Quando não há normas específicas no ordenamento para regular determinadas situações comuns na sociedade, cabe à doutrina e à jurisprudência, fontes do direito que são, a tarefa de abordá-las em favor da segurança jurídica. É o estudo contextualizado do tema ou, ainda, o enfrentamento dos casos concretos pelo Poder Judiciário que será consultado pelos operadores do direito para orientação dos interessados nas consequências de sua forma de atuação.

É o que acontece com a já antiga discussão a respeito da responsabilidade civil do estabelecimento comercial por furtos, roubos ou outros crimes contra veículos que se encontram no estacionamento por eles disponibilizado aos clientes. Não há norma específica que trate do assunto, mas a forma com que as normas gerais incidirão já foi objeto de muita análise por parte da jurisprudência. Mas afinal, a título de orientação de consumidores e fornecedores, qual é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça?
Contrato tácito nos anos 1990
Iniciemos pontuando que situações como essa já chegavam com frequência ao STJ desde os anos 1990. À época, no entanto, o fundamento para a responsabilização estava na celebração, de maneira tácita, de contrato de depósito celebrado entre cliente e gestor do estacionamento, de modo que a imputação do dever de indenizar ao fornecedor estaria ligada à culpa in vigilando ao permitir que o crime ocorresse nas dependências do local.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.426.598/PR [1], a ministra Nancy Andrighi relembra essa razão de decidir: “ocorrido o furto do veículo, ou danificado este, estaria presente o dever de indenizar por parte do responsável pelo estacionamento, pois, na condição de depositário do bem por sua conduta omissiva permitiu a ocorrência do evento danoso, agindo com culpa in vigilando. O furto ou dano do veículo, nessa hipótese constituiria prova ipso facto de que houve falha na guarda e vigilância do bem de modo a fundamentar a responsabilidade do depositário, por quebra de dever contratual.”
Essa interpretação contratualista e fundada na culpa, no entanto, não se firmou. A evolução da jurisprudência trouxe a análise para a seara da responsabilidade objetiva fundada, segundo os ministros, na teoria do risco-proveito. O entendimento está assentado na premissa de que o estacionamento é mecanismo de captação de clientela de maneira que, em troca dos benefícios indiretos auferidos, deve o fornecedor zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à sua atividade.
Tantos julgados da época adotaram essa fundamentação que sobreveio a Súmula 130 do STJ, assim determinando: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Sendo o estacionamento comodidade oferecida ao consumidor, deve o prestador do serviço arcar com a responsabilidade por eventuais crimes praticados contra o seu veículo, ali guardado, por estar a hipótese abarcada pelo risco da atividade.
Rompimento do nexo de causalidade
O STJ é claro ao afirmar que nessa situação, ao menos em regra, não caberia o rompimento do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo de terceiro ou do caso fortuito ou de força maior em razão do reconhecimento do chamado fortuito interno, ligado à atividade do empresário.

No entanto, na fundamentação do voto do mesmo Recurso Especial nº 1.426.598/PR, a ministra Nancy admite que esse entendimento merece ponderação. É dizer que não pode ser aplicado indiscriminadamente, razão pela qual a julgadora entende que a análise deve ser realizada casuisticamente. Segundo ela, “o risco apresenta graus, que variam de acordo com uma série de fatos, dentre eles a natureza e o porte do estabelecimento“.
Enquanto grandes shoppings e hipermercados disponibilizam o estacionamento não como mera comodidade adicional, mas como verdadeiro elemento essencial de viabilidade de atividade empresarial, tal situação não é verificada em casos que contemplam pequenas casas de comércio. Nesses casos, portanto, de fornecedores que não oferecem as vagas como elemento essencial para viabilizar a sua atividade, mereceriam maior atenção.
Segurança do consumidor
Essa ponderação estaria consubstanciada na análise de circunstâncias fáticas de cada caso ligadas à legítima expectativa de segurança do consumidor. A expressão não é utilizada por acaso: é esse o conceito de defeito, nexo de imputação da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, previsto pelos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação determina que, para a configuração do defeito, serão levadas em consideração as “circunstâncias relevantes”, peculiaridades que a ministra Andrighi utiliza para exemplificar situações de fato que levarão ao surgimento do dever de indenizar em situações como as ora analisadas.
Entre essas circunstâncias, podemos encontrar: o pagamento direito pelo uso do espaço para estacionamento; a natureza da atividade exercida; o porte do estabelecimento; o controle de entrada e saída; a existência de aparatos físicos de segurança da área; e a presença de guardas e vigilantes no local. Em suma, quanto mais o ambiente inspirar confiança e expectativa de segurança no consumidor, mais fácil será a configuração do defeito e, portanto, a atração do dever de indenizar.
Em março de 2019, voto da ministra Maria Isabel Galotti em embargos de divergência em recurso especial [2] consignou o entendimento de que o STJ confere “interpretação extensiva” à Súmula 130 nos casos de grandes shoppings centers e hipermercado que oferecem serviço de estacionamento, ainda que gratuito, em razão da geração de legítima expectativa de segurança no consumidor em troca de “benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.
Já no caso de estacionamento que representa mera comodidade, sendo “área aberta, gratuita e de livre acesso por todos”, haveria o rompimento do nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do estabelecimento. Vale acrescentar que essa questão dependeria também da análise da expectativa do consumidor, o que ocorre em todos os casos.
Exame para expectativa de segurança
Essa interpretação seguiu sendo adotada pelo STJ. O ministro Moura Ribeiro, em agosto e dezembro de 2022 [3], reiterou a ideia de que a teoria do risco-proveito não poderia ser aplicada sistematicamente, sendo necessário o exame casuístico das circunstâncias que poderiam gerar expectativa de segurança.
Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi entendeu que o estabelecimento comercial seria responsável inclusive por roubo ocorrido na cancela para acesso ao estacionamento [4], haja vista que a responsabilização por defeitos na prestação do serviço alcançaria inclusive a ocorrência no acesso ao local. Na oportunidade, reiterou a “interpretação extensiva” da Súmula 130 do STJ para os casos de shoppings centers e a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para a responsabilização da administradora do estacionamento.
Nota-se, portanto, que a jurisprudência do STJ evoluiu de uma abordagem privatista, baseada na culpa, para a aplicação da responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco-proveito, com o surgimento da Súmula 130, e, enfim, para a posição de que não se pode imputar a responsabilização sistematicamente, dependendo então da análise das circunstâncias concretas de cada caso.
A alteração está localizada, portanto, no nexo de imputação, conceituado por Adalberto Pasqualotto como a razão jurídica que indica o responsável pela obrigação de reparar o dano. [5] Primeiro, o nexo de imputação era a culpa. Depois, passou a ser o risco, baseado na teoria do risco-proveito, então atraindo a responsabilidade objetiva.
Todavia, mesmo o STJ verificou que a aplicação da teoria do risco-proveito de forma sistemática traria complicações, tornando necessária a avaliação casuística de circunstâncias fáticas que pudessem atrair a legítima expectativa de segurança do consumidor. Essa ressalva se fez necessária em razão do entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência de que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista pelos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, está fundamentada no risco.
Em última análise, no entanto, o problema se resolve pela verificação da existência ou não de defeito no bem comercializado ou no serviço prestado. O nexo de imputação, portanto, está na desconformidade com a legítima expectativa do consumidor, e não com o risco da atividade. A sistemática do CDC difere da responsabilidade objetiva clássica, do antigo exemplo das estradas de ferro.
Dever de indenizar
Os requisitos do surgimento do dever de indenizar devem ser examinados de forma individual. O problema da imputação, portanto, se resolve com o defeito. Já a questão da causalidade, por sua vez, é abordada pela existência ou não do fortuito interno. Ambas as avaliações se fazem necessárias, mas devem ser encaradas em seus respectivos prismas.
Sempre será necessário atentar-se às características do caso concreto, haja vista que a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço prevista pelo Código de Defesa do Consumidor não traz hipótese de responsabilidade pelo risco, quanto mais pelo risco integral. Dessa forma, se shopping centers e hipermercados estão mais propensos a serem responsabilizados por crimes ocorridos em seus estacionamentos, a razão não parece ser a integração dessa disponibilização de vagas e de sua atividade essencial, mas sim o fato de que os espaços a eles relacionados normalmente garantem aos consumidores maior expectativa de segurança a partir da instalação de câmeras e do controle de acesso.
Não há como escapar do exame casuístico em discussões como essa, o que já foi verificado por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente porque será necessário estabelecer se há defeito ou não na prestação do serviço — e essa resposta somente será encontrada por meio da averiguação da situação concreta. É claro que espaço que conta com boa iluminação, seguranças contratados, cancela para acesso e câmeras de vigilância inspira maior segurança, enquanto estacionamento “aberto, gratuito e de livre acesso para todos” não motiva essa expectativa.
Conclusão
Por fim, cabe mencionar uma discussão a ser travada acerca dos incentivos positivos e negativos concedidos por meio dessa evolução da jurisprudência, afinal parecemos chegar à conclusão de que, quanto mais segurança o estabelecimento proporcionar ao consumidor, mais facilmente ele poderá ser responsabilizado pelo fato de um terceiro, completamente desvinculado da sua atuação. Tal controvérsia foi discutida pelo ministro Eduardo Ribeiro, no julgado do Recurso Especial nº 12.699/SP [6], há mais de 30 anos:
“Ao destinar determinado local para que a clientela possa deixar seus veículos, cria-se um atrativo pelas facilidades daí decorrentes. Pode o comerciante, entretanto, considerar conveniente aumentar o fator de captação. Para isso oferece algum tipo de segurança (…) Cria-se assim um vínculo entre quem se utiliza do estacionamento, certo de que devidamente protegido, e o dono do estabelecimento que aufere os proveitos de vê-lo mais procurado. Dir-se-á que será penalizado justamente aquele que se dispôs a propiciar alguma garantia aos clientes e que melhor, então, não o fazer. O argumento, a meu ver, não teria procedência. Repita-se. O comerciante oferece condições melhores porque isso é bom para os negócios. Cabe-lhe avaliar os custos e os benefícios.”
É algo a se pensar. No entanto, inegável haver certa razão no que foi afirmado pelo ministro há tantos anos: se o comerciante oferece segurança, é porque aquilo lhe garante benefícios. Mais pessoas irão ao estabelecimento comercial se o estacionamento é bom e seguro. E, portanto, caberá a ele avaliar se a responsabilização em eventuais furtos ou roubos (que, diga-se, tornam-se mais raros a partir da instalação de mecanismos e rotinas de segurança) é desincentivo de tamanha relevância.
[1] Recurso Especial n. 1.426.598/PR, julgado em 19 de outubro de 2017.
[2] Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.431.606/SP, julgado em 27 de março de 2019.
[3] Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.926.807/TO, julgado em 29 de agosto de 2022; Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial n. 1.578.708/PR, julgado em 12 de dezembro de 2022.
[4] Recurso Especial n. 2.031.816/RJ, julgado em 14 de março de 2023.
[5] PASQUALOTTO, Adalberto. Causalidade e imputação na responsabilidade civil objetiva: uma reflexão sobre os assaltos em estacionamentos. In: ROSENVALD, Nelson; DRESCH, Rafael de Freitas Valle; WESENDONCK, Tula (Coord.) Responsabilidade civil: novos riscos. Indaiatuba: Foco, 2019. p. 199-217.
[6] Recurso Especial n. 12.699/SP, julgado em 16 de outubro de 1991.
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