A exclusão de um advogado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) representa a sanção mais gravosa do sistema disciplinar da entidade [1]. Prevista no artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia, essa penalidade é cabível nos casos em que o profissional for condenado, por três vezes, à sanção de suspensão do exercício profissional. Trata-se de mecanismo destinado a proteger a imagem e a dignidade da advocacia, punindo a reiteração de condutas incompatíveis com os deveres ético-profissionais.

Contudo, o texto legal é silente quanto ao intervalo de tempo entre as suspensões. Essa omissão abriu margem para interpretações que autorizavam a exclusão mesmo com base em sanções antigas e isoladas no tempo, o que acabava por instaurar um verdadeiro regime de penalidade perpétua [2], incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana [3].
Visando a corrigir essa distorção, o Conselho Federal da OAB editou a Súmula nº 21/2024, a qual introduz no processo disciplinar o chamado período depurador de cinco anos, nos moldes do artigo 64, inciso I, do Código Penal [4]. Segundo a súmula, somente poderão ser consideradas, para fins de exclusão, as suspensões cuja infração subsequente tenha ocorrido no prazo de até cinco anos após o efetivo cumprimento da sanção anterior. Caso esse prazo seja superado, a penalidade deixa de surtir efeitos para fins de exclusão.
Período depurador da suspensão
Nos processos de exclusão de advogado dos quadros da OAB, fundado em três condenações anteriores à sanção de suspensão, o período depurador de cinco anos regulado pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, deverá ser aferido entre o cumprimento da suspensão anterior e a prática de um novo fato disciplinarmente relevante, de modo que, se não transcorrer lapso temporal superior a cinco anos entre esses marcos, a condenação anterior poderá ser computada para instrução do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB.
A medida é inspirada em importante construção do direito penal brasileiro, que abandonou a ideia de reincidência perpétua em favor de um modelo que reconhece o decurso do tempo como fator de reintegração [5]. O Código Penal estabelece que, após cinco anos de cumprimento ou extinção da pena sem nova infração, o condenado readquire a condição de primário. Essa lógica, ao ser aplicada por analogia ao processo disciplinar, representa um avanço significativo no sentido de evitar excessos e garantir justiça material aos advogados.
Importa destacar que a súmula não exige os mesmos requisitos do conceito penal de reincidência [6]. Não se trata de aplicar sanções apenas quando há nova infração após o trânsito em julgado da anterior, mas sim de verificar se, dentro de um intervalo razoável, cinco anos, houve reiteração de condutas passíveis de punição. A exclusão segue sendo possível, mas desde que baseada em suspensões ainda relevantes do ponto de vista temporal.

Além de corrigir distorções, essa diretriz assegura maior segurança jurídica e coerência institucional. Ela evita que advogados punidos há muitos anos, que já cumpriram suas penas e se mantiveram regulares, sejam surpreendidos com pedidos de exclusão baseados em fatos distantes. O sistema passa a valorizar a conduta atual do profissional e sua capacidade de reintegração, em linha com os princípios constitucionais.
Poder disciplinar da OAB
Importante frisar que o poder disciplinar da OAB não é esvaziado com a edição da súmula. Cada infração será, como sempre, objeto de processo próprio, com direito ao contraditório e ampla defesa. O que se limita é a possibilidade de acumular punições antigas e dispersas como fundamento para a medida mais extrema. A jurisprudência recente do Conselho Federal já sinaliza nessa direção, reafirmando que o período depurador somente começa a fluir após o efetivo cumprimento da sanção, e desde que não haja nova infração no prazo de cinco anos [7].
Ao reconhecer que o tempo pode servir como elemento de reconstrução ética e profissional, a OAB dá um passo importante rumo a um modelo disciplinar mais equilibrado, eficiente e condizente com os valores do Estado democrático de direito. O rigor necessário à preservação da dignidade da advocacia não deve ignorar os imperativos da justiça. A orientação representa uma tentativa válida de limitar a perpetuidade das sanções disciplinares, adotando, por analogia, o período depurador previsto no direito penal, mas sem exigir o conceito de reincidência (infração disciplinar após o cumprimento da suspensão anterior) para fins de exame da exclusão.
Portanto, a Súmula 21/2024 é mais do que um simples ajuste procedimental. Ela simboliza um avanço institucional, que promove segurança jurídica, previne abusos e fortalece a legitimidade do sistema ético-disciplinar da OAB. Em tempos em que se exige das instituições públicas postura equilibrada e transparente, a adoção do período depurador é um exemplo de como é possível conciliar autoridade e justiça.
[1] A consequência da exclusão é o impedimento total da advocacia, em caráter permanente ou até quando seja reabilitado pela OAB. Dada a gravidade da sanção, exige-se quórum especial de votação de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025, p. 276.
[2] Art. 5º (…) XLVII – não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo.
[3] Cito, como exemplo, o Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, que permitiu ao julgador desconsiderar condenações pretéritas desimportantes ou distanciadas do tempo como maus antecedentes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal.
[4] O objetivo do legislador, ao tratar do art. 64, I, do Código Penal, consistiu em afastar “o “estado de reincidência” perpétuo, como estatuía o Código de 1940, que mantinha um efeito estigmatizador por toda a vida da pessoa condenada”. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, v. 1: parte geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 720-721.
[5] Segundo a doutrina, “o sistema da perpetuidade acarretava, frequentemente, situações de extrema injustiça e necessitava ser substituído. Se determinado trato temporal poderia interferir tanto sobre a pretensão punitiva, como sobre a pretensão executória, para extinguir uma e outra, por que não poderia também atingir a eficácia da condenação anterior para provocar o desaparecimento da reincidência? O decurso de um certo lapso de tempo em liberdade, após o cumprimento ou extinção da pena anteriormente imposta, sem que nova infração penal viesse a ser praticada nesse período, não demonstrava o desaparecimento da tendência no agente à reiteração criminosa e, portanto, não evidenciava a sua normal reinserção social? O sistema da temporariedade veio ocupar o lugar do da perpetuidade e, por ele, ficou estabelecido que um espaço temporal superior a cinco anos, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, era suficiente para retirar a eficácia da condenação anterior, readquirindo o agente a sua condição de primário. FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 371.
[6] Nesse sentido: “O conceito de reincidência contrapõe-se, em nosso direito, ao de primariedade. Assim, alguém pode se manter primário, mesmo que tenha sido condenado várias vezes, desde que os delitos subsequentes não tenham sido cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória pelo primeiro delito”. SOUZA, Luciano Anderson (Coord). Código penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 277
[7] Recurso n. 09.0000.2023.000022-8/SCA-TTU. Recorrente: I.N.L. (Advogada: Maria do Carmo Freitas de Queiros OAB/GO 21.903). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 041/2025/SCA-TTU; Recurso n. 49.0000.2022.002505-0/SCA-STU. Recorrente: W.W.S.S. (Defensor dativo: Daniel Elias Vespaziano OAB/SP 365.402). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 102/2025/SCA-STU.
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