Abstract: 8/1: o sistema de justiça contra a “novilíngua de sequestradores”: os patriotas de fancaria rumo ao Know Nothing (saber nenhum, na distopia de MacIntire) ou: de quando poderemos dizer Nunca Mais?
O Supremo Tribunal não deveria julgar os golpistas? Alexandre de Moraes não poderia ser o relator?
Há muitas críticas no âmbito da dogmática jurídica processual acerca da seguinte pauta: Alexandre de Moraes, por ser vítima, não poderia ser juiz dos atos de 8 de janeiro. Muitas das críticas chegam a comparar o julgamento dos atos de 8 de janeiro aos processos da lava jato. Pauta complexa, reconheço. Temos escrito muito sobre isso (Marco Aurélio de Carvalho, Marcelo Cattoni, Kakay, Mauro Menezes e eu — entre outros).
Um dos argumentos contra o STF é o de que Moraes foi vítima dos atos e até mesmo com ameaças a sua vida, e, por isso, como consequência e por extensão, o próprio Supremo Tribunal não deveria julgar esses atos. Aqui os argumentos se dividem: de um lado, os críticos hard, sustentam que o STF como um todo não poderia julgar; de outro, os menos hard apenas sustentam a exclusão de Moraes. No conjunto das críticas ao Supremo Tribunal, uma delas diz que o STF, assim agindo e julgando, corrói a democracia.
Como sabemos — e os atos de 8 de Janeiro já possuem mais de 500 réus condenados (portanto, a imprensa já pode parar de falar “suposta tentativa de golpe”) a altas penas — o STF teve papel relevante na preservação da democracia, mormente se pensarmos no TSE, presidido então pelo ministro Alexandre.
Dizer, hoje, que o STF, por ser vítima, ou que Moraes, por ser uma das vítimas, não podem julgar a tentativa de golpe de Estado é fazer uma espécie de venire contra factum proprium às avessas contra o Tribunal, isto é, o fato de o STF contribuir para a derrota dos insurrectos do golpe agora passa a ser usado contra ele, pelo exato motivo de que terá que julgar os golpistas. E isso ele não poderia fazer, por ser suspeito.
Trata-se de raciocínio circular. Um argumento “capicua” (cabeça e cola em catalão). O STF, porque foi vítima, estaria impedido de julgar. Logo, para escapar de um juiz ou tribunal bastará atacá-lo. Imaginemos um sistema de justiça em um país em que uma tentativa de golpe de Estado fracassou e seus protagonistas, militares e civis, exatamente por terem tentado um golpe contra os poderes, sendo um deles o judiciário, agora estariam livres de serem julgados pelo órgão de cúpula do Judiciário, pela singela razão de que o atentado foi contra ele (também). Isto é, os réus poderiam escolher seus julgadores? Se verdadeira a tese, então, para isso, basta cometer crimes contra os seus juízes.
Sendo mais simples: Bolsonaro e membros de seu governo ameaçaram o Supremo, as instituições, a democracia e, como forma de chegar à ruptura institucional ameaçaram o ministro Alexandre, até mesmo com plano de matá-lo. Mas não só a ele. Por isso, o Ministro tem que se dar por suspeito, dizem.
Vejamos: declarado suspeito Moraes, redistribui-se o processo para o ministro Dino. Então os réus passam a ameaçar o ministro Dino, e assim sucessivamente até não haver mais quórum. E o processo seria julgado por quem? Pela Corte de Haia? Ou pelo juiz de primeira instância do Distrito Federal? E a competência do Supremo Tribunal Federal?

Ademais, a vingar a tese, ninguém julgaria membros do PCC, bastando que os advogados ou os quadrilheiros passassem a ameaçar os juízes ou com eles litigar. Julgamentos por júri já não seriam possíveis – bastando imaginar a facilidade com que se ameaça jurado e até o juiz da causa.
De todo modo, essa questão jurídica de suspeição já foi examinada pela jurisprudência brasileira. Exatamente o próprio STF já disse que réu não escolhe seu juiz. Disse já de há muito. Seria a negação da justiça. Seria o fracasso do sistema judicial. Seria algo como o rabo abanar o cachorro (wag the dog, na expressão em inglês).
STF, Judiciário, instituições: todos são vítimas da tentativa de golpe – isso, porém, não transforma o sistema em uma aporia
No caso dos atos de 8 de Janeiro a situação se agrava. Os atos querem dizer “houve tentativa de derrubar o governo eleito”. Com violência. Não se trata de um furto ou de um assalto. Direito não nasce de laboratório. Direito nasce da política, da economia e da moral. Não é asséptico. Ademais, desnecessário dizer que os ataques foram (também) à instituição Supremo Tribunal. Contingencialmente alguns ministros foram nominados, exatamente porque estavam na linha de frente exercendo suas atribuições e competências. Poderia ser qualquer ministro.
O direito não é algo simplesmente produto de imputação, sem raízes políticas (algo como autorictas non veritas facit legis). Os crimes contra a democracia não caíram do céu. Insisto: não são iguais ou semelhantes a um arrastão em supermercado.
O que é isto — o Direito? O que é isto — o Estado Democrático de Direito? Já não basta uma parte da comunidade jurídica negar, de forma criterialista, que os atos preparatórios, planejamentos etc., não configurariam tentativa, buscando demonstrar, com malabarismos hermenêuticos, que “não existiria tentativa de tentativa”, como se o ato de tentar derrubar um governo já não configuraria a própria consumação?
Parece que a última coisa a ser feita é entender que o nosso sistema de justiça, exatamente por ter sido vítima de uma tentativa de golpe, no interior do qual o STF faz parte, agora estaria impedido de julgar os algozes. Bem, levado o raciocínio às últimas consequências, se o STF não pode julgar os réus, nenhum juiz da República pode fazê-lo. E então se criaria uma aporia. Afinal, na tentativa de golpe a vítima também é o Poder Judiciário como um todo. E o Ministério Público. Que, aliás, segundo a Constituição é o guardião do Estado Democrático de Direito. Vejam o tamanho do imbróglio.
Os dois corpos dos ministros do Supremo?
De todo modo, neste país muitos (e muitos) acham que juiz decide como quer (nos acostumamos com esse imaginário solipsista) e veem na figura de um ministro do STF um CPF, não um juiz da Suprema Corte. Não entendem o papel do judiciário, da democracia. O ponto central é de natureza institucional. Atacar ministros não é simplesmente “atacar ministros”. Por isso talvez “tentar um golpe de Estado não é apenas fazer uma balbúrdia na praça dos três poderes”. Essa é a questão que parece ser negada – até mesmo por setores do Direito.
Para fechar o raciocínio e confirmar o argumento de que o direito é produto de um conjunto de coisas (moral, política etc.) e, portanto, não é produto dos deuses ou de laboratório que o faz com luvas esterilizadas, basta ver a extensão do julgamento do 8 de Janeiro para os EUA, que, agora, ameaça — explicitamente — a soberania do Brasil com sobretaxa de produtos, tudo conjuminado com ameaças feitas por um deputado federal que atua conspiratoriamente fora do Brasil e por um senador, seu irmão, que, aqui de dentro, ameaça com o uso da força contra a Suprema Corte (entrevista na Folha de S.Paulo), ambos bradando, à moda típica de sequestradores: ou “resolvem” o problema do 8 de Janeiro ou o Brasil será arrasado por taxas e sobretaxas.
Parece difícil alguém vir com argumentos paleojuspositivistas (textualistas hardcore) do tipo “o Poder Judiciário” não pode ser vítima e juiz. Parece simples demais esse raciocínio, mormente se examinado no conjunto da obra “tentativa de golpe de Estado” — agora fortemente tensionado pela presença e ingerência externa, colocando em jogo a própria soberania de um país com mais de 200 milhões de habitantes. Não parece, mesmo, que houve apenas um simples crime tipo “arrastão em um supermercado”, pois não?
O passo importante da PGR rumo a um futuro sem golpes e golpismos: livremo-nos dessa ‘inhaca’
Sem se deixar impressionar com a novilíngua de sequestradores, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, acostou ao processo, no dia 15 último, suas alegações finais que fazem jus aos mesmos elogios já postos à denúncia, com densidade de obra jus literária, com início, meio e fim. Argumentos bem encadeados, mostrando provas, diálogos, prints, reuniões e contradições dos e entre os envolvidos na trama golpista que visava a derrubar o presidente eleito e perpetuar Bolsonaro.
Oxalá o Brasil possa se livrar dos fantasmas dos 14 golpes (tentados e consumados) pelos quais já passamos, e dar um salto em direção ao futuro, livrando-se dessa inhaca de patriotas de fancaria, que, para salvar o seu líder, renunciam aos mínimos e comezinhos deveres de cidadãos. Enrolados na bandeira verde e amarela, conspurcam o hino que tanto cantaram — até mesmo para um pneu ou para discos voadores.
Nem vou me alongar muito visto tamanho sofismo do autor, por isso vou focar apenas na ideia central. O autor, de forma dissimulação, faz uma falsa analogia ao afirmar que - O STF, porque foi vítima, estaria impedido de julgar. Logo, para escapar de um juiz ou tribunal bastará atacá-lo - , isso porque na hipótese de fraude processual a qual o autor tenta incluir o caso do 08/01 é necessário ter um CRIME PRIMEIRO para depois tentar escapar do juízo competente (via fraude) desse crime. Além disso, se a tese/falsa analogia do autor fosse verdadeira, estaríamos diante de um paradoxo: ou os ataques que o STF sofreu no 08/01 foi uma tentativa de golpe e ataques às instituições ou foi uma tentativa de fraudar o processo e escapar do juízo competente (que, aliás, não é competente porque os condenados do 08/01 não têm foro privilegiado). Por fim, cabe ao STF demonstrar via provas dos autos que o objetivo do ataque à corte era fraudar o processo, pois se tem presunção legal de impedimento da vítima (STF) em julgar o caso (art. 252, IV, CPP). Repito, há presunção legal de impedimento, cabendo o STF e o "professor" demonstrar as provas que indicam o objetivo de fraudar o juízo competente.
É bom lembrar, que este tipo de invectiva contra o STF foi iniciada exatamente com o "Mensalão" e "Petrolão".
Excelente texto professor.
Não se deixe abater pelos néscios na seção de comentários.
Longe de mim ser advogado de golpistas, mas posso indicar os caminhos desse julgamento ser anulado em sede de Corte IDH.
O precedente pertinente é o Caso Liakat Ali Alibux vs. Suriname, Sentença de 30 de janeiro de 2014 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), Série C n.º 276.
Nessa decisão, a Corte Interamericana concluiu que o Sr. Alibux – ex-Ministro de Finanças – fora condenado em instância única pelo High Court of Justice (máxima corte nacional), sem qualquer meio efetivo de impugnação. Tal configuração violou o ius cogens de dupla jurisdição em matéria penal, consagrado no art. 8.2.h da Convenção Americana, ensejando a responsabilização internacional do Estado. Aí há outro caso chave. Mohamed v. Argentina (Sentença de 23 nov. 2012, Série C n.º 255): a Corte IDH reputou violado o art. 8.2.h da CADH porque a Câmara Nacional de Cassação Penal, atuando como única instância, revogou absolvição anterior e condenou o réu sem lhe franquear recurso ordinário a tribunal superior apto a reexaminar fatos e direito. Determinou-se ao Estado garantir mecanismo efetivo de dupla jurisdição em matéria penal, recurso de natureza ordinária. Além de ser a oportunidade, num caso de repercussão, de ser questionado a totalidade do Código de Processo Penal Brasileiro, absolutamente incompatível com a CADH. Acontece que é essa turma que diz que direitos humanos são estrume da bandidagem, então boa estadia, longa, na Papuda.
Para fechar o prego do caixão do nosso sistema processual penal, se, e somente se os golpistas reconhecessem sistemas internacionais de direitos humanos...
A jurisprudência inter-americana traz, mutatis mutandis, o mesmo rechaço ao acúmulo de funções inquisitivas e decisórias que o TEDH vem reiterando:
Huilcamán Paillama e outros vs. Chile (Sent. 18 jun. 2024, Sér. C n.º 527) – o ministro en visita designado para “investigar” os fatos atuou como acusador e, depois, redigiu a sentença de condenação. A Corte reputou violado o art. 8.1 da CADH por afronta à imparcialidade objetiva: nemo iudex in causa sua
corteidh.or.cr
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Palamara Iribarne vs. Chile (Sent. 22 nov. 2005, Sér. C n.º 135) – a jurisdição naval concentrou, na mesma autoridade militar, a instrução, a acusação e o julgamento dos delitos de desacato e desobediência. Concluiu-se pela nulidade do processo, por ausência de “juez o tribunal competente, independiente e imparcial” (arts. 8.1 e 1.1)
corteidh.or.cr
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Castillo Petruzzi e outros vs. Peru (Sent. 30 mai. 1999, Sér. C n.º 52) – o juez instructor militar da Força Aérea abriu a instrução e,
no mesmo órgão jurisdicional “sem rosto”, proferiu condenação a prisão perpétua; a Corte reiterou que a confusão de papéis juiz-acusador rompe a garantia de imparcialidade
corteidh.or.cr
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Portanto, o veto ao juiz-instrutor que julga o mérito não é apanágio europeu; está solidamente consagrado também na Corte IDH. Judex suspectus, recusandus est.
É a voz da democracia, todos tem suas opiniões. Agora falar em golpe é um pouco demais principalmente quando se olha o tipo de pessoas que adentraram os prédios públicos, os mesmos qu estavam acampados na frete dos quarteis. Chega ser risível falar em tentativa de golpe, da mesma forma que habilitar o lula para concorrer por meio de um ED, ou taxar ou demozinar/anular a lava jato por questões de foro, devolver dinheiro de propina, absolver todos e etc..... Vamos de mal a pior e com a chancela e silêncio de todos os seguimentos da sociedade. Ladeira abaixo caminhamos e com a PEC da segurança pública teremos finalmente o prego no caixão.
O mestre Lenio Streck sempre nos brinda com seus brilhantes comentários, que mostram, de forma analítica, as várias tergiversações sobre assuntos de tanta relevância quanto essa do golpe de 8/1.
Uma regra processual que nunca devemos nos esquecer: de nada adianta à parte atacar determinado juiz para que ele se sinta obrigado a se dar por suspeito ( NCPC, artigo 256 ).
Agradeço à oportunidade de estar convivendo com pessoas clarividentes como o aludido mestre.
A propósito, é de se indagar: que tipo de patriota é esse que se enrola na Bandeira Nacional, para justificar ataques às instituições democráticas de nossa República?
O contrassenso é tão gritante que não tem explicação normal; somente se for decorrente de algum tipo de delírio de insanidade mental.
Em suma: se não for um caso de prisão para os agentes que atacaram as instituições democráticas por seus atos de vandalismo, destruição do patrimônio público e derrubada do governo, então foi um grave surto de loucura, que deverá gerar internação para todos os participantes, todos com camisa de força e muitos choques elétricos.
Assim como aconteceu com a Lavajato, dentro de algumas décadas, quando a composição do STF mudar, todo esse julgamento vai ser anulado, visto o enorme rastro de ilegalidades que estão sendo cometidas. Como o tempo terá passado, penas cumpridas, generosas indenizações serão pagas. Pessoalmente entendo que houve tentativa de golpe e devem ser julgados. No caso lavajato, as provas já eram suficientes para a condenação nao seria necessário o tal empurraozinho do Moro. Mas como ele exirbitou, tudo foi anulado.
Respeito o Professor Lênio e acompanho seus textos há longos anos, da mesma forma que entendo que houve tentativa de Golpe de Estado no dia 8 de janeiro, bem como absurda a utilização dos quartéis pelos Bolsonaristas!
Contudo, algo me preocupa no julgamento dos crimes no STF: a ausência de respeito ao juiz das garantias. Ora, no STF não é válida essa nova figura?
Se o Ministro Alexandre de Moraes está instruindo as comprovações probatórias criminais, indubitavelmente está contaminado com essa atividade, impedindo que registre voto ou seja relator na aplicação das penas aos mesmos acusados.
É disso que reclamam. E com razão. Não se trata de cavar uma imparcialidade de Alexandre acusando-o de vítima e interessado, mas de garantir a imparcialidade de quem julga, o qual necessita estar afastado da produção probatória da instrução criminal, tal como se sucede com o juiz das garantias em qualquer processo criminal.
Ramiro, faço minhas as suas palavras.
Também eu tenho a mesma opinião que todo o processo está cheio de nulidade. Talvez os ministros da suprema corte entendem que não há outra instância a corrigir os mal feitos processuais, mas estão enganados.
Por outro lado, com todo respeito ao professor, é nítida a posição frágil do artigo. A hipótese debruçada é esdrúxula e não tem autores. Isso é ridículo. Não se trata de suspeição, nem de juiz ou de tribunal. Se trata de não obedecer o devido processo legal, buscando interpretar a lei para justificar suas decisões. Parece coisa de menino quando faz arte, inventa uma justificativa para justificar sua arte.
Mas numa democracia de verdade é preciso respeitar a opinião de todos. Por isso respeito a opinião do professor.
O que não se pode fazer, porque é feio, é desqualificar quem pensa diferente, chamando estes de "inhaca de patriotas de fancaria". Isso é, no mínimo, de deselegante.
Esses comentários só não envergonham mais que o Bolsonaro se arreganhando todo diante do Alexandre de Moraes *venha ser meu vice*. Patético.
Pelo ao menos o Lula teve a honradez de dizer para o Moro que ele era um fantoche com a sentença pronta.
Princípio geral do direito *Nemo auditur propriam turpitudinem allegans* (ninguém pode valer-se de sua própria torpeza), e *venire contra factum proprium* já explanado no artigo. Ou seja, não se pode vitimar o juiz para desincumbi-lo da função de julgador, doutro norte, o sistema de justiça morre.
Acaba de ser criada em Santa Catarina uma vara especializada em julgamento de organizações criminosas com a figura inovadora dos Juízes Anônimos, JUSTAMENTE por eles serem alvos de ataques das organizações e ainda assim julgarem os casos - tema abordado no artigo.
Sobre as correlações com as nulidades das decisões internacionais, são todas jurisprudências sem relação com o caso, nulidades por falta de duplo grau de jurisdição e outros temas. Mais um caso de precedentes que não são precedentes por falta de relação.
Néscios aos montes.
Acho que está na hora do Trump arreganhar (verbo em homenagem ao Tio Rey, com sua habitual roupa do Kiko..kk)
os dentes (bravo):
- pedir a Extradição do Dani Bananinha, já!
Patriota de verdade não conspira com governo estrangeiro contra o próprio País (CP, art. 359-I).
Na República Federativa do Brasil, diferentemente dos Estados Unidos da América, quem não aceita a vontade democratica depositada pela maioria do povo brasileiro nas urnas e atenta contra o Estado Democrático de Direito, tentando se manter no poder à força, de forma antidemocrática, responde penalmente pelo crime (CP, arts. 359-L e 359-M) e, se condenado, arcará com as penas da lei, pois a Soberania Nacional, fundamento da Democracia (CF, art. 1º, I), é inegociável e não cederá às chantagens e ameaças do neoimperialismo.
Hino da Independência do Brasil
Já podeis da Pátria filhos,
Ver contente a mãe gentil;
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil
Já raiou a liberdade,
Já raiou a liberdade,
No horizonte do Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá temor servil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil;
Ou ficar a Pátria livre,
Ou morrer pelo Brasil.
Os grilhões que nos forjava
Da perfídia astuto ardil…
Houve mão mais poderosa…
Zombou deles o Brasil;
Houve mão mais poderosa
Houve mão mais poderosa
Zombou deles o Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá temor servil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil;
Ou ficar a Pátria livre,
Ou morrer pelo Brasil.
Não temeis ímpias falanges
Que apresentam face hostil;
Vossos peitos, vossos braços
São muralhas do Brasil;
Vossos peitos, vossos braços
Vossos peitos, vossos braços
São muralhas do Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá temor servil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil;
Ou ficar a Pátria livre,
Ou morrer pelo Brasil.
Parabéns, ó! brasileiros!
Já, com garbo varonil,
Do universo entre as nações
Resplandece a do Brasil
Do universo entre as nações
Do universo entre as nações
Resplandece a do Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá… temor servil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil;
Ou ficar a Pátria livre,
Ou morrer pelo Brasil.
Outra: esse deputado do PL que pediu golpe não pode passar em branco. Cadeia nele!
E vc, min. Fux... És amigo do Trump?.. Não vês o que está acontecendo.. até mesmo com seus pares?
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