O acesso à Justiça é um dos pilares do Estado social democrático de direito, (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição) de modo que não apenas ingressar no Poder Judiciário é importante, mas também sair — com o bem da vida alcançado — é o fator que se espera em litígio judicial (artigo 5º, LXXVIII, Constituição e artigos 4º, 6º e 8º, Código de Processo Civil). Embora a justiça não se limite a ele, fato é que grande parte das demandas — ainda — estão concentradas nele.

Assim, no Poder Judiciário — o Juízo — onde estão tramitando os autos — de diversas naturezas —, a fase de execução é o momento crucial para a arrecadação de bens do devedor (executado) a fim de satisfazer o interesse do credor (exequente).
A título exemplificativo, extraem-se do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça os dados contidos no relatório denominado “Justiça em Números”, que, na edição de 2024, apresenta os seguintes dados:
- Os processos de execução fiscal baixados em 2023 levaram em média 7 anos e 9 meses;
- O tempo médio de duração dos processos em tramitação no segundo grau é de 2 anos e 2 meses (…); o tempo médio de duração dos processos em tramitação na fase de conhecimento de primeiro grau é de 2 anos e 11 meses (…); e o tempo médio de duração dos processos em tramitação na fase de execução do primeiro grau é de 5 anos e 7 meses.
Os números são fornecidos pelo CNJ, fls. 286 a 290.
São dados que não se deve ignorar, pois revela que a fase de execução — de expropriação de bens do devedor, ora executado —, para satisfazer o crédito do credor/exequente, além de lhe entregar a efetiva e adequada prestação jurisdicional, precisa ser tempestiva. E a junção dos elementos efetividade, adequação e tempestividade somente pode ser vista se realizada dentro dos parâmetros da duração razoável do processo, mesmo que tal expressão não seja de fácil definição temporal. O fato é que quanto mais demorar a solução do litígio, com a entrega do bem da vida a quem tem direito, a probabilidade satisfativa do direito passa a se esvair a cada dia, mês e ano que o executado “ganha”, com a inefetividade da medidas judiciais, e/ou por condutas protelatórias, que mais se aproximam de litigância de má-fé (artigo 81, CPC), deslealdade processual (artigos 79 e 81, CPC) e abuso no direito de demandar.
Função econômica do leiloeiro
Pois bem! Sendo um dado inequívoco que a fase de execução é a mais demorada, de igual modo, a mais esperada no sentido de ser o momento processual onde o credor/exequente tem a chance de receber o bem que lhe é devido, uma vez reconhecido pelo Poder Judiciário, (Estado), é natural que acredite na imperatividade da norma, bem como na força do Estado para que ele — credor — seja reparado/indenizado pelo dano experimentado.

Ocorre que, para que essa maior efetividade da prestação jurisdicional aconteça, de forma adequada e tempestiva (menor tempo possível) respeitado o contraditório e a ampla defesa, (artigo 5º, LV, CF), o Estado — Poder Judiciário — conta com auxiliares da Justiça, (artigo 149 a 187, CPC). São vários, mas por se tratar de processo de execução, opta-se por destacar a função socioeconômica do leiloeiro.
Essa função socioeconômica do leiloeiro, a qual optamos por assim defini-la, se dá em razão de se tratar de pessoa apta, um expert na fase de expropriação de bens, o que envolve inúmeras tarefas, p.ex. localização de bens, arrecadação, armazenamento, leilão via hasta pública e entrega do bem ao arrematante. Podendo, ainda, ser ele quem avalie os bens.
Logo, não é tarefa fácil, tampouco livre de ônus, razão pela qual, o parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932, estabelece que: “Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.”
Direitos do leiloeiro
A redação é expressa, e o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança nº 65.084-SP (2020/0302796-5), de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou que o auxiliar de justiça — leiloeiro — tem o direito ao recebimento mínimo de 5% sobre quaisquer bens arrematados.
Ressaltou a ministra que o STJ já possui precedentes a respeito, (Quinta Turma, REsp 640.140/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 6.3.2006), assim como entende que o artigo 7º, caput, da Resolução CNJ 236/2016, está alinhado com o Decreto 21.981/1932 para dispor sobre o percentual mínimo de 5% de comissão do leiloeiro.
Evidentemente que a expressão — mínimo — não obriga o magistrado a fixar somente nos 5%, devendo, caso a caso, conforme o livre convencimento, o magistrado estabelecer o valor da comissão do leiloeiro, uma vez que atividade deste auxiliar não se limita a realizar o leilão, mas uma série de atos para maximizar a prestação jurisdicional na fase executória.
O magistrado, ao considerar o leiloeiro como auxiliar da Justiça, como instrumento e braço do Juízo — Estado — a fim de proporcional ao credor/exequente, a entrega do bem da vida buscado por intermédio da prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, estará, por conseguinte, também reconhecendo a função socioeconômica do leiloeiro, uma vez que faz circular a economia — expropriado do devedor o bem para entregar a quem de direito —, assim como cooperando com a economia e celeridade processual.
Por fim, o leiloeiro exerce uma função socioeconômica imprescindível ao Poder Judiciário, seja para a satisfação do crédito, menor tempo de tramitação do processo, mas sobretudo para a credibilidade ao Juízo que o nomeou, e valorização da imperatividade da norma.
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