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Opinião

A indevida majoração da TCFA pelo Ibama

Pode uma portaria alterar a base de cálculo prevista em lei para a apuração de taxa, resultando em majoração do tributo?

Fernando Augusto/Ibama

Fernando Augusto/Ibama

Pode o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de ofício, alterar o porte econômico das empresas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientes (CTF/APP) e, com isso, onerar valor há 24 anos cobrados da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), mesmo sem qualquer alteração no escopo da atividade fiscalizada ou no faturamento do estabelecimento?

Essas são perguntas que muitas empresas têm se questionado, especialmente diante das alterações promovidas pela Portaria nº 260/2023, que gerou aumentos significativos nos valores da TCFA e impactou desproporcionalmente empresas com filiais.

O que é o TCFA

A TCFA é um tributo federal instituído para custear as atividades de fiscalização e controle ambiental exercidas pelo Ibama e é devida por empresas que desempenham atividades potencialmente poluidoras ou que façam uso de recursos naturais.

Nos termos da Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981, a TCFA é calculada a partir do cruzamento de dois dados: o porte da empresa — microempresa, pequeno, médio e grande porte —, definido pela receita bruta anual, com o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais, ambos considerados por estabelecimento (expressão literal da lei).

A regra, até aqui, era clara: a receita bruta considerada para fins de enquadramento da empresa, deveria ser feita de forma individualizada, por estabelecimento — matriz ou filial —, e não de maneira consolidada. Na prática, isso significava que cada unidade era enquadrada de forma independente, com taxa proporcional à sua atividade e ao respectivo faturamento. O princípio era simples: quem poluía mais, pagava mais. Quem poluía menos, pagava menos.

Mudanças com portaria

Tudo mudou com a edição da Portaria 260/2023. Sem respaldo legal, o Ibama passou a somar a receita bruta anual de todos os estabelecimentos de uma empresa (matriz e filiais) para definição do porte do estabelecimento. A mudança, ainda que aparentemente técnica, tem impacto direto no bolso: a nova fórmula aumenta a base de cálculo da TCFA e, consequentemente, resulta na majoração — indevida, ao nosso ver — do tributo.

Spacca

Spacca

O resultado prático é um desequilíbrio. O novo critério resulta no pagamento de valores muito superiores por cada estabelecimento, mesmo sem alteração em sua atividade. Ou seja, quem polui menos pode pagar o mesmo do que quem polui mais, distorcendo a lógica da proporcionalidade que sempre pautou a cobrança da taxa.

Assim, ao impor o somatório de receitas de diferentes CNPJs (filiais e matriz), a Portaria nº 260/2023, extrapola os limites legais, criando um critério de cálculo não previsto em lei, e majora tributo por meio de ato infralegal, prática vedada pelo Código Tributário Nacional e reiteradamente rechaçada pelos tribunais superiores.

Ilegalidade em tribunais

O assunto tem chegado recentemente aos tribunais, e decisões judiciais, ainda que esparsas, já vêm reconhecendo a ilegalidade da medida, apontando a violação ao princípio da legalidade tributária e o abuso do poder regulamentar conferido à administração pública como motivos para retomada do cálculo aplicado pelo Ibama há 24 anos.

Embora o tema ainda não esteja pacificado no âmbito dos tribunais, especialmente nas Cortes Superiores, o alerta está dado. É fundamental que as empresas impactadas por esse aumento estejam atentas e avaliem a possibilidade de contestar judicialmente a cobrança: em eventual (e provável) julgamento com efeito vinculante, pode haver modulação dos efeitos — o que reforça a importância de agir antes que a discussão seja encerrada.

Luísa Sottili

é advogada, sócia do escritório Luna Sottili Advocacia.

Maia Alexia Martinovich

é advogada tributarista do escritório Luna Sotilli Advocacia.

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Tags: ibamaTCFA

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