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Opinião

Voto vencido e omissão do acórdão à luz do artigo 941, §3°, do CPC/2015

Imagine a seguinte situação: parte interpõe apelação contra sentença invocando os fundamentos ‘a’, ‘b’ e ‘c’. No julgamento da referida apelação, o tribunal nega provimento ao recurso por maioria: o voto vencedor afasta integralmente os fundamentos ‘a’ e ‘b’, porém nada diz acerca do fundamento ‘c’; o voto vencido, por sua vez, dá provimento à apelação baseando-se, exclusivamente, no fundamento ‘c’.

Diante da situação hipotética, surge o questionamento: houve omissão no acórdão apta a justificar a oposição de embargos de declaração?

A princípio, a resposta parece ser negativa. Considerando o artigo 941, § 3º, do CPC/2015, que estabelece que “[o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”, não haveria omissão. Retornando à situação hipotética proposta, a ausência de manifestação do voto vencedor quanto ao fundamento ‘c’ teria sido suprida pelo voto vencido, que, para todos os fins, é parte integrante do acórdão.

Essa foi a posição adotada em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça. Em uma das primeiras oportunidades em que a Corte Superior se manifestou sobre o tema, a 2ª Turma considerou que, se o §3° do artigo 941 estabelece que o voto vencido deve ser considerado para fins de pré-questionamento, deve-se compreender que houve debate da tese, o que afastaria a ocorrência de omissão [1].

Acórdão omisso

Mais recentemente, a 2ª Turma reafirmou esse entendimento em caso no qual o recorrente alegava que o acórdão teria sido omisso porque o voto vencedor não tratou de um de seus pedidos. Na ocasião, o STJ considerou inexistente o vício apontado porque “a questão restou devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sede de voto vencido” [2].

Não foi outro o entendimento da 3ª Turma ao tratar do tema, quando reiterou a inexistência do vício previsto no inciso II do artigo 1.022 do CPC, quando a “matéria considerada omissa foi enfrentada no voto vencido, parte integrante do acórdão, a teor do artigo 941, §3º, do CPC” [3].

Reconhecendo a existência do entendimento, pedimos vênia para apresentar outra interpretação ao §3° do artigo 941 do CPC, que, a nosso ver, é mais adequada para a concretização do dever de fundamentações das decisões e do princípio da efetividade do processo.

Spacca

Spacca

Na visão deste artigo, o acórdão será omisso quando o voto vencedor ignorar fundamento essencial à resolução da demanda, ainda que o voto vencido tenha se debruçado sobre esse tema.

De saída, anote-se que a criação do §3º do artigo 941 é explicada pela opção do legislador de extinguir os embargos infringentes e adotar, no artigo 942 do CPC/2015, a técnica do julgamento ampliado [4].

Explica-se: os embargos infringentes eram o recurso cabível na égide do CPC/1973 contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória [5]. Admitidos os embargos, convocavam-se julgadores adicionais para completar o quórum necessário que garantisse a possibilidade de inversão do resultado inicial quanto ao ponto de divergência, mantendo-se inalterados os votos originais.

Embargos infringentes

A partir da vigência do CPC/2015, a convocação dos julgadores adicionais passou a ser automática quando o resultado da apelação não fosse unânime. Os embargos infringentes, então, perderam sua utilidade, razão pela qual foram extintos no novo sistema processual.

No entanto, a extinção dos embargos infringentes causou certo problema: esse recurso era especialmente útil aos julgadores convocados para a ampliação do colegiado, que poderiam verificar, nas razões recursais, os fundamentos da parte recorrida para a inversão do resultado do julgamento.

A solução alcançada pelo legislador foi a inserção do §3° ao artigo 941 do CPC/2015, que, conforme antecipado, determinou que o voto vencido sempre fosse declarado e considerado parte integrante do acórdão. Assim, garantiu-se que a decisão dos julgadores convocados seria melhor informada, tendo em vista que eles teriam acesso aos motivos que justificaram a divergência da maioria original.

O §3° do artigo 941, portanto, foi criado justamente para possibilitar a inversão de julgamento não unânime de apelação. O referido dispositivo legal, portanto, beneficia a parte cujos interesses estão alinhados com o voto minoritário (leia-se, na sistemática do CPC/1973, “voto vencido”). Dessa forma, a razão de ser do §3° do art. 941 é assegurar que as razões que justificaram a divergência sejam expostas aos julgadores convocados.

De todo modo, ainda que os novos julgadores tenham acesso às razões da divergência, não há como garantir que eles levarão em consideração essas mesmas razões. Dessa forma, se determinado fundamento somente foi analisado pelo voto inicialmente divergente e também foi ignorado pelos julgadores convocados, haverá omissão a ser suprida.

Voto vencido

Na realidade, a nosso ver, a omissão é mais ainda manifesta quando se constata que o voto vencido se contrapõe à corrente vencedora por levar em consideração justamente questão ignorada pelo voto vencedor (na nossa situação hipotética, o fundamento ‘c’). Ora, se a única manifestação jurisdicional que considerou o fundamento ‘c’ o utilizou como base para dar provimento à apelação, é de se imaginar que, caso a corrente vencedora não tivesse sido omissa em relação a esse fundamento, teria alcançado a mesma conclusão.

Em tais casos, não se pode afirmar que o voto vencido “corrigiu o vício” do acórdão, tendo em vista ser perfeitamente possível que o voto vencedor tenha ignorado o(s) fundamento(s) no(s) qual(is) se baseou o voto vencido. Caso apenas o voto vencido tenha analisado todos os fundamentos relevantes para a resolução da demanda, a parte tem o direito de obter decisão dos demais julgadores quanto às razões que, de tão relevantes, motivaram a divergência.

A situação se agrava diante do maciço uso atual dos julgamentos virtuais nos tribunais brasileiros, em que os votos são proferidos de modo isolado e, em grande parte das vezes, não há dialeticidade entre os julgadores.

Ademais, o artigo 941, § 3º, do CPC/2015, não possui o condão de alterar a conclusão de que, em alguns casos, como o exemplo hipotético mencionado supra, a corrente vencedora do acórdão não se debruça sobre ponto fundamental capaz de alterar a solução da controvérsia.

Isto é, se o voto vencido não reflete a razão de decidir (ratio decidendi) do colegiado, como seria rejeitada a alegação de vício no julgado com base exclusivamente em voto que sequer compõe os fundamentos (vencedores) da decisão?

Decisão de colegiado

Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ já decidiu que o voto vencido não constitui a razão de decidir do colegiado (ainda que, por outros motivos, sua publicação seja importante):

“[N]outra toada, a publicação do(s) voto(s) vencido(s) municia a comunidade jurídica de fundamentos outros que, embora não constituam a razão de decidir (ratio decidendi) do colegiado, têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento [6].”

Tal raciocínio é reforçado pela conclusão do professor Luiz Guilherme Marinoni [7] quando afirma que:

“O voto dissidente objetiva demonstrar o equívoco da ratio decidendi, tornando a questão de direito ‘suspensa’, ou melhor, num ambiente em que a comunidade jurídica se mantém estimulada a discuti-la. A apresentação de argumentos destinados a invalidar a ratio decidendi, portanto, tem a importância de conferir à ‘falta de unanimidade’ o poder de alçar a questão para a discussão da comunidade, evitando que ela fique submersa ou quase invisível, como se a ratio houvesse sido amparada pela unanimidade dos votos.”

Felizmente, há diversos julgados do STJ que reconhecem a existência de omissão em acórdão no qual o voto vencedor é silente quanto a fundamento essencial para resolução da controvérsia — mesmo havendo a prolação de voto vencido que abordou a questão.

Como exemplo temos os EDcl no AgInt no REsp nº 1.878.300/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin [8], cuja ementa registrou expressamente que “[a] posição majoritária adotada no Tribunal a quo, ao rejeitar os segundos Embargos de Declaração sem valorar esse ponto (que foi analisado apenas no voto vencido e, como destacado acima, contém valoração de situação fática), incorreu em omissão”. E, diante desse cenário, a Turma devolveu os autos ao tribunal de origem para que houvesse pronunciamento efetivo acerca do vício apontado pela parte.

Em igual sentido, os EDcl no AgInt no AREsp nº 1.149.602/DF, relator ministro Luis Felipe Salomão (4ª Turma, j. em 21.06.2018, DJe de 13.02.2019); o AREsp nº 1.623.517/MS, relator ministro Herman Benjamin (2ª Turma, j. em 02.06.2020, DJe de 21.08.2020), e o AREsp nº 1.740.683/GO, relator Ministro Herman Benjamin (2ª Turma, j. em 25.05.2021, DJe de 01.07.2021.

Dessa forma, respondendo ao questionamento lançado no segundo parágrafo deste breve escrito: em nosso entender, é omisso o acórdão cujo voto vencedor não aborda fundamento imprescindível à resolução da controvérsia, ainda que o voto vencido tenha dedicado atenção a esse mesmo fundamento.

 


[1] STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.941.323/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.09.2011.

[2] STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.254.505/MS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe 17.11.2023.

[3]  STJ. Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.111.870/MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 06.09.2023.

[4] É o que se depreende da Exposição de Motivos do CPC/2015: “Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes. (…). Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento”.

[5] Posteriormente, a Lei n° 10.352/2001 alterou o art. 530 do CPC/1973 para restringir o cabimento dos embargos infringentes aos acórdãos não unânimes que reformassem, em grau de apelação, a sentença de mérito ou que julgassem procedente ação rescisória.

[6] STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.729.143/PR, Relatora Ministra Nancy Andrihi, DJe 15.02.2019

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas Cortes Supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p. 41-42.

[8] STJ, 2ª Turma, DJe 05.11.2021.

Vitor de Paula Ribeiro de Oliveira

é advogado do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro e Gomide Advogados e graduado em Direito pela Universidade de Brasília.

Paulo Boechat Tôrres

é advogado no Mauler Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), bacharel e mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

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