O apelo a tributos regulatórios como fonte de receita é um marcador inelutável de uma política fiscal que tem no improviso um verdadeiro programa de ação, disposta a agravar o custo do crédito sem maiores acanhamentos para que o colapso às portas dos próximos exercícios fiscais pareça cada vez menos iminente.

O mal estar com os decretos que majoraram a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras movimentou a sociedade política em torno de alternativas menos canhestras ao socorro das finanças públicas, materializadas enfim na MP nº 1.303/2025. Não obstante a edição da medida provisória, o governo federal não recuou quanto ao Decreto 12.499, o mais recente na guerra do IOF, e a recíproca é verdadeira da parte do Congresso Nacional, que efetuou o primeiro disparo de advertência no dia 16 de junho ao aprovar requerimento para que o Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025 tramite em regime de urgência.
O PDL nº 314/2025 é um dentre tantos que impugnam o Decreto 12.499, e o saldo da votação pelo regime de urgência é um retrato infalível do sentimento parlamentar que imbuirá a apreciação do mérito.
Constitucionalidade de decreto
Em texto recente nesta Conjur, Carlos Frederico Alverga argumenta, apoiado na disciplina constitucional do tributo em debate, que o Poder Executivo não exorbitou os limites do poder regulamentar, sendo o Decreto 12.499 constitucionalmente válido em detrimento, por conseguinte, da constitucionalidade de eventual decreto legislativo que venha a sustá-lo.
Sustenta em adição que:
um último aspecto que os juristas têm levantado é o de que o IOF não poderia ser utilizado porque seria um tributo regulatório, logo não poderia ser utilizado com intuito arrecadatório, para aumentar a receita tributária pública. Contudo, creio que seja mais uma construção doutrinária, na lei não consta referência a esse assunto.
Com efeito, o controle do poder regulamentar pelo legislador, na forma do artigo 49, V, da Constituição não deve ser movido por insatisfação, aborrecimento ou pelo exercício em si mesmo do direito de oposição. No entanto, o tratamento constitucional do imposto em análise não são os únicos parâmetros que abalizam a sua validade.

O regulamento, independentemente da espécie, é primeiramente um ato administrativo, sujeito, portanto, à legalidade sacramentada pelo artigo 37, caput, da Constituição. Em que pese o argumento no sentido de que a vocação regulatória do IOF seria uma construção doutrinária, não é esse o sentido do artigo 65 do Código Tributário Nacional, o qual secunda a habilitação do Poder Executivo para alterar a alíquota do imposto em referência, porém, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. [1] Longe, portanto, de uma veleidade concebida pela doutrina aplicável.
Desvio de finalidade
Assim, a deturpação do IOF para responder a calamidades orçamentárias consubstancia flagrante desvio de finalidade, fulminando, consequentemente, a sua validez constitucional à luz do artigo 37, caput, da Constituição. Quanto ao desvio de finalidade no direito tributário, invoquemos as considerações de Tércio Sampaio Ferraz Jr [2], segundo o qual:
no caso dos impostos, haverá inconstitucionalidade por desvio de finalidade quando e se a lei instituidora do imposto pretender alcançar objetivo diverso do que lhe é dado pela norma constitucional atribuidora de competência, com o fito de provocar finalidade prevista para outro tipo de tributo, adequada a este em virtude dos correspondentes meios. (…)
A ofensiva congressista prenuncia uma resposta enérgica do legislador, a qual, evoluindo para um litígio constitucional, ensejará desdobramentos importantíssimos para o direito público brasileiro quanto à margem regulamentar franqueada ao chefe do Poder Executivo, oportunizando, sem embargo, o engajamento dos três Poderes a um promissor diálogo institucional em favor de soluções responsáveis para a espiral em que sangram as contas públicas.
[1] SENADO FEDERAL. LEI Nº 5.172. Brasília, 1966.
[3] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio.Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos humanos e outros temas. São Paulo: Manole, 2007, p. 364
Neste ano, conforme Lei 14.822, da arrecadação esperada de 5 tri, 1 tri e 700 bi está reservados para pagamento da Rolagem da Dívida pública. Artigo 2 inviso III. Como tributo, o IOF de 0,15 é irrisório. Irrisório tambem o inposto sobre minérios 1%. As mineradoras exportam a naior parte não pagam impostos estaduais e municipais, lei Kandir. Teve Banco que declarou lucro em 2024 de mais de 40 BI. Mas o governo voltou atrás. De manhã cedinho após a divulgação das medidas, lá estava o presidente da Febraban ao lado do ministro HADDAD. Talvez com temor dos lucros diminuirem. Talvez o aumento do IOF, provoque uma desaceleração da economia. Mas a alta dos juros pelo BC tem a pretensão de desacelerar a economia, para controle da inflação. Os Bancos mandam na política econômica do Brasil. E todos devem obediência, inclusive os congressistas sejam se direita ou esquerda. A mídia não fala do escandalo dos precatorios pagos no final de 2023. Seria um trunfo para a direita contra a esquerda. Mas estão todos quietos, será por que ? Ciro Gomes e Eduardo Moreira vivem falando disso.
A economia é um jogo de interesses. Como bem disse Delfin Neto, nas ciências economicas, o átomo pensa e se conporta de acordo com seus interesses. O Banco Central vende dólares, quando a cotação do mesmo sobe em disparada, ou compra dólares pata evitar uma queda no preço e prejudicar as exportações. O mercado financeiro tem natureza especulativa. O governo pode e deve usar os meios: elevar taxas de importação, tributar importações, impor cotas de importação e exportação, para salvaguardar nossa economia. Como explicar que o Brasil sendo maior produtor mundial de soja e maior exportador, uma garrafinha de 900 ml custa quase 10 Reais ? Ou um kilo de carne quase 50 Reais ? Preço cotado em dolar. O dólar sobe e o preço desses produtos sobem, sem causa ? E esses produtos fazem parte da cesta de produtos no qual é usado para calcular o IPCA. Na verdade o preço mundial é formado pelos interesses de quase 100 empresas no mundo, que compram: grãos (o mundo produz quase 2 bi de toneladas de grãos). Compram minerios, petróleo, w empresas de energia elétrica. Não produzem nada, só especulam. Um kilo de café em grãos, sai de uma fazenda em Uganda a 0,17 centavos de Dolar e vendido em londres a 20 dolares. Empresas que tem milhares de terminaus portuários no mundo, centenas de navios graneleiros, centenas de silos e armazens. Estacionado no meio dos oceanos centenas de navios graneleiros, aguardando a subida dos precos. Uma dessas empresas, BkackRock tem lucros anuais de 17 tri de dólares, quase o PIB americano. E pergunto, onde está os estoques de grãos regulatorios para fazer baixar os preços? Cadê a Cibrazem, a Cobal ? Na verdade os governos sejam de esquerda ou direita, priviligiam exportadores que não pagam impostos estaduais e municipais (Lei Kandir). O BANCO central subiu os juros para desaquecer a economia e conter a inflação. O governo não poderia fazer alguma medida nesse sentido? Os autores pode ser ótimos pesquisadores de direito, mas não entendem nada de economia. Na economia existe muito especulação e blefe.
Só pra finalizar, por qual motivo ninguém até agora, Processou o BC, por alta dos juros, visto estar prejudicando o crescimento econômico para conter a inflacao ?
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