Pesquisar
Opinião

A injustificada pressa para reformar o Código Civil

A (polêmica) proposta de reforma do Código Civil, objeto do Projeto de Lei nº 4, de 2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), de acordo com a sua Justificação, propõe a modificação ou revogação de 897 artigos, dentre os 2.063 atualmente existentes no Código, acrescendo-lhe ainda outros 300 dispositivos. A empreitada altera profundamente livros centrais, como a Parte Geral, Contratos, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Família e Sucessões.

Spacca

Projeto propõe alterar mais de 1.100 artigos do Código Civil
Spacca

A reforma, de acordo com seus idealizadores, busca atualizar o Código Civil ao entendimento jurisprudencial dominante, bem como ao consenso da doutrina de direito civil no Brasil. Ainda que se trate de um argumento recorrente em reformas legislativas, ele vem desacompanhado de qualquer evidência empírica ou análise técnica que comprove a desatualização normativa ou sua relevância prática.

Este artigo pretende refletir, à luz da Análise Econômica do Direito (AED), se a proposta contribui efetivamente para a eficiência alocativa e para a redução de custos de transação nas relações contratuais. Argumenta-se, desde já, que a ausência de uma análise de impacto regulatório (AIR), instrumento previsto no artigo 5º da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), ainda que não obrigatória para alterações legislativas, representa um grave déficit metodológico em uma proposta com pretensões tão abrangentes.

Vale lembrar que o atual Código Civil é de 2002, e mesmo que se considerarmos que seu projeto é de 1975, é evidente que se trata de uma norma jovem e funcional, especialmente quando comparado a codificações centenárias como o Código Civil alemão (BGB) e o Código Napoleônico, que vêm sendo adaptados incrementalmente ao longo do tempo, sem reformas de ruptura.

Dentre os diversos temas afetados pela proposta, restringiremos a análise ao campo dos contratos, mais especificamente às alterações relacionadas à autonomia privada, à função social e à interpretação dos vínculos empresariais.

Ambas as partes

Sob a ótica da AED, a formação de um vínculo contratual reflete uma situação de eficiência de Pareto [1], em razão de que, por exemplo, ao celebrar um contrato, as partes fazem isso voluntariamente e presumivelmente porque ambas esperar se beneficiar do acordo, ou seja, nenhuma está sendo prejudicada no momento da celebração.

Assim, o direito contratual, nesse contexto, tem como objetivo permitir que as pessoas convertam jogos com soluções ineficientes em jogos com soluções eficientes [2], ou seja, o que se busca é evitar o exemplo clássico do Dilema dos Prisioneiros, onde cada um tenta se proteger individualmente e o resultado é ruim para ambos.

Além disso, conforme o Teorema de Coase, a negociação privada com custos de transação zero sempre consegue alocar recursos de forma eficiente, de modo que a lei apenas influência a distribuição, mas não a eficiência [3], porém, dado que no mundo real os custos de transação nunca são zero, a lei acaba por influenciar na eficiência, seja por bloquear ou encarecer a negociação.

O projeto de reforma, ao mesmo tempo em que afirma reforçar a autonomia privada (artigo 966-A, III) e consagra a excepcionalidade da revisão contratual (artigo 421, §1º, incluído pela Lei de Liberdade Econômica), mantém a possibilidade de nulidade de cláusulas por violação à função social do contrato (artigo 421, §2º). Aparentemente, trata-se de uma contradição, busca-se restringir a intervenção judicial, mas perpetua-se um conceito aberto e valorativo cuja aplicação tende a aumentar a litigiosidade e a imprevisibilidade.

Sob a ótica da AED, o uso de cláusulas gerais como fundamento para invalidação contratual eleva os custos de transação, especialmente nos contratos empresariais, pois obriga as partes a prever, negociar e revisar riscos jurídicos que seriam menores em ambientes normativos mais claros e previsíveis.

Outro ponto problemático da proposta é a introdução do artigo 421-C, que visa estabelecer diretrizes para a interpretação de contratos empresariais. O dispositivo emprega expressões incomuns no direito civil brasileiro, como “tipos contratuais naturalmente díspares” ou “funcionalidade de cláusulas gerais próprias de suas modalidades”.

Como lembra Carlos Nelson Konder, o uso de categorias pouco consolidadas na doutrina e na jurisprudência cria mais problemas do que soluções. Um sistema eficiente de interpretação deve buscar justamente o oposto: reduzir a incerteza jurídica e os custos de negociação. É nesse ponto que as experiências do direito comparado poderiam servir de guia. Richard Posner [4], por exemplo, destaca que, nos sistemas de civil law, uma forma eficiente de preencher lacunas contratuais é a criação legislativa de um catálogo de obrigações padrão, presumivelmente aplicável, mas disponível para afastamento pelas partes.

Ao optar por remeter a interpretação a entendimentos pouco difundidos e abertos, o projeto ignora esse aprendizado e acaba por agravar a assimetria de informações e os custos de adjudicação. Em vez de fomentar a previsibilidade, obriga os agentes econômicos a investir mais tempo e recursos na elaboração contratual, com reflexos negativos especialmente para empresas de menor porte e menor acesso à assessoria jurídica especializada.

A proposta de reforma do Código Civil, ao pretender modernizar o direito privado, incorre em um erro ao desprezar os critérios de eficiência e previsibilidade que a AED recomenda como essenciais à boa legislação contratual.

A ausência de uma AIR, ainda que não obrigatória (reforçamos), a proliferação de cláusulas gerais abertas e a introdução de conceitos interpretativos alienígenas ao direito pátrio, tornam o ambiente contratual mais complexo, oneroso e incerto. Em vez de favorecer a livre iniciativa e a segurança jurídica, valores constitucionalmente assegurados e já reforçados anteriormente pela Lei de Liberdade Econômica, o projeto corre o risco de ter o efeito contrário, aumentado a complexidade das relações empresariais e deslocando ao Judiciário assuntos antes que as partes resolveriam entre elas.

Em suma, a reforma do Código Civil, da forma como se desenha, corre o risco de se tornar uma fonte de novas ineficiências, em vez de uma solução para problemas existentes. A negligência com os princípios da AED nesta reforma pode, ironicamente, levar a um Código Civil que, embora mais “novo”, se torne menos eficiente para a sociedade brasileira.

 


[1] PORTO, Antônio Maristello; GAROUPA, Nuno. Curso de análise econômica do direito. 2. Ed. Barueri-SP: Atlas, 2022, p. 216.

[2] COOTER, R & ULEN, T. Law and Economics. Sixth edition. Hardcover, 2016, p. 286.

[3] COOTER, R & ULEN, T. Law and Economics. Sixth edition. Hardcover, 2016, p. 328.

[4] POSNER, Richard A. The Law and Economics of Contract Interpretation. 83 Texas Law Review, 2004, p. 8

Alexis Borowik Rosa

é advogado do i2a Advogados.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.