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Prática Trabalhista

Tarifaço de Trump x agronegócio: medidas alternativas trabalhistas

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou a aplicação de tarifa de 50% sobre a importação aos produtos brasileiros [1], que passa a vigorar daqui a seis dias, de modo essa taxação pode trazer fortes impactos não só na economia brasileira, mas também no mercado de trabalho no país.

Impactos do tarifaço

Segundo um estudo que foi elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) [2], os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais são hoje os entes da federação que mais exportam para os Estados Unidos. Já os Estados do Ceará, Espírito Santo e Sergipe são aqueles que mais dependem dos EUA. Aliás, os dados do Dieese revelam que os americanos são tidos como maiores compradores dos produtos brasileiros (2ª posição), atrás apenas da China.

Por certo, considerando que se trata de um tema extremamente sensível, que pode e deve afetar as relações trabalhistas, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [3], razão pela qual agradecemos o contato.

Setores afetados

O setor do agronegócio, por certo, será duramente afetado pelo tarifaço dos EUA, tanto é que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil demonstra preocupação com o super aumento das tarifas [4], até porque alguns produtos exportados têm como o principal comprador o país norte-americano.

Spacca

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No Paraná, o aumento das tarifas poderá colocar em risco US$ 1,5 bilhão em exportação, tendo em vista que diversos setores do agronegócio constam na lista de produtos da pauta de exportação para os EUA [5]. De igual modo, as cidades da região de Piracicaba/SP, que possuem tradição na exportação, sofrerão grandes impactos, vivendo inclusive, um cenário de incerteza [6].

À vista disso, este novo tarifaço pode ter efeitos nefastos para a classe trabalhadora, eis que poderá haver paralisação das atividades econômicas, e, por conseguinte, uma severa diminuição dos postos de trabalho nas áreas ligadas à exportação, gerando um efeito cascata em toda a cadeia produtiva.

Postos de trabalho

Levantamento feito pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) divulgado recentemente apontou que a medida adotada pelo presidente Donald Trump poderá resultar na eliminação de 110 mil postos de trabalho no Brasil, com maior destaque para setores da agropecuária, comércio e indústria [7]. Já para o governador de São Paulo, o Estado estima perder até 120 mil empregos [8].

Mecanismos de proteção

Em recente pronunciamento, na última segunda-feira (28/7), o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou o projeto de lei complementar nº 167/2024 [9] que cria o “Programa Acredita Exportação”, cuja iniciativa tem como foco ampliar a base exportadora de micro e pequenas empresas, por meio da devolução de tributos federais pagos ao longo da cadeia produtiva de bens industriais destinados à exportação. Vale dizer, este novo programa federal irá possibilitar que as empresas de menor porte, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, recuperem 3% da receita obtida com exportações [10].

Spacca

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De outro norte, alguns estados brasileiros já anunciaram linhas de crédito com juros subsidiados, visando ajudar empresas e minimizar os efeitos do tarifaço, como é o caso de São Paulo e Goiás [11]. Já o governo do Paraná informou que dentre as medidas que serão implementadas estão abrangidas a oferta de crédito, a flexibilização de prazos para investimentos já acordados e a utilização de créditos de ICMS homologados no Siscred para monetizar ou usá-los como garantia na tomada de recursos [12].

Se é verdade que o governo federal deve criar mecanismos para o auxílio imediato das empresas que serão afetadas pelo tarifaço americano, da mesma forma se deve ter uma urgente preocupação para a criação de soluções jurídicas para a manutenção dos empregos dos trabalhadores.

Frise-se que num passado não tão distante o mundo enfrentou os efeitos severos da pandemia da Covid-19, e, na ocasião, aqui no Brasil foi necessária a criação de diversas medidas de proteção de preservação do emprego e da renda.

Portanto, considerando que o atual cenário, cabe recordar os diversos mecanismos que foram utilizados na época para garantir a continuidade das atividades empresariais, com a redução do impacto social e econômico da crise: i) suspensão temporária dos contratos de trabalho; ii) redução de jornada e de salários; iii) antecipação das férias individuais e coletivas; iv) utilização de banco de horas; v) realização do trabalho em home office; vi) aproveitamento e antecipação de feriados; vii) suspensão temporária do prazo para recolhimento do FGTS; viii) negociações coletivas, entre outras mais.

Lição de especialista

Nesse desiderato, para além das medidas de socorro imediato às empresas, o governo federal deve criar soluções para que os trabalhadores possam também ter a garantia e a segurança de manutenção dos empregos, cabendo tal papel igualmente aos empregadores, assegurando, com isso, a efetividade dos direitos sociais inseridos na Constituição.

Oportunos aqui os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado [13]:

“Os direitos trabalhistas têm uma dimensão dupla e combinada, que está bem reconhecida na estrutura normativa da Constituição. São direitos e garantias individuais de seus titulares, os trabalhadores, e, ao mesmo tempo, são direitos sociais (além de direitos coletivos, muitas vezes).
Sob a ótica da pessoa humana que vive do trabalho, especialmente do trabalho empregatício, tais direitos são o principal instrumento de concretização dos princípios, valores e regras constitucionais da prevalência da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e, particularmente, do emprego, da subordinação da propriedade à sua função social, da efetivação da justiça social e da democratização da sociedade civil.
Sob a ótica dessa mesma pessoa humana individual, mas também da comunidade de trabalhadores, de parte majoritária da sociedade e das famílias brasileiras, sob a ótica ainda do Estado e de suas decisivas políticas públicas, são direitos sociais, ou seja, um universo fundamental de realização, no plano mais amplo da economia e da sociedade, daqueles princípios, valores e regras tão acentuados pela Constituição.”

Conclusão

Em arremate, as consequências do tarifaço serão por demais gravosas e prejudiciais à economia brasileira e, justamente por isso, devem ser unidos todos os esforços para minimizar os seus impactos. E neste atual cenário de adversidade às exportações, as alternativas trabalhistas, que foram inclusive adotadas no período de pandemia, servem de balizas para a preservação do pleno emprego, renda e garantias sociais mínimas aos trabalhadores.

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[1] Disponível aqui.

[2] Disponível aqui.

[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] Disponível aqui.

[7] Disponível aqui.

[8] Disponível aqui.

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

[11] Disponível aqui.

[12] Disponível aqui.

[13] Direito Constitucional do Trabalho: princípios e jurisdição constitucional do TST – São Paulo: LTr, 2015. Página 34.

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

Leandro Bocchi de Moraes

é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

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