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Opinião

Natureza jurídica do contrato de franquia e sua incompatibilidade com a pejotização

A crescente adoção de modelos contratuais alternativos à relação formal de emprego, como a contratação por meio de pessoa jurídica ou como trabalhador autônomo (prática amplamente conhecida como pejotização) tem gerado acirrados debates jurídicos e um expressivo volume de reclamações trabalhistas.

Reprodução

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Neste contexto, é fundamental compreender as distinções entre o contrato de franquia e a pejotização, especialmente à luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que reconheceu a repercussão geral do tema e suspendeu nacionalmente os processos que discutem a licitude de contratos de prestação de serviços. O referido leading case envolve pedido de vínculo de emprego entre um ex-franqueado e uma franqueadora.

Sob tal ótica, o presente artigo propõe uma análise da natureza jurídica do contrato de franquia, tal como disciplinado pela Lei nº 13.966/2019, com especial atenção ao disposto em seu artigo 2º.

Os elementos essenciais dessa modalidade contratual serão examinados, a fim de delimitar com precisão os contornos jurídicos que o distinguem de outras formas de relação contratual. Essa delimitação permitirá esclarecer equívocos interpretativos, notadamente quanto à indevida equiparação entre o contrato de franquia e a prática da pejotização, evidenciando as incompatibilidades entre esses dois institutos sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro.

A promulgação da Lei nº 13.966, em 26 de dezembro de 2019, representou um marco na consolidação do regime jurídico aplicável às franquias empresariais no Brasil, revogando a antiga Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. A legislação anterior, embora pioneira ao conferir contornos legais à atividade de franchising no país, mostrou-se, ao longo do tempo, insuficiente para acompanhar a crescente complexidade e sofisticação das relações contratuais no setor.

Nesse cenário, a nova lei surgiu como resposta às demandas do mercado por maior segurança jurídica, transparência e equilíbrio nas relações entre franqueadores e franqueados.

A Lei nº 13.966/2019 buscou atualizar e aprimorar dispositivos essenciais, reforçando princípios como a autonomia da vontade e a boa-fé contratual, além de detalhar com maior precisão as obrigações e limites inerentes a esse tipo contratual, o que se revela particularmente relevante para a correta compreensão de sua natureza jurídica.

Ao conferir tratamento normativo específico ao contrato de franquia, o legislador reconheceu a relevância econômica e jurídica dessa modalidade contratual no contexto empresarial brasileiro.

Nesse sentido, nota-se que a existência de uma lei própria que disciplina de maneira detalhada os direitos, deveres e limites das partes envolvidas reflete não apenas o grau de maturidade alcançado pelo setor, mas também a preocupação em assegurar um ambiente regulatório claro e previsível.

Trata-se, portanto, de uma estrutura jurídica que se insere no ordenamento com vistas à promoção de práticas comerciais lícitas e transparentes, permitindo que os agentes econômicos atuem com maior segurança e autonomia dentro dos parâmetros estabelecidos legalmente.

Spacca

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O artigo 2º da Lei nº 13.966/2019 é um dos dispositivos centrais para a compreensão da natureza jurídica do contrato de franquia, ao estabelecer, com notável grau de detalhamento, os elementos mínimos que devem compor a Circular de Oferta de Franquia – documento essencial à formalização do pacto entre franqueador e franqueado.

Consiste em uma exigência normativa que não apenas reforça o dever de informação, mas que também impõe transparência quanto às condições do negócio, incluindo aspectos como a descrição detalhada do empreendimento, balanços financeiros, perfil do franqueado ideal, responsabilidades das partes e estimativas de investimento inicial.

Assim, ao exigir a exposição clara dos riscos e características do modelo proposto, o dispositivo confirma que se está diante de uma relação tipicamente empresarial, regida pela lógica da livre iniciativa e da autonomia negocial, afastando qualquer presunção de subordinação ou de vínculo de natureza trabalhista.

A densidade normativa do referido dispositivo evidencia, portanto, o esforço legislativo em assegurar que o contrato de franquia seja celebrado com base em informações completas e simétricas, característica própria das relações empresariais formais.

Da simples leitura do artigo 2º da Lei 13.966, é possível constatar que o contrato de franquia está inserido no contexto de relações empresariais estruturadas, com ênfase na liberdade contratual, na gestão autônoma e na assunção de riscos por parte dos contratantes. A minuciosidade das exigências previstas – que abrangem desde aspectos estruturais, financeiros até critérios operacionais e estratégicos do negócio – revela que se trata de uma relação entre agentes econômicos independentes, voltada à exploração de uma atividade mercantil em regime de colaboração, e não de dependência.

Diferença fundamental

No franchising, o pacto é celebrado entre dois entes empresariais, ambos regularmente inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em que o franqueador cede ao franqueado o direito de utilizar sua marca e outros objetos de propriedade intelectual, em uma relação marcada pela independência operacional, pela responsabilidade própria e pelo compartilhamento de riscos inerentes à atividade econômica.

A partir dessa definição, cabe pontuar que um dos principais aspectos que distingue o contrato de franquia da chamada pejotização reside na natureza das partes contratantes, pois, na pejotização, o que se observa, em regra, é a utilização de uma pessoa jurídica – por parte de uma empresa que pode, nesse sentido, manter com o prestador uma relação que mais se aproxime de uma relação de emprego.

A diferença fundamental, portanto, está não apenas na forma, mas na substância da relação: enquanto a franquia pressupõe autonomia e bilateralidade empresarial legítima, em que a franqueadora é quem presta serviços ao franqueado (e.g. cessão de uso da marca, know how e treinamentos), na pejotização a “pejotizada” presta serviços à empresa contratante.

O marco legal das franquias evidencia os elementos que afastam qualquer possibilidade de equiparação entre esses dois fenômenos, demonstrando a incompatibilidade entre eles. Inclusive, seguindo perfil ideal do franqueado, seus sócios são pessoas hipersuficientes, ou seja, com alto grau de instrução, que os permitem analisar a Circular de Oferta de Franquia e manifestar conscientemente sua vontade em empreender, e com potencial de faturamento elevado.

E mais: o legislador consignou expressamente no artigo 1º da atual Lei de Franquias, mantendo a previsão existente na lei anterior de 1994, a inexistência de vínculo de emprego entre franqueado e franqueadora. Ou seja, a mens legis é clara, direta e decisões da Justiça do Trabalho em sentido contrário são, na verdade, contra legem.

A relevância jurídica, social e econômica acerca da matéria foi recentemente reconhecida pelo STF quando, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603, o ministro Gilmar Mendes propôs a afetação do tema à sistemática da repercussão geral.

A decisão evidencia a preocupação da Corte Constitucional com os impactos sistêmicos decorrentes da indevida desconsideração da autonomia das relações empresariais legítimas, como é o caso das franquias, sendo que, ao admitir a repercussão geral, o Supremo reconhece que a definição adequada dos limites entre relações contratuais empresariais e vínculos de natureza trabalhista transcende o interesse das partes e atinge diretamente a estabilidade do ambiente de negócios, a previsibilidade jurídica e, por conseguinte, a própria dinâmica do mercado de trabalho formal. A matéria, portanto, ultrapassa a esfera privada e assume caráter estrutural para o ordenamento jurídico brasileiro.

O reconhecimento da repercussão geral no ARE 1.532.603 projeta efeitos relevantes para além do caso concreto, uma vez que sinaliza uma possível uniformização da jurisprudência nacional quanto aos limites entre contratos empresariais e relações de emprego disfarçadas.

A depender do posicionamento definitivo do STF, haverá repercussões diretas sobre a segurança jurídica de diversos modelos de negócio que se estruturam sobre a autonomia entre as partes, como é o caso das franquias.

Sendo assim, uma eventual confusão entre práticas empresariais típicas e previstas em lei, e pejotização pode desencadear efeitos socioeconômicos negativos, como, sob a luz do leading case supracitado, o aumento do risco jurídico e a retração de investimentos em redes de franquia – setor que representa parcela significativa do PIB e gera milhares de empregos diretos e indiretos.

A decisão da Corte Constitucional não apenas contribuirá para a consolidação de critérios objetivos para a caracterização da relação de emprego, como também irá desempenhar papel crucial na proteção da livre iniciativa e na preservação de modelos negociais complexos e legalmente estruturados.

As exigências estabelecidas na norma, ao demandarem transparência, clareza e ampla informação entre as partes, reforçam a natureza empresarial da relação, distanciando-a radicalmente de qualquer configuração fraudulenta, sendo que, reforçar essa distinção é fundamental para a proteção da livre iniciativa, da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo, especialmente em um momento em que o Supremo se debruça sobre a matéria com potencial impacto estrutural para o mercado e para o Direito do Trabalho no Brasil.

Mariana Luiza Canuto e Oliveira

é graduada em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá e advogada do escritório Alex Santana Advocacia.

Alex Santana de Novais

é mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas e sócio do escritório Alex Santana Advocacia.

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