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Justo Processo

O réu quis dizer e o juiz não quis escutar: atenuante da confissão espontânea (parte 1)

O presente artigo tem por escopo analisar a aplicação da atenuante da confissão espontânea no âmbito do Tribunal do Júri, considerando os contornos normativos e interpretativos que permeiam essa temática no processo penal brasileiro. Dada a densidade e a relevância do tema, optou-se por dividir o artigo em duas partes, permitindo um tratamento mais minucioso e reflexivo da matéria como um todo.

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O estudo seguirá um percurso lógico que se desdobrará em duas etapas: inicialmente, examinar-se-ão as razões pelas quais o ato de confessar, enquanto expressão de colaboração do imputado com a Justiça, enseja a atenuação da pena; em seguida, será enfrentada a polêmica estabelecida quanto à possibilidade — ou não — de aplicação dessa atenuante em casos de condenação nos julgamentos pelo Tribunal Popular, onde a soberania dos veredictos e a estrutura própria do procedimento impõem reflexões adicionais.

Existem vozes a defender que a atenuante da confissão espontânea somente pode ensejar a redução da pena quando utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação. Nessa perspectiva, argumenta-se que, nos casos de crimes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a aplicação dessa atenuante não se mostraria adequada, uma vez que os jurados não motivam suas decisões. Assim, não seria possível aferir, com precisão, se a confissão do acusado efetivamente contribuiu para a formação do veredicto condenatório, o que, segundo essa linha de pensamento, inviabilizaria a incidência da atenuante.

A confissão do acusado reflete a veracidade fenomênica obtida por meio da sua perspectiva e revela seu intento de descrevê-la se colocando na linha factual causal, baseada na confirmação da ocorrência do fato delituoso com o qual contribuiu, total ou parcialmente — muito embora isso, não raras vezes, importe na admissão da conduta sem que tenha havido vontade direta na sua ocorrência (exemplo de uma morte no trânsito onde o réu-motorista afirme ser o condutor da viatura, mas não a tenha dirigido com a prudência exigida). A caracterização dessa espécie confessional está intimamente ligada à participação no curso causal do evento que, embora tenha levado ao resultado, o praticou culposamente — não possuindo relação com o elemento subjetivo doloso.

O entendimento de que a atenuante da confissão espontânea só tem aplicação quando utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória prevaleceu na jurisprudência pátria durante considerável lapso temporal, o que, inclusive, levou à edição da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela 3ª Seção em 14/10/2015:

“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”

A formulação desse enunciado sumular expressa, de forma cristalina, afirmativa e impositiva a concepção segundo a qual a eficácia da confissão espontânea estaria condicionada à sua aptidão para influenciar o convencimento do julgador, não sendo suficiente, portanto, a mera admissão dos fatos pelo acusado para ensejar, automaticamente, a atenuação da pena.

Todavia, é possível constatar uma inflexão jurisprudencial relevante em torno da matéria a partir de 2022, quando a 5ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.972.098/SC [1], firmou entendimento no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, d do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”.

Esse novo entendimento, inclusive já ratificado pela 3ª Seção do STJ, nos autos do AREsp 2123334/MG [2], marca uma reorientação interpretativa no sentido de privilegiar a essência subjetiva do instituto, desvinculando sua aplicação da necessidade de aferição concreta dos efeitos da confissão sobre a formação do convencimento dos julgadores.

Não se pode, contudo, afirmar que se trata de entendimento plenamente consolidado, uma vez que ainda há significativa resistência jurisprudencial à sua adoção. Não por acaso, a controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.194 [3]), demonstrando a necessidade de uniformização da interpretação da norma e a persistência de dissenso entre os tribunais pátrios.

Defende-se, e é esperançoso que tal orientação venha a ser acolhida pelo Tribunal da Cidadania, que a confissão, uma vez formalizada, imponha necessariamente a incidência da atenuante, independentemente de sua efetiva influência na formação do juízo condenatório. Essa orientação encontra respaldo não apenas na legislação criminalizante, mas também na principiologia criminal, como a proteção da confiança e da boa-fé do acusado, bem como no reconhecimento dos valores ético-jurídicos do ato de assumir a responsabilidade pela prática da infração penal.

O reconhecimento da prática do fato pela via da confissão, ainda que parcial, qualificada ou mesmo retratada deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Logo, a licitude da confissão do fato (não do dolo), bem como o seu valor, pode ser aferível pelos critérios adotados para os outros elementos. Isso atende aos limites criados pela terceira tese fixada pela 3ª Seção do STJ no já referido AREsp 2.123.334/MG, nada obstante a sua modulação temporal.

O artigo 65 do Código Penal estabelece que “são circunstâncias que sempre atenuam a pena”. Trata-se de disposição legal que não adjetiva, condiciona ou limita a sua aplicação, razão pela qual não compete ao intérprete estabelecer restrições que a norma não prevê. Cuida-se, portanto, de comando imperativo, cuja observância é obrigatória, sobretudo por se tratar de direito previsto em favor do acusado [4].

A previsão legal da atenuante da confissão espontânea no ordenamento jurídico brasileiro está prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e repousa sobre sólidos pilares principiológicos que justificam a mitigação da sanção penal aplicada ao réu que admite a prática delitiva. Sua previsão não se vincula à eficácia probatória ou à utilidade prática que a confissão possa ter na persecução penal, mas se funda em um juízo valorativo sobre a personalidade do agente, em especial sobre o seu senso de responsabilidade pessoal.

A exigência legal para o reconhecimento desta atenuante genérica está no binômio autonomia/destinação: como condição, a espontaneidade está fundada em decisão autoral autônoma que independe da natureza da motivação, pouco importando se fundada em questões egoísticas/altruístas, nobre ou quaisquer outras de foro íntimo [5], enquanto a outra condicionante está ligada ao destino da opção confessional e exige que deva ocorrer perante “autoridade” [6] em sentido amplo, dentre as quais a autoridade policial, judicial ou, ainda, o Ministério Público.

No artigo da próxima semana, serão acrescidos os fundamentos jurídicos que demonstram a inadequação de se vincular o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea à sua utilização como fundamento da sentença condenatória. Tal exigência, além de carecer de respaldo legal, compromete a lógica da individualização da pena e desestimula o comportamento colaborativo do acusado no curso do processo.

__________________

[1] STJ, REsp 1.972.098/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

[2] STJ, AREsp 2123334/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 20/06/2024, DJe 02/07/2024.

[3] ProAfR no REsp 2.001.973-RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 3/5/2023

[4] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Gral, 28ª, São Paulo, Editora Saraiva Jur, 2022, p. 836.

[5] Aqui se excluem, por óbvio, determinações heterônomas tais como as confissões obtidas por meio de pressão, torturas, prisões cautelares sem fundamento ou como moeda de troca para delações, benefícios.

[6] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal – Parte Geral, p. 598. Em sentido diverso, Heleno Fragoso entende que autoridade significa “autoridade policial”. Ver FRAGOSO, Heleno. Lições de direito penal (parte geral), 2003, 16ª ed., p. 433.

Gina Muniz

é defensora pública do estado de Pernambuco e mestra em Direito.

Rafael Fonseca de Melo

é doutor (Uerj) e mestre (UFPE) em Direito Penal e advogado criminalista.

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