A revista vexatória constitui uma prática filiada aos moldes de uma execução penal aerodinamizada. Execução penal aerodinâmica é o estilo de execução caracterizado pela aceleração punitiva dos hóspedes prisionais. Práticas como sanções coletivas, confinamentos solitários prolongados, inserção do detento no Regime Disciplinar Diferenciado são exemplos da execução penal aerodinâmica (aquela preocupada apenas com os resultados).

Em relação à revista vexatória, a própria nomenclatura já antecipa o sentido do instituto. Provocar uma situação vexaminosa, humilhante para aqueles que estão sujeitados a tais práticas penitenciárias. Essa espécie de revista ocorre por meio do desnudamento do visitante e com a aplicação de exames invasivos.
Entendo esse tipo de intervenção como uma afronta direta e patente da dignidade da pessoa humana, uma invasão desmedida da intimidade do visitante e como uma forma de violação do princípio da intranscendência da pena, a partir do momento em que a pena acaba passando da pessoa do condenado.
Decisão do STF
Em 2 de abril de 2025, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 959.620 (Tema 998), cuja relatoria foi do ministro Edson Fachin, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.
2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados “robustos indícios” embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.
3) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data desse julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais;
4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
5) Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
6) Excepcionalmente na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante.
Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.
Comentários da decisão
Vamos comentar, en passant, item por item.
1) A primeira tese estabelece que a visitação nos estabelecimentos prisionais não poderá sofrer a revista íntima e a prova obtida a partir dessa revista é ilícita, ressalvadas decisões judiciais em cada caso concreto.

2) A autoridade administrativa, desde que o faça de forma fundamentada e por escrito, pode proibir a visita caso surjam indícios robustos de que o visitante porte consigo objeto corporal oculto ou sonegado, mormente se tratando de material proibido (drogas, armas etc.).
3) O prazo concedido para aquisição de aparelhos para a detecção de objetos corporais (v.g. scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais) foi de 24 meses. Desse modo, temos uma medida de caráter programático no caso em tela.
4) Além de atribuir a responsabilidade de aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos estados, a tese ainda fixa que revistas ilegais abusivas devem ser evitadas.
5) A aquisição e locação de scanners corporais deve constar no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos, o que demonstra a preocupação dos entes federativos em tomar providências para a justa e correta aplicação desses recursos.
6) Nos casos citados nesse tese (cf. supra), deverá haver a plena concordância do visitante para a realização da revista íntima. Aqui podemos vislumbrar a conversão de uma revista de caráter vexatório em uma revista de índole consentida. Um avanço para a proteção da intimidade e dignidade humana. Ainda estabelece que apenas pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido podem ser submetidas a tal revista, preferencialmente por pessoas do mesmo gênero. Essa disposição tem como escopo mitigar o constrangimento do visitante em face da revista íntima.
Post Scriptum: Alguns podem argumentar que a segurança é um bem prisional que deve ser sopesado e que as revistas vexatórias são um mal necessário. A meu ver, o que ocorrerá é a sua vedação em alguns casos e noutros um maior controle de legalidade para que direitos fundamentais não sejam aviltados. Tout court.
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