
A Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, visa a promover ajustes no modelo normativo e institucional da segurança pública brasileira, redefinindo a repartição de competências entre os entes federativos e órgãos desse setor. O relatório aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados trouxe duas mudanças relevantes no artigo 1º da proposta: a supressão do inciso XXXI do artigo 22 da Constituição e a retirada do termo “exclusiva” do § 2º‑B do artigo 144.
As alterações geram efeitos diretos sobre o equilíbrio federativo e sobre a definição das funções de polícia judiciária no Brasil. Este artigo analisa separadamente cada modificação, avaliando sua constitucionalidade e pertinência jurídica.
Supressão do inciso XXXI do artigo 22 da Constituição
O dispositivo previa como competência privativa da União legislar sobre normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário. Sua exclusão preserva a possibilidade de os estados legislarem sobre aspectos locais da segurança pública, em consonância com o princípio federativo (artigo 1º e artigo 18 da Constituição) e com a competência concorrente já prevista no artigo 24.
A concentração dessa competência apenas na União inviabilizaria políticas adaptadas às realidades regionais e comprometeria a autonomia dos estados e municípios. Nesse contexto, a supressão é juridicamente adequada e reforça o pacto federativo.
Posicionamento: favorável à supressão.
Retirada do termo ‘exclusiva’ do § 2º‑B do artigo 144 da Constituição
O § 2º‑B, ao dispor sobre as competências da nova Polícia Viária Federal, reforçava a premissa de que a função de polícia judiciária caberia exclusivamente à Polícia Federal e às Polícias Civis. Essa função é exclusiva e típica de Estado, constitucionalmente atribuída às instituições mencionadas (artigo 144, §§ 1º e 4º), consideradas essenciais à Justiça Criminal, à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais.
A exclusividade reforça a legalidade, a técnica e a imparcialidade das investigações criminais, impedindo que instituições ostensivas — como a Polícia Rodoviária Federal (PRF), as Polícias Militares (PMs) e as Guardas Civis Municipais (GCMs) — extrapolem suas atribuições. A retirada do termo “exclusiva” fragiliza essa separação, criando risco de sobreposição indevida de funções e de insegurança jurídica.
Os argumentos do relator para justificar a supressão, relacionados às prerrogativas do Ministério Público (artigos 127 e 129 da Constituição) e às Comissões Parlamentares de Inquérito (artigo 58, § 3º), estão asseguradas na própria Constituição Federal e não têm relação com a separação entre os órgãos da segurança pública, sendo juridicamente inconsistentes, inclusive sob uma perspectiva sistêmica.

Posicionamento: contrário à supressão.
Conclusão
As supressões propostas pelo relator da PEC nº 18/2025 apresentam impactos diversos sobre a ordem constitucional. Por um lado, a exclusão do inciso XXXI do artigo 22 reforça o pacto federativo e assegura a autonomia legislativa dos estados na definição de políticas públicas de segurança. Por outro, a retirada do termo “exclusiva” do § 2º‑B do artigo 144 enfraquece a estrutura constitucional das funções da polícia judiciária, gerando insegurança jurídica no sistema de persecução criminal e agravando potenciais conflitos entre os órgãos da segurança pública.
Recomenda-se, portanto, que o Congresso Nacional mantenha a exclusividade da função de polícia judiciária como atributo típico das Polícias Federal e Civis, rejeitando essa alteração, de modo a reinserir a expressão “exclusiva”, enquanto poie a supressão do inciso XXXI, por estar alinhada aos princípios do federalismo e da eficiência administrativa.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 12 jun. 2018.x’
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