Prática Trabalhista

STF x pejotização: qual a decisão que deve prevalecer?

As últimas semanas foram marcadas pela grande repercussão, nos mais diversos veículos de imprensa, da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a temática da pejotização, na qual houve a determinação da suspensão nacional de todos os processos do país onde se discute a (i)licitude dessa forma de contratação.

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A propósito, no final do ano de 2024, o assunto também foi abordado nesta coluna [1], de sorte que foram feitas algumas reflexões sobre este tema e quais seriam as perspectivas para o ano de 2025. Assim, considerando a superveniência do ato de paralisação dos andamentos das ações judiciais em todos os órgãos do Poder Judiciário, o assunto foi novamente indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista nesta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Atual contexto no STF

Nos últimos tempos, centenas de milhares de casos levados à Suprema Corte trouxeram o debate em torno da legitimidade de outras formas de trabalho e de prestação de serviços mediante terceirização, que não aquelas típicas de vínculo empregatício regidas pela tradicional sistemática da CLT, a fim de privilegiar sobretudo o princípio constitucional da livre iniciativa, que assegura aos agentes econômicos ampla e plena liberdade para escolher as suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo hoje vigente, vez que as proteções constitucionais não exigem que todo serviço remunerado configure necessária e automaticamente uma relação de emprego.

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De um lado, em apoio à legalização deste novo formato de contratação, é a “ratio decidendi” firmada na ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961, ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Lado outro, reafirmando o caráter fraudulento das contratações, as quais serviriam apenas para mascarar verdadeiras relações de emprego, são as normas de ordem pública e imperativas dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT.

Entrementes, a partir do momento em que a Suprema Corte passou a decidir pela validade da terceirização via pejotização, observou-se uma enxurrada de reclamações constitucionais com o objetivo de cassar decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que reconheciam o liame empregatício em razão do desrespeito aos precedentes vinculantes do Pretório Excelso.

Lição de especialista

Impende destacar que os estudos e debates em torno das fraudes envolvendo a pejotização são muito antigos, sendo válidos aqui citar, por exemplo, os ensinamentos de Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva [3]:

“Exigir que o trabalhador abra uma empresa de prestação de serviços para contratá-lo é um artifício fraudulento, porque viola o artigo 3º da CLT. Tal prática inadmissível exibe crescente incidência no contexto de uma acirrada competitividade mercadológica em que os empregadores buscam soluções mágicas para afastar o vínculo empregatício e, com isso, maximizar lucros e minimizar custos em detrimento das conquistas trabalhistas. Essa prática ficou conhecida pelo neologismo pejotização (derivado da abreviatura da expressão pessoa jurídica) e define a situação do empregado compelido à abertura de uma empresa de fachada, não raro formada por uma única pessoa física, aquela que continua a realizar as mesmas funções que exercia na ex-empregadora agora transformada em sua contratante no falso contexto empresarial. Por meio de contratos pretensamente civis de prestação de serviços, a atuação diária do PJ sai mais barata e a exempregadora, que o contrata nesses moldes, não arca mais com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e do FGTS.”

Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral

Como dito, o ministro Gilmar Mendes, do STF, no dia 15 de abril de 2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos que abordam a temática da pejotização [4]. Nesse desiderato, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 [5], o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria, que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova.

Eis o novo Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade

O leading case discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. E como pressuposto, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.

No caso, a discussão do processo piloto refere-se ao reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor e uma seguradora, em face da existência de um contrato de prestação de serviços, cujo vínculo de emprego havia sido afastado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Corte Superior Trabalhista, na ocasião, já havia derrubado a decisão do Tribunal Regional.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes fez a seguintes ponderações:

“A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. (…). Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.”

Tribunal Superior do Trabalho

Vale lembrar que já estava em tramitação dois Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs) que abordam a questão da pejotização (Tema 30) e da terceirização (Tema 29) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho [6].

Em nota pública, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) demostrou repúdio e enorme preocupação com a determinação da suspensão de todos os casos em que se discute a fraude nos contratos de emprego ou a licitude da contratação de pessoa física como jurídica, ponderando que:

O caso eleito para o Tema 1389, com repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PR), bem demonstra que a Justiça do Trabalho tem cumprido adequadamente a sua missão constitucional de analisar, caso a caso, a existência de contrato de emprego e relações de trabalho, sem contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a reclamação trabalhista em discussão, na qual se alegava vínculo de emprego, foi julgada improcedente, com Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).” [7]

Entrementes, o reconhecimento da repercussão geral se deu com um placar expressivo de 10 a 1 em sessão virtual pela Suprema Corte, de modo que somente o ministro Edson Fachin havia se posicionado contra o tema [8].

Conclusão

Por certo que tal análise pela Suprema Corte demanda muita cautela, eis que poderá impactar fortemente não só o futuro do mercado de trabalho, como também na competência da Justiça Especializada que tem como missão principal a pacificação dos conflitos sociais. Vale lembrar que acordo com o artigo 114, I, da Constituição, reconstruído que foi há vinte anos pelo legislador após a grande reforma do Poder Judiciário trazida pela EC 45/2004, desde então sempre competiu à Justiça Laboral processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho latu sensu.

Ora, esta atual e nova rediscussão em torno dos limites competência da Justiça do Trabalho, como também os contornos acerca da terceirização ampla e irrestrita através da pejotização, por certo exigem um debate plural e heterogêneo mediante a participação do governo, empresários, sindicatos, partidos políticos, entidades de classes, organizações, advogados, professores e de tantos outros legitimados aptos a contribuir para uma melhor decisão que atenda aos anseios da sociedade.

_______________________________________

[1] Disponível aqui

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Disponível em aqui

[4] Disponível aqui

[5] Disponível aqui

[6] Disponível aqui

[7] Disponível aqui.

[8] Disponível aqui

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

Leandro Bocchi de Moraes

é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Pablo disse:
02 de maio de 2025 às 06:14

STF xPejotização o que deve prevalecer? Na minha opinião deve ter em foco o aporte do livro de
Everaldo Gaspar Lopes de. Andrade
O Direito do Trabalho na Filosofia e na Teoria Social Crítica...Data vênia aos que pensam ao contrário.Daí eventuais comentários após o meu tirem suas próprias conclusões.

SM ADVOCACIA disse:
02 de maio de 2025 às 11:15

Desde a faculdade levantei minha voz contra a CLT, não porque não seja salutar mas por conta de sua incapacidade em acompanhar o desenvolvimento das relações laborais, foram muitas as vezes que um juiz do trabalho tentou afastar este pensamento que possuo, hoje, aposentado e amigo, afirma que não é possível a existência da CLT nos moldes que hoje vivemos. Explico.

Quando do 'nascedouro" da CLT, o trabalhador não dispunha de nenhum conhecimento ou ainda inexistiam instrumentos legais e sindicatos atuantes que pudessem realizar uma defesa efetiva do trabalhador, daí a sua essencialidade.

Com o passar do tempo o acesso a informação, a educação e imprensa o "conhecimento" ganhou contornos "democráticos" onde impossível dizer que a maioria da "massa trabalhadora" não dispõe de meios de proteção.

Já no século XXI, com a chegada massificada da internet, a circulação do "conhecimento" ganhou novos contornos tornando-se "instantâneo", bastando um click para obter este "conhecimento".

Com a chegada da PANDEMIA, a necessidade de se ficar em casa, aliado a necessidade de produzir, novas formas de trabalho surgiram. Hoje um trabalhador, não pode mais pensar em ficar "dependente" da vontade do patrão, ele necessita de LIBERDADE em não mais ser contratado e sim PRESTAR SEUS SERVIÇOS E CONHECIMENTOS AO EMPRESÁRIO, em outras palavras VIVEMOS UMA INVERSÃO DE VALORES AO QUE PRECONIZA A CLT.

Hoje, um trabalhador em sistema HOME OFFICE pode produzir mais e melhor a um custo menor para o contratante. Este mesmo trabalhador ainda pode PRESTAR SEUS SERVIÇOS A MAIS DE UM CONTRATANTE. O que precisamos é nos adequar, é um caminho sem volta o que hoje presenciamos, AS RELAÇÕES LABORAIS JAMAIS SERÃO AS MESMAS.

Precisamos de uma ESPECIALIZADA aberta a estas mudanças e que acompanhe as necessidades que o mercado de trabalho tem sinalizado. Obviamente que determinados SERVIÇOS que são prestados pelo trabalhador não serão, de forma imediata, impactados com a evolução do trabalho, como OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL; LIMPEZA; CONSERVAÇÃO e tantas outras profissões, muito dignas diga-se de passagem, pois necessitam que estes trabalhadores estejam presente ao local de trabalho, contudo há outras que, mesmo necessitando da presença do trabalhador podem ser realizadas na forma de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, como entregadores; garçons; motoristas de aplicativo, dentre outras.

O que precisamos e o STF está atento é o contido no art. 114 da CR/88 sobre TRABALHO, trabalho não significa vinculo empregatício e sim dispêndio de tempo e esforço (físico ou mental) é com este viés que devemos concentrar nossos esforços com o propósito de CONSOLIDAR O DIREITO DO TRABALHADOR EM TER A LIBERDADE DE PRESTAR SEUS SERVIÇOS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE AO EMPRESÁRIO E TER UMA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE POSSA FIRMAR-SE COMO REFERÊNCIA EM AMPARO PARA A DEFESA DO TRABALHADOR QUE PRESTA SEUS SERVIÇOS DE FORMA AUTONOMA.

Alberto Louvera disse:
02 de maio de 2025 às 20:00

A questão é simples: se a pessoa física é escondida pela necessidade de um trabalho atrás de uma pessoa jurídica, há fraude à relação de emprego. Simples, simples, mas exigir que magistrados entendam que empregado é a pessoa física, eu disse: FÍSICA que presta serviços habituais a empregador, pessoa física ou jurídica, sob a dependência deste e mediante salário e sendo este o responsável pela atividade econômica é exigir demais. Pessoa física que trabalha para pessoa jurídica ou física, escondida pela fome atrás de uma pessoa jurídica, e vítima secundária de uma fraude referendada pelo Judiciário. Quer um exemplo? Professor de curso livre, é obrigado a emitir nota fiscal pela remuneração por seu trabalho, mediante ordem do empregador que assume o risco da atividade econômica. Sou a favor de se fixar um tempo de 8 anos, no máximo, para o exercício do cargo de Ministros e Desembargadores. Aguentar os desembargadores, por exemplo, das 1ª - 2ª - 3ª e 4ª câmaras criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aguentar Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux até chegarem aos 75 anos é perversão.

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