Pesquisar
Opinião

Solução de Consulta Cosit nº 74/2025 e tributação do deságio em planos de RJ

A tributação das empresas em recuperação judicial é um tema que desperta grande debate no cenário jurídico-tributário brasileiro. A Lei nº 11.101/2005, ao instituir mecanismos de superação da crise econômico-financeira, consagrou a preservação da empresa como princípio norteador, buscando harmonizar interesses de credores e devedores em prol da manutenção da atividade produtiva e dos empregos. Nesse contexto, uma questão recorrente é a definição do momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL em relação ao deságio (haircut) concedido pelos credores, elemento central nos planos de reestruturação de dívidas.

mindandi/Freepik

O juiz Adler Batista Oliveira Nobre decidiu trocar o profissional responsável por três imóveis que restam na massa falida
mindandi/Freepik

A Solução de Consulta Cosit nº 74/2025 enfrentou exatamente esse ponto, concluindo que o reconhecimento da receita decorrente da redução do passivo deve ocorrer na homologação do plano de recuperação judicial, instante em que, segundo a Receita Federal, se considera “definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor”. O argumento central da Cosit repousa na classificação da cláusula prevista no artigo 61, § 2º, da Lei de Recuperações como condição resolutória, o que tornaria perfeito e acabado, desde a origem, o negócio jurídico que concede o deságio. A partir dessa premissa, o Fisco entende que, com a homologação, há aquisição de disponibilidade jurídica apta a caracterizar o fato gerador do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Essa interpretação, todavia, suscita severas críticas. O entendimento não apenas se afasta da literalidade do Código Tributário Nacional, como também ignora a dinâmica própria da recuperação judicial, desconsiderando a precariedade inerente aos efeitos do plano homologado. Mais grave ainda: ao antecipar a tributação para um momento em que não há efetiva consolidação do ganho, a Receita cria um ônus fiscal que compromete a finalidade do instituto recuperacional. A seguir, examinaremos os fundamentos jurídicos e econômicos que demonstram a impropriedade da solução administrativa.

Fato gerador do imposto de renda

O ponto de partida é o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Tal conceito exige a ocorrência de um ganho efetivo, seja porque ingressou no patrimônio um valor de fruição imediata (disponibilidade econômica), seja porque, ainda que não ocorra ingresso físico de recursos, há a constituição de um direito líquido e certo que assegura ao contribuinte o poder de dispor do ganho (disponibilidade jurídica). Não basta, portanto, a simples expectativa de ganho: exige-se a existência de um direito líquido e certo, ou de um acréscimo patrimonial consolidado, que permita ao contribuinte dispor efetivamente do resultado positivo.

Na homologação do plano de recuperação, contudo, claramente não há disponibilidade econômica ou jurídica. Nesse momento, o deságio não se traduz em vantagem patrimonial definitiva, pois está sujeito ao cumprimento do plano, o que depende de eventos futuros e incertos. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 61, §§ 1º e 2º, estabelece que o descumprimento do plano de partilha homologado acarreta a convolação em falência e a restauração dos direitos creditórios nas condições originais. Tal previsão demonstra que a homologação confere apenas um estado provisório, cuja eficácia plena depende de condição futura, em especial do pagamento em dia das parcelas previstas no plano de recuperação da empresa.

Essa realidade, porém, foi ignorada pela Receita Federal, que preferiu enquadrar a hipótese como situação jurídica “definitivamente constituída”. Ora, se o próprio diploma legal admite a reversão dos efeitos da homologação, não se pode falar em definitividade, tampouco em disponibilidade jurídica da renda.

Para justificar sua posição, a Solução de Consulta Cosit nº 74/2025 recorreu ao artigo 117 do Código Tributário Nacional, afirmando que a previsão do artigo 61 da Lei de Recuperações configura condição resolutória, e não suspensiva. Essa classificação é determinante, pois, para as condições resolutórias, os efeitos do ato se produzem desde a origem, enquanto, nas suspensivas, eles somente se concretizam com o implemento da condição.

Plano de recuperação não extingue direitos dos credores

A tese do Fisco, no entanto, não se sustenta. A homologação do plano não extingue definitivamente os direitos dos credores; ao contrário, suspende temporariamente sua exigibilidade, condicionando a consolidação da novação ao cumprimento das obrigações. Caso isso não ocorra, os créditos retornam ao estado original, salvo quanto aos valores eventualmente pagos. Portanto, estamos diante de uma típica condição suspensiva, na qual a eficácia plena do deságio depende do adimplemento futuro do plano. A distinção entre condições suspensivas e resolutórias é elementar: na primeira, os efeitos do negócio só se produzem após o implemento da condição; na segunda, produzem-se desde logo, mas podem ser desfeitos.

Spacca

Spacca

Ao tratar a hipótese como resolutória, a Receita subverte a lógica do artigo 117, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual, nas condições suspensivas, o fato gerador só ocorre com a implementação da condição. Logo, a leitura correta conduz ao adiamento da tributação, e não à sua antecipação.

Mesmo que se admitisse, para fins argumentativos, que a homologação gera efeitos jurídicos imediatos, restaria averiguar se há acréscimo patrimonial definitivo, requisito indispensável ao conceito de renda. Não se pode admitir que o imposto de renda incida sobre vantagens condicionais, devendo tributar-se apenas os ganhos efetivos, com caráter permanente.

Durante o período de supervisão judicial, que pode durar até dois anos, a empresa permanece sob risco real de falência, hipótese que restabelece os créditos nas condições originais. Assim, não se pode cogitar de acréscimo patrimonial consolidado. O que existe é mera expectativa, incapaz de sustentar a tributação. Essa constatação ganha relevância prática: a exigência prematura do IRPJ e da CSLL sobre um ganho incerto onera ainda mais empresas em crise, contrariando a função social da recuperação judicial e a própria política pública de preservação da empresa.

Intenção é não onerar empresas em recuperação

O entendimento da Receita colide, ainda, com a própria Lei nº 11.101/2005, que, ao excluir a incidência de PIS/Cofins sobre deságios (artigo 50-A), evidencia a intenção legislativa de não onerar as empresas em recuperação. Se a lei buscou afastar contribuições incidentes sobre a receita bruta, com maior razão deveria ser rejeitada a tributação antecipada pelo IRPJ e pela CSLL, que possuem base vinculada ao lucro, conceito que pressupõe ganho consolidado.

Além disso, a orientação administrativa cria insegurança jurídica: caso a recuperação fracasse, não há diretriz clara sobre a restituição do imposto pago, sujeitando a empresa a procedimentos morosos de repetição de indébito. A interpretação adotada, portanto, não apenas compromete a eficácia do instituto, como se revela contrária aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da preservação da empresa.

Feitas tais considerações, não é demais afirmar que a Solução de Consulta Cosit nº 74/2025 incorre em erro jurídico e econômico ao prever que a homologação do plano de recuperação judicial configura aquisição de disponibilidade jurídica da renda. Na realidade, trata-se de vantagem condicionada ao cumprimento integral do plano, o que caracteriza hipótese de condição suspensiva, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, a ocorrência do fato gerador deve ser postergada até a consolidação do deságio.

Tributar no momento da homologação significa exigir imposto sobre ganho incerto, violando o artigo 43 do Código Tributário Nacional, desconsiderando a função da Lei nº 11.101/2005 e criando um ônus incompatível com a capacidade contributiva do devedor em crise. A decisão administrativa revela uma postura arrecadatória que, longe de preservar empresas, pode precipitar sua ruína. É necessário que a matéria seja revista, seja no âmbito administrativo, seja pelo Poder Judiciário, sob pena de a recuperação judicial — instrumento essencial à manutenção da atividade produtiva e dos empregos — se converter em armadilha fiscal.

Danielle Bertagnolli

é advogada tributarista na Carpena Advogados Associados.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.