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Opinião

Como agir nas gravações em consultas médicas feitas por pacientes

A gravação de consultas médicas tornou-se uma prática cada vez mais comum no cotidiano de clínicas e consultórios, trazendo consigo uma série de dúvidas legais, éticas e práticas.

Entre elas, questiona-se com frequência se o paciente pode gravar a consulta médica sem autorização do profissional, se o acompanhante possui o mesmo direito e como o médico deve agir ao perceber que está sendo gravado sem consentimento.

Do ponto de vista jurídico, a resposta inicial é afirmativa: o paciente pode gravar a consulta, mesmo sem o consentimento prévio do médico, desde que participe diretamente do atendimento. Não há qualquer norma legal que proíba essa conduta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial na MC nº 7.625/SP, de 2003, entendeu que a gravação feita por um dos interlocutores da conversa — no caso, o próprio paciente — é considerada lícita e pode ser utilizada como prova em ações judiciais. Essa gravação pode, inclusive, ter uma função útil e legítima, como auxiliar o paciente a reter melhor as orientações médicas, especialmente em situações mais complexas ou sensíveis.

No entanto, do ponto de vista das boas práticas, o ideal seria que o paciente informasse previamente ao médico sobre a intenção de gravar, permitindo que o médico organize melhor a lógica do atendimento para que o paciente faça melhor proveito.

Digno destacar que a relação médico-paciente deve estar fundada na confiança, transparência e respeito mútuo. Como destaca França (2020), o vínculo terapêutico pressupõe uma relação de confiança, e condutas que possam abalar essa estrutura devem ser tratadas com sensibilidade e prudência. Assim, ainda que legal, a gravação sem aviso pode impactar negativamente o relacionamento, sobretudo se não houver diálogo claro.

Outra situação

Quando a gravação parte de um acompanhante, o cenário muda. A não ser que esse acompanhante esteja formalmente autorizado como representante legal do paciente — como nos casos de pais de menores, tutores ou curadores — ele não possui legitimidade para gravar a consulta. Se o faz por conta própria, mesmo estando presente na sala, essa prática pode ser considerada ilícita, principalmente se não houver o consentimento do médico e / ou do próprio paciente. A situação se aproxima da figura jurídica da escuta ambiental, que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do Despacho Sejur 386/2016, reconhece que o paciente pode gravar seu atendimento, mas também reforça o direito do médico de recusar a continuidade da consulta nessas condições, bem como de ter sua imagem e voz preservadas.

Importante ressaltar que a gravação, embora possa ser lícita, não autoriza automaticamente sua divulgação. Compartilhar, publicar ou expor esse conteúdo sem o consentimento do médico constitui violação dos direitos da personalidade (voz, imagem e honra), protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X) e outras legislações, incluindo a LGPD.

Assim, o uso indevido da imagem, da voz ou de trechos da consulta pode ensejar responsabilização civil, com eventual indenização por danos morais, e até configurar crime contra a honra, nos termos dos artigo 138, 139 e 140 do Código Penal, conforme o caso.

Como proceder?

Se o médico perceber que está sendo gravado sem ter sido informado previamente, a lei não determina um procedimento padrão. Assim, a conduta deve ser avaliada conforme o caso concreto, levando em conta o comportamento do paciente, o contexto do atendimento e o possível impacto na relação de confiança.

O mais recomendado é manter a serenidade e buscar um diálogo respeitoso. Muitas vezes, a gravação não tem o objetivo de prejudicar, mas sim de reforçar a segurança do paciente. Uma conversa clara, firme e respeitosa pode ser suficiente para esclarecer a situação e preservar o bom vínculo.

Se, mesmo após o diálogo, o médico se sentir desconfortável, pode solicitar de forma educada que a gravação seja interrompida. É aconselhável registrar o ocorrido no prontuário de maneira objetiva e sem juízo de valor. Caso entenda que a relação profissional foi comprometida, e desde que não se trate de situação de urgência ou emergência, o médico poderá encerrar a consulta ou até renunciar ao acompanhamento do paciente, nos termos do artigo 36, §1º do Código de Ética Médica.

Outra medida recomendável é evitar confrontos ou atitudes impulsivas. Em vez disso, o médico deve buscar orientação de assessoria jurídica, que poderá indicar medidas preventivas, como a adoção de termos de confidencialidade (NDAs), ou medidas legais caso a gravação seja divulgada de forma indevida. Como reforça Fernandes (2000), a prudência e o registro documental são pilares fundamentais para a segurança jurídica do profissional da saúde, especialmente diante de potenciais conflitos.

Como forma de prevenção, é altamente indicado que o consultório adote uma política clara sobre gravações. Isso pode incluir avisos visuais afixados no ambiente, informando que qualquer gravação deve ser previamente comunicada, além da utilização de termos de consentimento e outros documentos que formalizem as regras da relação médico-paciente.

Mais importante do que a formalidade, no entanto, é a manutenção de um canal de comunicação aberto com os pacientes, acolhendo suas dúvidas e inseguranças de forma empática e profissional.

Em resumo, gravar a consulta médica é um direito do paciente, mas deve ser exercido com responsabilidade e respeito. A divulgação não autorizada desse material é passível de sanções legais, e o médico tem o direito de proteger sua imagem, sua voz e a integridade da relação profissional. Com equilíbrio, bom senso e apoio jurídico, é possível lidar com essas situações de forma ética, segura e construtiva.

 


Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Medida Cautelar nº 7.625 – SP. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Diário da Justiça, Brasília, DF, 5 fev. 2004. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 04 de maio de 2025.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Despacho Sejur nº 386/2016, de 11 de jul. de 2016. Gravação de consulta médica por paciente. Aprovado em Reunião de Diretoria de 13 de jul. de 2016. Brasília, DF: CFM, 2016. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br. Acesso em: Acesso em: 04 de maio de 2025

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 maio 2025.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.217/2018, de 25 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º nov. 2018, Seção I, p. 179-183. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 04 maio 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 04 maio 2025.

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

FERNANDES, Beatriz. O Médico e Seus Direitos: como lidar com situações de impasse no dia a dia. São Paulo: Nobel, 2000.

Mariana Mazuco Carlessi

é advogada, mestre em Direito, especialista em Direito Processual Civil e professora na Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc).

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