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Opinião

Produzindo o ‘migrante delinquente’: criminalização no discurso do 2º mandato de Trump

Do primeiro ao segundo mandato: mudança de estratégia

No primeiro mandato de Donald Trump, mais precisamente em 6 de abril de 2018, o procurador-geral dos Estados Unidos, Jeff Sessions, anunciou a chamada política da “intolerância zero”, com o objetivo de intensificar a persecução de pessoas flagradas entrando ilegalmente no país.

O foco da política seria o controle da fronteira. Caso um migrante, sem visto, tentasse passar por uma das fronteiras que levava aos EUA, seria ele levado imediatamente a um centro federal de detenção de imigrantes, até que se apresentasse ao juiz e seu caso fosse avaliado.

A política foi questionada pela população, em especial porque separava crianças de seus pais ou tutores, incluindo crianças pequenas e bebês. Assim, sentindo uma forte pressão popular, inclusive de mães estadunidenses que saíram às ruas, Trump voltou atrás em relação a uma parte da sua política, a fim de que as famílias dos acusados permanecessem, pelo menos, unidas.

Pretendia-se, naquele primeiro momento, impedir a entrada de migrantes (considerados) ilegais nos EUA. O que estava em jogo era não admitir mais a uma determinada ilegalidade, proveniente  migrantes indocumentados. A tolerância seria “zero”.

Todavia, ainda não nos parece que o foco era a criminalização generalizada dos migrantes sem documentos regulares, ou pelo menos não era essa a imagem que o governo parecia, em primeiro momento, combater.

Nesse ponto, nossa hipótese é que o discurso do governo de Trump parece ter se modificado em seu novo mandato, ou se aprofundado. Pelo menos parece que os mecanismos e técnicas governamentais estão se dirigindo a uma transformação do próprio sujeito migrante em delinquente (tema de uma aula que leciono no curso Políticas Migratórias e o Sujeito Migrante, do Instituto Berliner, a partir de Foucault).

Constituindo o sujeito delinquente

Gage Skidmore/Creative Commons

Donald Trump, presidente dos EUA
Gage Skidmore/Creative Commons

A intenção de Trump é, de fato, deportar migrantes em massa, mas também ele precisa de um maior apoio e consenso entre republicanos e democratas, para fazer valer aquela política que o elegeu, mantendo seu poder, hoje colocado à prova. A legitimidade da sua política parece encontrar maiores adeptos com o auxílio de uma mídia e de um direito mais punitivsta.

Diferente da política de tolerância zero, a intensão que parece ter ficado clara é a de punição de migrantes, que já se iniciou quando o presidente deu sua “primeira canetada”: quando aprovou a chamada Lei “Laken Riley” (cuja iniciativa fora dos republicanos, mas que foi votada, também, por inúmeros democratas).

Trump vem fazendo, em especial, uso de duas importantes tecnologias de poder punitivo: a mídia e o direito.

A imagem de Trump se aproveitara da repercussão midiática de um caso que no ano anterior (2024). Esteve em todas as mídias e redes sociais dos EUA, adentrando a vida e a casa da família americana. Trump relembrou o fato e se colocou, logo na sua primeira aparição de seu segundo mandato, como o defensor de cidadãs americanas, em nome de uma menina, Laken Riley, que foi brutalmente estuprada e assassinada por um venezuelano, José Ibarra.

Trump não apenas aprovou a lei, chamada Laken Riley, sendo televisionado ao assiná-la, como também fez uma espécie de comício, típico de um showman, amplamente divulgado, em que chamou a mãe e a irmã de Laken Riley para dialogar em frente a um grande público, demonstrando a todos que era preciso acabar com a delinquência intrínseca à personalidade dos migrantes latino-americanos, vinculados a gangues e ao tráfico de drogas. Fatos como este, buscou dizer, maculam as filhas americanas de família, e não poderiam ocorrer novamente.

Como funciona a lei

De acordo com a referida lei, se um migrante indocumentado já tiver sido preso ou acusado no passado, ou se vier a ser acusado de crimes considerados menores, como furto, roubo e agressão a policiais, será imediatamente detido pelo ICE. Esse mesmo ICE, que, diariamente, posta imagens no “X”, de migrantes latino-americano expondo como seriam brutais criminosos, acompanhados de comentários dos seguidores que dizem que o ICE vem fazendo um bom trabalho.

Spacca

Spacca

Aderir e inflamar a repercussão de Laken Riley se tornou o primeiro ato de Trump como o salvador da pátria contra os migrantes indocumentados. Tratou-se, mais do que produzir pelo discurso e práticas do poder sujeitos “ilegais”, produzir, agora, os “estrangeiros delinquentes” — “The Criminal Aliens”.

Um parêntese: apenas para que fique claro como o discurso, aqui, pode ser falacioso, embora produza efeitos. A realidade é que, conforme já comprovado em números, não há uma relação direta entre migração e criminalidade, e que muitos migrantes são cautelosos e agem para evitar sua prisão, exatamente porque sabem das práticas políticas e da polícia xenófobas.

Mas, seguindo aqui uma estratégia de análise, ou um método próprio que conheci em Foucault, nos interessa, neste momento, entender de que modo o discurso e práticas de poder constroem sujeitos e subjetividades, mais do que propriamente averiguar se essa construção tem, de fato, algum conteúdo verdadeiro. O que nos parece relevante é a forma como uma considerada “ilegalidade” pode se tornar “delinquência”, por meio da ideia de discurso foucaultiana, construtora de determinadas verdades (também construídas, ainda que baseadas em imagens excepcionais).

O que vem ocorrendo nos EUA é prova de que o processo que transforma a ilegalidade em delinquência não decorre da maior gravidade ou menor gravidade do que é ilegal.

Michel Foucault, em “A sociedade punitiva” (ver: Tradução: Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Folha de São Paulo, 2021), nos demonstrou como o conceito de “sujeito delinquente” é construído pelas práticas de poder, para ser um corpo a ser controlado e disciplinado, e que a própria ideia de exclusão (ou deportação) guarda processos de dominação que superam a mera expulsão. Não se trata, assim — como poderia sugerir a Escola Clássica de Direito Penal — constatar uma relação entre crime cometido e punição, analisando se é mais ou menos grave em relação à utilidade e proporção da pena. Segundo Foucault, não é isso que define esse limite entre o ilegal e o delinquente, o que deve nos remontar ao século 19, época da construção do delinquente como “inimigo social” a ser controlado.

Em suas aulas dos anos de 1972 e 1973 no Cóllege de France, que deram origem ao livro “Sociedade Punitiva”, assim como em um capítulo do livro “Vigiar e Punir”, Michel Foucault demonstra que a produção do sujeito “delinquente”, como “inimigo social”, como alguém que ameaça a ordem e a segurança de uma sociedade, foi uma construção baseada em técnicas ou tecnologias de poder específicas do século 19. Dentre essas técnicas, destacou o uso político-econômico do sistema carcerário, que determinará quem é o delinquente e quem não é.

Para Foucault, o “sucesso” da prisão (e um motivo pelo qual era tão aceita) não estaria na “correção” do indivíduo, pouco ou muito efetiva, mas na transformação do sujeito, de infrator em delinquente, ou seja, na forma utilizada pela prisão para “especificar uma delinquência”.

Se a prisão ainda não determinava o sujeito como criminoso, à medida em que o discurso e a ciência criminal passam a se preocupar com o sujeito aprisionado, este vai passando a ser classificado e especificado, dividido e categorizado, a ponto de se separar a dita “natural periculosidade” da periculosidade advinda da loucura, mas os dados para essa “verdade” científica se baseavam naquele que já passou pelo sistema carcerário (tornando-se reincidente), de modo que o efeito era sua causa. Mas havia outros motivos para essa ciência.

Ilegalidades viram delinquência

Algumas ilegalidades populares passaram a ser consideradas delinquência quando a fortuna da burguesia em ascensão, no século 19, não era mais pautada em um elemento propriamente fundiário, como a propriedade pela terra fixa e não circulável. Com a crescente industrialização e exportação e importação de mercadorias móveis, a riqueza se materializava, agora, em máquinas e bens transportados e superexpostos, e, portanto, sujeitos a todo tipo de apropriação por parte dos próprios funcionários dos portos e das docas, e da população em geral.

Foucault demonstra que, se no Antigo Regime havia um tipo ilegalismo popular, como o contrabando, que era considerado legítimo, pois permitia uma relação de produção mais eficiente entre o artesão e o comerciante, agora, com essa mudança de localização da fortuna, a burguesia passa a se preocupar com essas mesmas formas de ilegalismos populares. Executar, ou fazer valer normas jurídicas proibitivas e detalhadas contra roubos, furtos e mesmo contrabandos se torna necessário para controlar a população e manter a fortuna burguesa segura.

Vigiar e punir o sujeito que rouba, furta e contrabandeia significava construir todo um regime de verdade e de saber a respeito desse sujeito, para controlá-lo. Passou a ser a forma encontrada para não permitir que se obstruíssem os interesses da classe dominante, apresentada como segurança da nação.

Não é por outra razão que as teorias do direito penal clássicas, como a de Beccaria, que propunha a proporcionalidade da pena com base no crime, deixaria de ser a teoria fundamental do século 19.

Em seu lugar, passa a ser fundamental a teoria do Direito Penal Positivista, de Lombroso e Ferri, cuja cientificidade estaria na consideração (e, por que não, produção cientifica?) de sujeitos que podem cometer crimes — o criminoso nato, por exemplo. O delinquente é o sujeito e objeto da ciência penal positivista.

Voltemos a Trump…

Construir mais prisões, dominar, classificar e, assim, construir o sujeito delinquente: é isso que está por trás da transformação do migrante “ilegal” em delinquente no governo de Trump. Do sujeito que não cumpre a lei, o migrante latino-americano vem passando a ser o criminoso inimigo da sociedade americana, o que tende a gerar um consenso sobre sua “natural delinquência”, a ser combatida com unhas e dentes, pelo ICE.

Talvez seja isso que explique porque a meta do governo Trump é, hoje, não apenas deportar, mas, principalmente, prender pelo menos 1200 migrantes por dia. Porque em junho deste ano, os Estados Unidos atingiram o recorde de prisão de imigrantes em um único dia na história. Foram 2,2 mil pessoas presas pelo Serviço de Imigração e Alfândega do país, o chamado ICE, em 3 de junho de 2025.

Talvez explique, também, porque em 8 de julho, a NBC News informou que continuam presos os migrantes venezuelanos que foram detidos e transferidos, a pedido dos EUA, à megaprisão de segurança máxima de El Salvador, sem antes passar pelo devido processo legal. Mais do que prendê-los sob o manto de uma lei ultrapassada e que se referia a situação de guerra civil (“Lei de Inimigos Estrangeiros”, ou, em inglês, “The Alien Enemies Act”), parece ser preciso mantê-los sob controle estadunidense.

Talvez explique, também,  porque Donald Trump comemorou a criação do campo de detenção chamado popularmente “Alcatraz dos jacarés”, para detenção de imigrantes indocumentados nos EUA, contornados por um pântano com jacarés e outros animais, em situação altamente desumana, enquanto que se denuncia que alguns migrantes foram transferidos a cadeias locais como esta somente após serem detidos por infrações de trânsito.

Porque o que se pretende, isto sim, é a produção do migrante indocumentado latino-americano como delinquente e inimigo social, já não bastando o aprisionamento de supostos terroristas de origem árabe. E parece que o discurso punitivista vem gerando algum consenso, legitimador de um poder só aparentemente desequilibrado.

Murilo Riccioppo Magacho Filho

é advogado em São Paulo, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, coordenador de pesquisas e cultura do Instituto Berliner, onde também atua como professor em cursos da área de Direitos Humanos, como o curso “Políticas Migratórias e o Sujeito Migrante”.

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