainda mais fortes para seu requerimento, de forma a afastar o risco de ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de insucesso do pedido. Ou seja, se já era difícil localizar bens do devedor, a missão ficou agora arriscada, tornando o processo de cobrança um verdadeiro “ganha, mas não leva”.

Certamente a quantidade de distribuição de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica deverá sofrer relevante diminuição, desatravancando o Poder Judiciário — lotado com pedidos que muitas das vezes eram infundados.

Mas a situação é tão complexa, que ainda é possível encontrar julgados, posteriores ao julgamento do dia 12/09/2023, ainda entendendo pela impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em IDPJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica.

2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência da Quarta Turma desta Corte Superior mantém o entendimento de que, “em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente” (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024).

Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pleito de fixação de honorários advocatícios em razão da do indeferimento do pedido. Impossibilidade. Ausência de previsão legal (artigo 85, §1º, do CPC). Jurisprudência desta Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049878-20.2024.8.26.0000; Rel.: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2024).

E mesmo recentemente (25/04/2025) há acórdãos contrários do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a condenação em custas e honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, não cabe condenação em honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo casos excepcionais. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe condenação em honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo exceções. Precedentes.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2070909-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)

Inclusive, é de extrema importância observar a existência de julgado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignando que o precedente do STJ não possui caráter vinculante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que arquivou o feito sem fixar honorários. Insurgência do requerente. Descabimento. Precedente do STJ que não tem caráter vinculante. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ante a ausência de previsão legal (art. 85, §1º, CPC), ressalvadas hipóteses excepcionais. Precedente do E. STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315799-39.2024.8.26.0000; Rel.: Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/01/2025)

Apesar de ainda existir discordância de alguns Tribunais Estaduais com a tese fixada, a conclusão a que se chega é a de que os credores esbarrarão nas provas, muitas vezes sigilosas, para ter seu pedido deferido sem riscos de sucumbência.

Caberá a nós, advogados, alertarmos os clientes sobre estes riscos, sendo certo que a ausência de modulação dos efeitos da tese já os coloca em enorme insegurança jurídica, visto que de um dia para o outro poderão passar da figura de “credores” para a figura de “devedores”.

Marina Cursino Finotto

é advogada associada da prática de Contencioso Empresarial do VBD Advogados.

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