No dia 30 de maio, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de notável relevância para a advocacia brasileira ao julgar o Tema 1.402 da Repercussão Geral.

Na ocasião, a Corte firmou entendimento de que, nas causas em que não estejam envolvidas a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, com estrita fidelidade, os parâmetros previstos no Código de Processo Civil de 2015, especialmente os critérios objetivos estabelecidos no artigo 85.
Tal decisão harmoniza-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1.076, que já afirmava a obrigatoriedade de observância desses critérios legais.
Essa reafirmação pelo STF reveste-se de profundo simbolismo institucional. Os honorários advocatícios, muito além de meras quantias pecuniárias oriundas da atuação judicial, possuem fundamento histórico e semântico que remonta à antiguidade.
Origem de ‘honorários’
A palavra “honorários” provém da expressão latina honorarium, que significava uma dádiva oferecida em reconhecimento a serviços prestados, sobretudo nos domínios da oratória e do saber. Na Roma Antiga, o exercício da advocacia era um ofício reservado àqueles dotados de capacidade de persuasão e domínio da retórica, e o exercício da função, a princípio, não envolvia qualquer retribuição pecuniária.
O que o orador recebia da parte defendida era uma “honra”, um reconhecimento público e social pelo serviço prestado à justiça e à ordem. Daí o termo: honorários, como sinônimo de prestígio e deferência.
Hoje, no entanto, os honorários não mais representam apenas distinção simbólica.
Ao longo da história, a advocacia profissionalizou-se, mas essa carga simbólica permaneceu. Hoje, os honorários não são mais apenas um reconhecimento moral, mas sim “verbas de natureza alimentar”, como expressamente reconhece o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
Verba alimentar
A jurisprudência do STF e do STJ, bem como a legislação vigente, reconhecem sua natureza jurídica de verba alimentar, equiparando-se, para fins de proteção e dignidade, ao salário do trabalhador e à pensão do aposentado. Constituem, portanto, verdadeira fonte de subsistência.

A decisão proferida pelo STF no Tema 1.402 é de significativa importância por reafirmar a centralidade dos honorários na estrutura da profissão e na própria administração da Justiça. Rejeita-se, de modo expresso, qualquer tentativa de relativizar os parâmetros do CPC em nome de supostas “práticas judiciais” ou “critérios de razoabilidade”, que, na prática, comprometem a segurança jurídica e o justo pagamento aos advogados.
Em tempos nos quais se busca relativizar a técnica jurídica sob o argumento da “autonomia judicial”, a Corte reafirma a prevalência da norma legal e o dever obrigação de sua aplicação objetiva.
Nesse contexto, impõe-se recordar o disposto no artigo 133 da Constituição, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não se trata de reserva de mercado ou regra meramente processual, mas do reconhecimento da dimensão pública e constitucional da advocacia, enquanto instrumento de efetivação do acesso à justiça e de paridade de armas entre as partes.
Bem por isso, os advogados fazem jus à remuneração justa e digna, compatível com a responsabilidade técnica ao esforço que exercem.
Defesa de direitos e garantias fundamentais
A presença do advogado no processo é condição de legitimidade do próprio Estado democrático de direito. Sua atuação não se limita à defesa de interesses privados, mas também resguarda direitos e garantias fundamentais, o que promove a efetivação dos direitos e do primado constitucional.
Não se pode deixar de enaltecer o papel ativo e combativo da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja atuação institucional foi decisiva para a conquista ora consolidada. Ressalte-se o protagonismo do Conselho Federal da OAB, sob a liderança do presidente Beto Simonetti, bem como da Secional Paulista, capitaneada pelo presidente Leonardo Sica, que vêm atuando com firmeza, coerência e profundidade técnica na defesa da estrita legalidade e valorização da classe.
O trabalho coeso e comprometido da advocacia foi crucial para que o Tribunal da Cidadania, e agora, a Corte Constitucional, reconhecessem a importância de preservar a regra legal como instrumento de valorização da advocacia.
Importa destacar que a sistemática instituída pelo CPC, ao estabelecer critérios objetivos para o arbitramento dos honorários, buscou justamente conferir previsibilidade e segurança jurídica ao exercício da profissão. Rompeu-se, assim, com o subjetivismo que antes caracterizava decisões marcadas por arbitrariedades, travestidas de percentuais e valores ínfimos, desprovidos de fundamentação adequada.
Compensação compatível ao valor da causa
Ao prestigiar a fixação proporcional dos honorários sucumbenciais, a decisão prestigiou a ideia de que a atuação técnica e diligente do advogado deve ser compensada de forma digna e compatível com o valor da causa e a complexidade do labor exercido.
O STF, assim, não apenas consolida o entendimento já firmado pelo STJ, mas resgata os fundamentos históricos, jurídicos e constitucionais da profissão.
Honrar os honorários advocatícios é, em última instância, honrar a própria Justiça. É reconhecer que sem advocacia forte e valorizada, não há democracia efetiva nem garantia de direitos.
Trata-se de uma vitória não apenas da advocacia, mas do próprio sistema de justiça, que depende de regras claras, respeito aos precedentes e previsibilidade para todos os seus operadores.
A valorização dos honorários advocatícios é, em última análise, a valorização da Justiça. Honorários dignos significam incentivo à atuação responsável, combativa e ética. Ao reafirmar o que o STJ já havia pacificado, o Supremo Tribunal Federal sinaliza que a equidade não pode ser instrumento de flexibilização indevida da legalidade, tampouco pretexto para desvalorizar a essencialidade da advocacia.
Que essa decisão sirva de marco definitivo na consolidação de uma cultura jurídica que respeite a legalidade, a técnica e o papel essencial da advocacia.
A valorização dos honorários não é um privilégio corporativo; é uma exigência republicana.
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Referências
Estatuto da Advocacia e da OAB
Código de Ética e Disciplina
Supremo Tribunal Federal — Tema 1.402 da Repercussão Geral
Superior Tribunal de Justiça — Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 85
Constituição Federal, artigo 133


Que os advogados estejam municiados pela OAB e esta para denunciar juízes que sistematicamente não somente desrespeitam as diretrizes emanadas da Suprema Corte, como aviltam escandalosamente o trabalho dos advogados e advogadas!
Me perdoem, mas o STF não disse isso. Disse apenas que não há repercussão geral sobre a matéria ("Fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública"), ou seja, que a solução da controvérsia não ultrapassa o plano infraconstitucional. E olhem que a votação foi apertadíssima (6 votos pela inexistêncica de repercussão geral contra 5 pela existência de repercussão geral), o que só reforça a polêmica da discussão no plano constitucional. E se for pela simples "aplicação do CPC em favor da advocacia", como defendem os produtores da matéria, temos como exemplo o recente julgado do STJ no Tema 1313, mostrando que não é tão simples assim a questão do arbitramento dos honorários por equidade ("Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC"). Acho que precisamos de mais imparcialidade na interpretação da jurisprudência e na divulgação de matérias para a comunidade jurídica. Fica a dica, Conjur.
O problema maior é que o idealizador dos honorários de sucumbência definiu o direcionamento desse valor para reembolsar o vencedor da causa das despesas processuais e não o enriquecimento sem causa de advogado, pois este já cobra de seu cliente pelos serviços prestados. Assim, o valor dos honorários de sucumbência deveria ser às despesas processuais devidamente comprovadas, e entregue ao cliente, não ao advogado.
De partida, registro que é impressionante a capacidade que alguns iluminados possuem para complicar coisas relativamente simples.Para "aprimorar" a antiga disciplina processual dos honorários advocatícios recorreram aos teoremas de La Place.Pois bem, estou convencido de que a maioria dos juízes não deveria jamais se arvorar no direito de fixar os honorários advocatícios como se estivessem a tratar de mera gorjeta, simplesmente ignorando o texto da lei; enquanto recebem remuneração muiiiito acima do teto constitucional.De sua vez, o advogado deve receber os seus honorários,inclusive os de sucumbência, de acordo com o percentual previsto em lei; e não, eventualmente, querer ficar com o patrimônio do cliente.Portanto, a cousa não é tão complicada assim; basta que se tenha o farol direcionado para o caminho da legalidade, moralidade, boa-fé, ética profissional e segurança jurídica.
Como pessoas tão graduadas podem cometer um erro desse porte, e ainda vê-lo publicado numa revista conceituadíssima? O teor da matéria é FALSO: não existiu essa decisão do STF, como o colega José Darlan já explicou em comentário.
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