“O direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável” é um direito humano, segundo a Corte Internacional de Justiça.
É a primeira vez que a Corte Internacional de Justiça (CIJ) emite uma Opinião Consultiva (OC) sobre a responsabilidade dos estados na prevenção de mudanças climáticas e as consequências dos poluidores.
No último dia 23 de julho, a CIJ, de forma unânime, afirmou que os estados têm obrigações de respeitar e garantir o gozo efetivo dos direitos humanos, adotando as medidas necessárias para proteger o sistema climático e outras partes do meio ambiente. Para a corte, “é difícil conceber como essas obrigações poderiam ser cumpridas sem, ao mesmo tempo, assegurar a proteção do direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um direito humano”.
A CIJ é o principal órgão jurisdicional da ONU. Ela tem competência para analisar casos contenciosos, além da competência nas solicitações de opiniões consultivas que lhe sejam submetidas por órgãos das entidades especializadas da ONU [1]. Essa opinião consultiva é o maior caso da corte internacional, além de ser e o maior caso de mudanças climáticas na história. A corte recebeu centenas de escritos e ouviu centenas de estados e 11 organizações internacionais durante as suas audiências.
Proteção ambiental e consequências jurídicas
A opinião consultiva abordou duas questões fundamentais. A primeira: quais são as obrigações no direito internacional para proteger o sistema climático e outras partes do meio ambiente contra as emissões antropogênicas de gases de efeito estufa, para as gerações atuais e futuras? A segunda: quais são as consequências jurídicas enfrentam os Estados se não cumprirem estas obrigações, causando graves danos climáticos?
Essa solicitação de opinião consultiva é resultado dos inúmeros esforços de jovens estudantes ativistas da organização “Pacific Island Students Fighting Climate Change“, outras organizações não governamentais e iniciativas diplomáticas dos estados insulares [2] Vanautu [3] e Tuvalu [4].
Assim, em 2023, a Assembleia Geral da ONU, por consenso, adotou a Resolução 77/276, na qual reconheceu as mudanças climáticas como “um desafio sem precedentes da civilização, e que o bem-estar das gerações presentes e futuras da humanidade depende de nossa resposta imediata e urgente”[5]. Na mesma resolução, solicitou à Corte uma Opinião Consultiva sobre o tema.

Na opinião consultiva divulgada, a Corte Internacional de Justiça declarou que “cada Estado lesado pode invocar separadamente a responsabilidade de todo Estado que tenha cometido um ato internacionalmente ilícito” que resulte danos climáticos. Trata-se de uma vitória contra os argumentos apresentados pelos estados poluidores, que sustentavam perante a Corte que não poderia haver responsabilização quando se tratasse de pluralidade de vítimas e atores. Nesse mesmo sentido, a Corte ressaltou que múltiplas causas não podem ser suficientes para isentar o Estado de qualquer obrigação de reparação.
Obrigações dos Estados-parte
A Corte, de forma unânime, decidiu que “os tratados sobre mudança climática estabelecem obrigações vinculantes para os Estados-parte para garantir a proteção do sistema climático e de outras partes do meio ambiente contra emissões antropogênicas de gases de efeito estufa”, com as seguintes obrigações:
- Os Estados-parte da Convenção-Quadro da ONU sobre Mudança do Clima têm a obrigação de adotar medidas com vistas a contribuir para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e para a adaptação às mudanças climáticas.
- Os Estados listados no Anexo I da referida Convenção, ou seja, Estados do Norte Global, têm obrigações adicionais de liderar o combate às mudanças climáticas, limitando suas emissões de gases de efeito estufa e aumentando seus sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa.
- Os Estados-parte da Convenção têm o dever de cooperar entre si.
- Os Estados-parte do Protocolo de Kyoto devem cumprir as disposições aplicáveis do protocolo.
- Os Estados-parte do Acordo de Paris têm a obrigação de agir com a devida diligência, conforme o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades, de forma a contribuir adequadamente para atingir no Acordo.
- Os Estados-parte do Acordo de Paris têm a obrigação de preparar, comunicar e manter as contribuições nacionalmente determinadas (NDC) [6] sucessivas e progressivas, que, em conjunto, sejam capazes de atingir a meta de limitar o aquecimento a 1,5° C acima dos níveis pré-industriais.
- Os Estados-parte do Acordo de Paris têm a obrigação de implementar medidas para cumprir os objetivos estabelecidos nas suas NDCs.
- Os Estados-parte têm obrigações de adaptação e cooperação, incluindo por meio de transferências tecnológicas e financeiras, que devem ser cumpridas de boa-fé;
Por unanimidade, a Corte decidiu que “direito internacional consuetudinário estabelece obrigações para os Estados garantirem a proteção do sistema climático e de outras partes do meio ambiente contra emissões antropogênicas de gases de efeito estufa”, que incluem as obrigações:
- Os Estados têm o dever de prevenir danos significativos ao meio ambiente, agindo com a devida diligência, e de usar todos os meios ao seu alcance para evitar que atividades realizadas sob sua jurisdição ou controle causem danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente, em conformidade com suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades;
- Os Estados têm o dever de cooperar entre si de boa-fé para prevenir danos significativos ao sistema climático e a outras partes do meio ambiente, com cooperação para adotarem medidas para prevenir tais danos;
A Corte, por unanimidade, considerou que a violação, por um Estado, de quaisquer das obrigações identificadas pela Corte na OC constitui um ato internacionalmente ilícito que acarreta a responsabilidade internacional desse Estado. Assim, “o Estado responsável tem o dever contínuo de cumprir a obrigação violada”. Desta forma, afirmou que “as consequências jurídicas decorrentes da prática de um ato internacionalmente ilícito podem incluir as seguintes obrigações”:
- cessação das ações ou omissões ilícitas, caso estejam em curso;
- fornecimento de garantias e asseguramento de não repetição das ações ou omissões ilícitas, se as circunstâncias assim exigirem; e
- reparação integral aos Estados lesados, sob a forma de restituição, indenização e satisfação, desde que estejam preenchidas as condições gerais do direito da responsabilidade do Estado, incluindo a demonstração de um nexo causal suficientemente direto e certo entre o ato ilícito e o dano.
Críticas à opinião consultiva
Embora a opinião consultiva tenha sido unânime, recebeu muitas críticas dos juízes da CIJ em seus votos separados. A juíza vice-presidente da corte criticou a opinião consultiva que teria minimizado “as implicações jurídicas da mudança do clima para as gerações presentes e futuras, bem como para os Estados menos desenvolvidos e pequenos estados insulares”.
Por outro lado, o juiz Yusuf alertou que a OC teve uma abordagem “excessivamente formalista” e “perdeu a oportunidade de esclarecer, para todos os Estados, e em especial para aqueles que mais sofreram com os efeitos adversos da mudança climática, de forma clara e tangível, as consequências jurídicas da omissão dos Estados grandes emissores de GEE”.
A juíza Xue lamentou que a corte não tenha apresentado os princípios fundamentais da Convenção-Quadro apenas com “efeito nominal, sem analisar de que maneira eles orientam a interpretação e a aplicação dos tratados sobre mudança do clima”. O juiz Bhandari expressou preocupação pelo tratamento “superficial da Corte ao princípio do poluidor-pagador”, que deveria ter sido abordado com mais ênfase a partir da “responsabilidade objetiva”.
Apesar das críticas, é indiscutível que essa decisão é um precedente global para a responsabilização estatal e reparação integral em mudanças climáticas, que impactará as ações no mundo em ações por justiça climática. Embora a opinião consultiva não tenha força vinculante, ou seja, que os estados não são obrigados a cumpri-la, observa-se que as opiniões consultivas das cortes internacionais orientam as decisões a aplicação do direito em futuros casos vinculantes. Além disso, essas OC têm impacto não só no âmbito internacional, mas são a base em avanços da proteção jurídica no direito interno dos Estados.
Finalmente, não se pode deixar de mencionar que essa histórica opinião consultiva é emitida no mesmo ano que o Brasil sediará a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), que será realizada em Belém, em novembro. A COP é um encontro participativo global de líderes mundiais, organizações não governamentais e a sociedade civil se reúnem para discutir ações de combate às mudanças climáticas.
As últimas COPs foram marcadas por críticas e poucos avanços para redução de emissões de gases de efeito estufa, com a diminuição de responsabilidade e irrisório aporte financeiro dos Estados mais ricos no financiamento climático. Espera-se que a decisão da Corte Internacional de Justiça promova avanços nas discussões e decisões a serem realizadas na COP 30.
[1] Aprofundo sobre as Cortes Internacionais no meu livro recém lançado. Ver: GUERRA, Raquel. Os indivíduos nas Cortes Internacionais: Análise com ênfase no Sistema Interamericano e suas implicações no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2025.
[2] Os estados insulares são os mais impactados pelas mudanças climáticas embora emitam apenas 0,02% das emissões de gases de efeito estufa.
[3] Vanuatu, Estado insular do Oceano Pacífico, ameaçado por mudanças climáticas. “Somente no ano passado, 80% da população foi afetada por dois ciclones levando o governo a declarar estado de emergência por seis meses”. Disponível aqui.
[4] Tuvalu, Estado insular do Oceano Pacífico, enfrenta a possibilidade de não mais existir no futuro, em razão das mudanças climáticas. Disponível aqui.
[5] UN. Resolution 77/276 adopted by the General Assembly on 29 March 2023, página 4.
[6] A NDC é um documento que registra os compromissos de cada estado, que foi assumido pelos países signatários do Acordo de Paris para redução de emissões de gases de efeito estufa.
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