A Lei 15.134, de 7 maio de 2025, tinha por finalidade original e precípua a transformação de homicídios e lesões corporais contra membros do Judiciário e Ministério Público em crimes hediondos.
À parte da conveniência da iniciativa, foi marcada por desvios durante o processo legislativo, com a inclusão de dispositivos divorciados desse foco e representantes de distorções voltadas à efetivação de nefasta criação de diferentes classes de servidores públicos.
Não obstante inúmeras tentativas de outorgar tratamento coerente e igualitário a todos os que dedicam suas vidas à promoção do bem comum (regime jurídico único, teto remuneratório universal, fixação de subsídios…), percebe-se, mormente com relação aos integrantes dos ‘poderes’ da República, dos pilares da organização estatal brasileira, tentativa de obtenção de tratamento privilegiado.
Vem se tornando comuns iniciativas do Legislativo nesse sentido, tais como a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (em causa própria: quando da aprovação da Lei 13.230/21, e segundo estudo do Congresso em Foco [1], dos 513 deputados federais, 115 estavam sendo investigados por infrações penais, eleitorais ou administrativas — metade dos quais por improbidade; dos senadores, 1 em cada 4 respondiam processo por improbidade [2]); anistias das mais diversas naturezas, como a consubstanciada na Emenda Constitucional 133/24, quanto às cotas eleitorais para pretos e pardos; os inúmeros malabarismos voltados à perpetuação do orçamento secreto e das emendas pix, de forma absolutamente divorciada dos princípios da moralidade, impessoalidade e transparência…
Esse último, aliás, vem sendo alvo de insistentes ataques, inclusive sob o falacioso argumento de contraposição com a Lei Geral de Proteção de Dados: conforme relatório ‘Impactos da LGPD nos Pedidos de LAI ao governo federal’, da organização Fiquem Sabendo em parceria com o Insper e apoio da FGV [3], de 1744 pedidos de acesso ao governo federal entre janeiro de 2019 e janeiro de 2022, 25% dos negados com base na LGPD apresentaram indícios de instrumentalização/invocação indevida da lei.
Tal movimento vem produzindo impacto — e distorção — tais que o TCU, formalizou, em março de 2025 [4], recomendação a que CGU “produza orientações destinadas à Administração Pública Federal que tratem, de forma integrada, tanto a necessidade de dar transparência às informações de interesse público como a de proteger dados pessoais”, com ênfase em: “1.1. transparência passiva e transparência ativa; 1.2. esclarecimentos de como atender, de forma adequada e concomitante, tanto os requisitos de transparência como os de proteção de dados pessoais no âmbito das informações tratadas em processos de trabalho transversais e comuns a todas às organizações, a exemplo de licitações, gestão de contratos e gestão de recursos humanos; 1.3. orientações gerais para realizar e registrar a realização dos testes de dano e de interesse público ao analisar pedidos de acesso, conforme Enunciado 12/2023, da Portaria-Normativa CGU 71/2023; e 1.4. orientações específicas quanto à realização de testes de dano e de interesse público ao analisar pedidos de acesso à informação que tenham por alvo informações tratadas em processos de trabalho transversais e comuns a todas às organizações, a exemplo de licitações, gestão de contratos e gestão de recursos humanos.”

O reconhecimento de tal evidência pelo órgão de controle, assim como as reiteradas e incisivas manifestações da Corte Suprema no sentido de sua obrigatória observância, como regra, por TODOS os que desempenham função pública (vide ARE 652.777, AO 2367, SL 623/DF, SS 3.902-4/SP), parece ainda encontrar ouvidos moucos em instituições fundamentais do país.
Nesse contexto despontou a redação originalmente proposta pela Câmara aos artigos, 1º, 2º, 9º e 10 do PL Lei nº 4.015, de 2023, com vistas a inserir na LGPD ressalva de que o tratamento de dados pessoais de membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e oficiais de justiça deveria invariavelmente tomar em conta o “risco inerente ao desempenho das atribuições”.
O entendimento enviesado, a evidenciar com clareza a temeridade — e ilegalidade, e inconstitucionalidade —, da relativização (ou anulação) da transparência foi encampado, em março último, pela 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que condenou uma jornalista e o veículo de imprensa a que vinculada ao pagamento de R$ 600 mil por danos morais a uma desembargadora em razão de reportagem sobre a sua remuneração.
O precedente evidencia tendência ao sigilo, à supressão da ciência da sociedade quanto a parte considerável dos gastos públicos com remuneração de agentes ‘sensíveis’ — em alinhamento com o espírito das regras em comento.
Ora, para além de criar uma classe destacada de agentes públicos, o projeto carrega uma contradição em termos, vez que parte do pressuposto de que as regras e penalidades originalmente constantes da LGPD não seriam suficientes à salvaguarda dos valores e objetivos nela consagrados.
Tanto assim que os dispositivos foram vetados pela Presidência da República, ao argumento, justamente, de que a “Lei Geral de Proteção de Dados já confere proteção suficiente em relação aos dados pessoais de agentes públicos, e os dispositivos propostos poderiam implicar na restrição da transparência, e da possibilidade de fiscalização dos gastos públicos pela sociedade, sobretudo da remuneração dos servidores envolvidos.” [5]
A inconveniência — e inconstitucionalidade — da criação de uma ‘classe especial’ de servidores também não passou desapercebida ao Executivo, que destacou que “propor que as atribuições inerentes a determinadas funções públicas específicas sejam consideradas como atividade de risco permanente, independentemente de comprovação, contraria o interesse público pois ofende o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos”.
Vale referir, ainda, a redação proposta no artigo 4º do PL — igual e afortunadamente vetado — segundo a qual seria diretriz da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, a garantia da confidencialidade de informações cadastrais e dados pessoais e de familiares por ele indicados.
Trata-se de previsão especialmente preocupante e uma vez mais incompatível com a transparência, que possibilitaria a negativa de publicização de dados e informações atinentes à remuneração, verbas indenizatórias e/ou extrateto, ao argumento — simplesmente consignado, sem qualquer necessidade de comprovação -, de risco potencial.
Lembre-se que Lei de Acesso à Informação oferece instrumentos adequados e suficientes para a proteção de dados sensíveis, com base em critérios objetivos e temporários (artigo 23).
O alvissareiro veto decorreu de mobilização da sociedade civil, que subscreveu ofício à Presidência da República [6] com as razões indicativas da temeridade da aprovação do texto.
Não se trata de precedente isolado: em muitas situações decisivas para a manutenção da democracia e respeito aos princípios constitucionais, tal atuação foi verdadeiramente decisiva, como na propositura da ADI 7.688, pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), contra as emendas Pix; na ação proposta pela organização Fiquem Sabendo para garantir acesso a documentos com prazo de sigilo expirado [7] e irregularmente mantidos em segredo pela Abin.
No específico caso em análise, a discussão não está ainda sedimentada: segue possível a derrubada do veto pelo Congresso.
Imperiosa, portanto, plena atenção aos fatos e a manutenção da mobilização, de modo a, efetiva e definitivamente (ao menos por ora), evitar-se tamanha ofensa à transparência pública.
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[2] Informações disponíveis aqui
[4] TCU. Acórdão 506/2025 – Plenário. Relator Ministro Aroldo Cedraz. Relatório de auditoria TC 002.249/2023-5.
[5] Mensagem de veto disponível aqui.
[6] Subscreveram o documento: Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, Associação Fiquem Sabendo, Open Knowledge Brasil, Transparência Brasil, Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), Plataforma Justa, República.org, Movimento Pessoas à Frente, Associação Livres, Centro de Liderança Pública (CLP), Instituto OPS e Transparência Internacional – Brasil. Íntegra disponível aqui.
[7] Processo n. 1015187-50.2020.4.01.3400, em trâmite perante a 4ª Vara Federal do Distrito Federal.
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