1 – Do leading case:
Em 8 de janeiro de 2023, os brasileiros presenciaram uma das tantas cenas lamentáveis de sua história quando uma minoria barulhenta invadiu os prédios dos três poderes e os depredou intensamente. O objetivo da malta raivosa era, certamente, uma pretensa “tomada de poder pelo povo”. Muita gente foi presa por conta desses episódios e, para a surpresa de muitos, políticos outrora punitivistas (da linha do “bandido bom é bandido morto”) tornaram-se grandes defensores de um processo penal garantista e do Estado Democrático de Direito. A conveniência faz parte da política. Porém, essa conveniência traz consigo a incongruência, que é uma consequência natural daqueles que enxergam o mundo a partir dos seus próprios olhos e olvidam aquilo que os circunda. Ao final, sempre restará o constrangimento (muito mais alheio do que do próprio “constrangido”).
Diante das altas penas arbitradas aos golpistas, a oposição promove a ideia de anistia. Não é sobre isso que quero falar, a despeito de sua “inconstitucionalidade chapada”, para utilizar a expressão do saudoso ministro Sepúlveda Pertence, constantemente relembrada por Lenio Streck [1]. Vamos falar sobre as penas. Sobre os elementos típicos dos crimes imputados àqueles indivíduos. Falaremos a partir de um leading case: o caso Débora. Sim, a história daquela que ficou conhecida como a “mulher do batom”, expressão que, aliás, me parece uma forma de atenuar a sua conduta.
Débora, durante os atos golpistas de 8 de janeiro, escreveu na estátua “a Justiça” os dizeres “perdeu, mané”, em alusão a uma frase dita pelo ministro Luís Roberto Barroso um tempo antes, quando confrontado por um integrante da malta raivosa. Foi presa e assim permaneceu durante longo termo até ser beneficiada com prisão domiciliar. No dia 7 de maio último, o Supremo Tribunal Federal decidiu que Débora deveria ser condenada, cuja pena permanece indefinida. O ministro Moraes manteve os 14 anos de reclusão e o ministro Zanin divergiu parcialmente aplicando a atenuante da confissão e a consideração de bons antecedentes, a fim de alcançar 11 anos.
2 – Há um problema na dosimetria?
A partir disso, muitas pessoas – de novo, outrora punitivistas, dessa vez acompanhados de uma considerável parcela de progressistas – passaram a esbravejar referindo-se à condenação como uma crueldade. O discurso político da extrema direita passou a tratar Débora como se um mártir fosse. As supostas altas penas atribuídas à ré passaram a ser tratadas como, inclusive, “ilegais”.
Independentemente do quantum que será imposto, se 14 ou 11 anos de reclusão, o que precisa ser levado em conta são os crimes pelos quais fora condenada: artigos 163, parágrafo único, 288, 359-M, 359-L, todos do Código Penal, e artigo 62, inciso I, da Lei nº 9.605/1998. Penso que a dosimetria atribuída pelo ministro Zanin esteja mais perto do que compreendo como aquela mais aderente a um processo penal democrático, contudo, a do ministro Moraes está muito distante da “ilegalidade” e, a bem da verdade, sequer pode ser taxada como uma grande decisão de viés punitivista. Aliás, decisões punitivistas, sobretudo para as camadas mais vulneráveis da população, ocorrem dia sim, dia também. Mas essa discussão, claro, não é do interesse dos “arautos da legalidade”.
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Penso que a questão – e toda essa indignação – esteja inquinada não na dosimetria, mas sim na própria condenação. E, nesse ponto, subjaz uma incongruência intransponível com parcela progressista da comunidade jurídica que, sem analisar a dosimetria propriamente dita, aponta como elevadas as penas arbitradas. Digo isso porque o ministro Zanin estabeleceu a pena-base no mínimo legal para quase todos os crimes (e, ademais, individualizou a análise das circunstâncias judiciais para cada um dos delitos, o que é raro no dia-dia) e o ministro Moraes, em que pese tenha valorado negativamente quatro vetores do artigo 59 do Código Penal, aumentou pouco as reprimendas. É preciso lembrar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (nos processos ordinários, última palavra em termos de atribuição de pena, uma vez que é incabível Recurso Extraordinário para discutir aplicação de pena [2]), considera idôneo o aumento de 1/6 sobre o mínimo da pena cominada ou 1/8 sobre o intervalo das penas para cada uma das circunstâncias judiciais tidas como negativas [3].
Se o ministro tivesse seguido essa linha, uma vez que valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais, a pena poderia alcançar as duas dezenas de anos. Por exemplo, no crime de golpe de Estado artigo 359-M, cujas penas variam entre quatro e doze anos, ficaria estipulada, no mínimo, em seis anos e oito meses, em vez dos cinco anos de reclusão atribuídos pelo ministro Moraes. Isto é, não que eu concorde com uma forma matemática de estipulação da pena-base, mas se tivesse assim procedido qualquer juiz de primeiro ou de segundo grau, a sua legalidade restaria confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3 – A atribuição do dolo transborda a legalidade?
Então, falar que a dosimetria é exagerada é um equívoco. Desse modo, falar-se-á que Débora não queria convergir com um golpe de estado. Uma questão, pois, de dolo. No sentido psicológico. Ela não tinha essa vontade internamente. Estava lá só pela farra. Outro argumento amplamente improcedente. Primeiro, dolo psicológico é refutado pela dogmática penal, de há muito, uma vez que é intangível. O juiz não tem a capacidade de ingressar na mente do indivíduo para dizer o conteúdo volitivo presente quando pratica a ação. Por isso hoje se fala muito em dolo normativo. Vives Antón, por exemplo, indica que o dolo pode ser aferido pelo compromisso (intenção), com base nas regras sociais e jurídicas que definem o tipo legal, conectando-as com as técnicas que o autor domina (as suas competências) e que esse processo de aferição somente pode ser procedido por meio da análise de manifestações externas [4]. Aliás, falar em dolo psicológico, nos dias de hoje, confere razão ao que Streck, também há muito tempo, fala: o direito não acompanhou as revoluções paradigmáticas ocorridas na filosofia (em Wittgenstein, Heidegger, Gadamer) e, ainda, repousa o seu conteúdo na filosofia da consciência do século 19 [5].
Atribuir o dolo à Débora, portanto, não é tarefa hercúlea. O voto do ministro Zanin, que, apesar de sintético, é bastante elucidativo, traz com precisão o agir doloso: a ré, por meio de confissão, admitiu que foi até Brasília um dia antes, permaneceu no Quartel-General do Exército (onde, como se viu ad nauseam, era o epicentro de uma articulação pró-golpe de estado) e que ela se direcionou à Praça dos Três Poderes, transpassando, inclusive, por barreiras de contenção policial em um contexto em que absolutamente todos pretendiam a “tomada de poder pelo povo”. Evidente que esses indicadores sugerem que não se tratava de uma manifestação pacífica e que não havia somente a intenção de depredar uma estátua com um batom. O dolo é evidente.
4 – Então, por que as penas são altas?
Eis a pergunta que constrange os outrora punitivistas e que parece ter passado ao largo dos progressistas: as penas são altas porque os crimes imputados, por si só, entregam reprimendas robustas que, a exemplo dos arts. 359-M e 359-L, no mínimo legal já sustentariam, ao menos, um regime semi-aberto. Em concurso material, então, facilmente chega-se às penas de reclusão em regime fechado. Isso, evidentemente, é produto do legislador e, de igual modo, do presidente da República que sancionou a alteração do Código Penal e, nesse particular, quem conferiu tal sanção foi, justamente, Jair Messias Bolsonaro [6].
[1] Veja-se, por exemplo: STRECK, Lenio Luiz. Eventual PEC sobre senador vitalício é inconstitucionalidade chapada! Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/lenio-streck-pec-senador-vitalicio-inconstitucionalidade-chapada/; acesso em: 13.05.2025.
[2] Conforme Tema 182 do Supremo Tribunal Federal.
[3] Por exemplo: AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.
[4] ANTÓN, Tomás S. Vives. Fundamentos do sistema penal. Trad. Paulo César Busato – 2 ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2022.
[5] Veja-se o verbete “Giro Ontológico-Linguístico” em STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: cinquenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte: Letramento/Casa do Direito, 2020.
[6] No mesmo sentido: STRECK, Lenio Luiz. Não há alternativas para as penas aplicadas aos golpistas de 08 de janeiro. Folha de São Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2025/04/nao-ha-alternativas-para-as-penas-aplicadas-aos-golpistas-de-8-de-janeiro.shtml; acesso em: 13.05.2025.
Na verdade inexiste a imputação penal quando existe um conflito geral não foi apenas a Débora que praticou um simples escrito na estatua houve a destruição do relogio dentro do espaço invadio atenham-se que descobriram o autor e nungento pediu desculpas e não foi condenado ainda
eis a questão se Débora alega que estava em frente aos quartéis ela não entrou no palacio apenas escreveu na estatua inerte que não represnta nada naquele momento apenas com um Baton teve a infelicidade de Escrever Perdeu Mane com essas palavras ela atacou o ministro que disse a mesma frase em publico , ele não esta sendo condenada por ter escrito na estatua mas pela ofensa ao ministro Barroso .
Ele o ministro pode dizer o que pensa, e o povo deve calar-se ao contrario o poder escrito é Todo Poder Emana do Povo nesse diapasão o erro é do ministro Alexandre de Moraes que pensa ser o absoluto no STF imputando altas penas em pessoas na maioria inocentes fora os caminhões que foram apreendidos pela PRF tirando dos trabalhadores que passavam apenas para ir trabalhar que nada tinham a ver com invasão de nada em momento errado em hora errada.
Mais um artigo movido pela emoção e desprovido de imparcialidade. Já são tantos!
“ a lei não pode exigir de nós que façamos o que a moral proíbe” e “nossa melhor teoria moral é aquela para a qual o êxito de um agente não depende do fracasso moral do outro.” In CUIDAR UNS DOS OUTROS UM NOVO CONTRATO SOCIAL, Editora Intrínseca, 2021, pg 20/21 – Rio de Janeiro
Anistiar golpista é enviar a mensagem de que se pode continuar atentando contra o Estado Democrático de Direito, contra a Democracia, pois se a trama golpista não for bem sucedida os inimigos mortais da Democracia poderão vir a ser anistiados.
DITADURA NUNCA MAIS! SEM ANISTIA E SEM COMPLACÊNCIA COM GOLPISTAS.
A Constituição Federal não é um pacto suicida, onde se admitiria, por meio do exercício de direitos e garantias fundamentais, a abolição do regime democrático por meio de golpe de Estado.
Karl Loewenstein, jurista alemão, em artigo publicado na American Political Science Review (junho de 1937), intitulado “Militant Democracy and Fundamental Rights” (Democracia militante e Direitos Fundamentais), apontou como uma das causas da ascensão do nazismo na Alemanha a ausência de defesa de si mesma da república de Weimar contra o fascismo insurgente na época. Mesmo conhecedores das mobilizações fascista na Alemanha, na vigência da Constituição de Weimar, as instituições da República Alemã não a defenderam eficazmente, menosprezando a capacidade dos líderes fascistas – ainda inexpressivos – de subverterem a ordem constitucional. (Na Alemanha nazista o líder fascista era um cabo, no Brasil é um ex-capitão do Exercito).
Loewenstein, percebeu que a tolerância com partidos políticos com objetivos totalitários permitiria a insurgência contra a própria Democracia, o que significava admitir que se tramasse para a sua extinção. Essa preocupação de Loewenstein se mostrou pertinente, pois Hitler ascendeu ao poder por meio do processos políticos legal vigente na Alemanha, na década de 30, como membro do Partido Nazista (Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães) – seus filiados eram popularmente chamados de nazistas e eram radicais da extrema direita, antissemitas, anticomunistas e antidemocratas [qualquer coincidência é mera semelhança] (https://encyclopedia.ushmm.org), e não por meio de ruptura da ordem constitucional.
Karl Loewenstein apontou como uma das causas da ascensão do nazismo na Alemanha a ausência de defesa de si mesma da Democracia contra a gestação do nazismo.
Loewenstein escreveu que As causas do insucesso do experimento democrático na Alemanha são muito complexos para serem medida em termos de um único denominador. Mas a falta de militância da República de Weimar contra os movimentos subversivos, embora claramente reconhecida como tal, destaca-se no pós-guerra situação da democracia tanto como uma ilustração quanto como um alerta. (...). Medidas destinadas a coibir os excessos políticos eram inúteis quando todo deputado radical podia, sob a proteção de imunidades parlamentares sacrossantas, empregar a plataforma para minar a República.
A imunidade parlamentar, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião, por exemplo, direitos fundamentais próprios dos regimes democráticos, não podem servir de instrumento para tramas golpistas contra a Democracia.
Liberdade de expressão do pensamento, liberdade de imprensa, liberdade de reunião e imunidade parlamentar não podem ser utilizados como se fossem meios disponibilizados pela Democracia para sua própria destruição.
Loewenstein percebeu que a tolerância com partidos políticos de matriz totalitária, com fundamento nos direitos e garantias fundamentais, permite a sobrevivência e fortalecimento de inimigos mortais da Democracia, o que significa admitir a sua própria destruição. Isso é a abertura do portão da Democracia para a entrada do cavalo de Tróia dos seus inimigos mortais.
A Democracia não proporciona aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria, ao contrário do que disse Joseph Goebbels, ministro da Propaganda na Alemanha nazista (Sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria.).
A Democracia dispõe dos meios jurídicos para defender a si mesma, por meio de suas instituições republicanas, e tem o dever de defender-se dos seus inimigos mortais.
A Democracia não pode ser tolerante com antidemocráticos golpistas, sob pena de proporcionar os meios para que eles a destruam.
Conforme escreveram Daniel Sarmento e João Gabriel Madeira Pontes no artigo intitulado Democracia Militante e Imunidade Material dos Parlamentares: Limites Constitucionais aos Discursos de Deputados e Senadores, salvaguarda democrática não pode se converter em escudo para aqueles que atentam contra os valores e princípios mais caros à própria democracia. A democracia constitucional não é um pacto suicida, e as instituições devem saber defendê-la de quem as ataca (http://ajuris.kinghost.net/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/1168/Ajuris_149%20DT3.pdf).
Daniel Sarmento e João Gabriel Madeira Pontes citam que O pensador austríaco Karl Popper abordaria, anos depois, essa mesma questão, ao tratar do que ele denominou paradoxo da tolerância. Nas suas palavras:
Tolerância ilimitada levará ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo àqueles que são intolerantes, se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra o ataque do intolerante, então os tolerantes e a tolerância serão destruídos. [...] Devemos, portanto, reivindicar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante. Devemos reivindicar que qualquer movimento intolerante seja posto fora da lei, e devemos considerar como criminosos o incitamento à intolerância e a perseguição, exatamente como devemos considerar o incitamento ao assassinato, ou ao sequestro; ou como devemos considerar qualquer tentativa de se reviver o tráfico de escravos.
Nesse debate, a teoria da democracia militante marca posição no sentido de que, para reivindicar o direito a ser tolerado, o indivíduo deve conceder ao outro esse mesmo direito. Ou, na formulação de John Rawls, um indivíduo só pode denunciar as violações dos princípios que ele mesmo reconhece, razão pela qual os intolerantes não possuem o direito de reclamar quando lhes é negada uma mesma liberdade. Trata-se, em última análise, de admitir que o conceito de reciprocidade configura premissa inafastável nos debates acerca dos limites da tolerância política.
Nessa perspectiva, as democracias devem ser tolerantes, estendendo a todas as pessoas, independentemente das suas crenças e das suas visões de mundo, o mesmo tratamento. Contudo, há situações-limite em que o princípio da tolerância se depara com restrições legítimas, como se dá quando determinado agente político pretende se utilizar das regras da democracia para fazer implementar agendas que negam essas mesmas regras. Para Loewenstein, tais hipóteses devem deflagrar medidas de autodefesa democrática.
A mais conhecida dessas medidas consiste na proibição do funcionamento de organizações e partidos políticos cujas bandeiras sejam contrárias ao núcleo dos valores democráticos, providência existente em vários outros países, como Alemanha e Itália. No Brasil, o princípio da democracia militante também pode ser extraído da Constituição de 1988, cuja narrativa estruturante está ancorada na recusa da ditadura civil-militar e na construção de uma sociedade comprometida com a promoção de liberdade e de igualdade para todos.
[O princípio da Democracia militante também pode ser extraído do art. 17 da Constituição Federal de 1988, que condiciona a criação, fusão, incorporação, funcionamento e extinção de partidos políticos ao resguardo da soberania nacional, do regime democrático etc.]
Consta nas notas ao capítulo 7 da obra A sociedade aberta e seus inimigos¹ (pp. 289/290), de Karl Popper (1902 - 1994):
Menos conhecido é o paradoxo da tolerância: a tolerância ilimitada pode levar ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada até àqueles que são intolerantes; se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra os ataques dos intolerantes, o resultado será a destruição dos tolerantes e, com êles, da tolerância - nesta formulação, não quero implicar, por exemplo, que devamos sempre suprimir a manifestação de filosofias intolerantes; enquanto pudermos contrapor a elas a argumentação racional e mantê-las controladas pela opinião pública, a superação, a supressão seria por certo pouquíssimo sábia. Mas deveríamos proclamar o direito de suprimi-las, se necessário mesmo pela força, pois bem pode suceder que não sejam preparadas para se opor a nós no terreno dos argumentos racionais e sim que, ao contrário, comecem por denunciar qualquer argumentação; assim, podem proibir a seus adeptos, por exemplo, que dêem ouvidos aos argumentos racionais por serem enganosos, ensinando-os a responder aos argumentos por meio de punhos e pistolas [Carla Zambelli, deputada federal da extrema direita, e Jorge José da Rocha Guaranho, bolsonarista que invadiu a festa de aniversário do petista Marcelo Aloizio Arruda em Foz do Iguaçu (PR) e o matou a tiros, estão aí para provar essa teoria]. Deveremos então reclamar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes. Deveremos exigir que todo movimento que pregue a intolerância fique à margem da lei e que se considere criminosa qualquer incitação à intolerância e à perseguição, do mesmo modo que no caso da incitação ao homicídio, ao sequestro de crianças ou à revivescência do tráfego (sic) de escravos.
KARL POPPER, em A SOCIEDADEA ABERTA E SEUS INIMIGOS (p. 205), também escreveu:
[...]. A fé nova da sociedade democrática a fé no homem, na justiça igualitária e na razão humana talvez começasse a tomar forma, mas ainda não havia sido formulada.
V
A maior contribuição a essa fé devia ser dada por Sócrates, que morreu por ela. Sócrates não era um líder da democracia Ateniense, como Péricles, nem um teórico da sociedade democrática, como Protágoras. Era, antes, um crítico de Atenas e de suas instituições democráticas, e nisto pode ter tido superficial semelhança com alguns dos líderes da reação contra a sociedade democrática. Não é mistér, porém, que um homem que critica a democracia e as instituições democráticas seja inimigo delas, embora tanto os democratas que ele critica, como os totalitários que esperam tirar proveito de qualquer desunião no campo democrático, assim o possam rotular. Há fundamental diferença entre uma crítica democrática e uma crítica totalitária da democracia. A crítica de Sócrates era democrática, e, em verdade, daquela espécie que constitui a própria vida da democracia. (Os democratas que não vêem a diferença entre uma crítica amigável da democracia e uma hostil estão imbuídos de espírito totalitário. O totalitarismo, sem dúvida, não pode considerar qualquer crítica como amigável, uma vez que qualquer crítica de uma autoridade deve desafiar o próprio princípio da autoridade).
Nesse sentido, lê-se em John Rawls²:
A justiça é a virtude primeira das instituições sociais, assim como a verdade o é dos sistemas de pensamento. Por mais elegante e econômica que seja, deve-se rejeitar ou retificar a teoria que não seja verdadeira; da mesma maneira que as leis e as instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformuladas ou abolidas se forem injustas. Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem o bem-estar de toda a sociedade pode desconsiderar. Por isso, a justiça nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior desfrutado por outros. Não permite que os sacrifícios impostos a poucos sejam contrabalançados pelo número maior de vantagens de que desfrutam muitos. Por conseguinte, na sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas irrevogáveis; os direitos garantidos pela justiça não estão sujeitos a negociações políticas nem ao cálculo de interesses sociais. A única coisa que nos permite aquiescer a uma teoria errônea é a falta de uma melhor; de maneira análoga, a injustiça só é tolerável quando é necessária para evitar uma injustiça ainda maior. Por serem as virtudes primeiras das atividades humanas, a verdade e a justiça não aceitam compromissos.
[...].
Vejamos agora se a justiça exige a tolerância com os intolerantes e, nesse caso, em que condições. Há uma variedade de situações nas quais surge essa questão. Alguns partidos políticos de Estado democráticos defendem doutrinas que os comprometem a suprimir liberdades constitucionais uma vez que estejam no poder. Também há os que rejeitam a liberdade intelectual, mas que, no entanto, ocupam cargos em universidades. Pode parecer que a tolerância nesses casos é incompatível com os princípios de justiça, ou, pelo menos, que não é exigida por eles. Vou discutir esse tema em conexão com a tolerância religiosa. Com as devidas alterações, podemos ampliar a argumentação a esses outros casos.
É preciso distinguir algumas questões. Em primeiro lugar, há a questão de saber se uma seita intolerante tem algum direito de reclamar se não for tolerada; em segundo lugar, em que condições as seitas tolerantes têm o direito de não tolerar as intolerantes. E, por fim, quando as primeiras têm o direito de não tolerar as últimas, e com que fins se deve exercer esse direito? Partindo da primeira questão, parece que a seita intolerante não tem o direito de se reclamar quando a liberdade igual lhe é negada. Isso procede, pelo menos, quando se presume que um indivíduo não tem o direito de se opor à conduta alheia que esteja de acordo com os princípios que ele mesmo adotaria em circunstâncias semelhantes para justificar seus atos com relação aos outros. O direito que uma pessoa tem de se queixar se limita às transgressões dos princípios que a própria pessoa conhece. Uma reclamação é um protesto dirigido de boa-fé a outrem. Ela invoca a violação de um princípio que ambas as partes reconhecem. Sem dúvida, o intolerante dirá que age de boa-fé e que não pede para si nada do que negue a outrem. [...].
[...].
Vamos supor, então, que uma seita intolerante não tenha o direito de reclamar da intolerância. Ainda não podemos dizer que as seitas tolerantes tenham o direito de suprimi-la. Em primeiro lugar, outros podem ter o direito de reclamar. Podem ter esse direito não como direito de reclamar em nome dos intolerantes, mas simplesmente como um direito de objetar todas as vezes que houver transgressão a um princípio da justiça, pois a justiça é infringida sempre que se nega a liberdade igual sem uma razão suficiente. O problema é, então, saber se o fato de ser intolerante é uma razão suficiente para limitar a liberdade de alguém. O problema é, então, saber se o fato de ser intolerante é uma razão suficiente para limitar a liberdade de alguém. Simplificando: vamos supor que as seitas tolerantes tenham o direito de não tolerar os intolerantes em pelo menos uma circunstância, ou seja, quando sinceramente e com boas razões acreditam que a intolerância é necessária para sua própria segurança. Esse é um direito fácil de inferir porque, da forma como a posição original é caracterizada, todos concordariam com o direito à autopreservação. A justiça não exige que os homens cruzem os braços enquanto outros destroem os alicerces de sua existência. Já que nunca pode ser vantajoso, de um ponto de vista geral, renunciar ao direito à autopreservação, a única questão é, então, saber se os tolerantes têm o direito de coibir os intolerantes quando estes não representam nenhum risco imediato para as liberdades iguais de outros.
Vamos supor que, de uma forma ou de outra, surja uma seita intolerante no seio de uma sociedade bem-ordenada que aceita os dois princípios de justiça. Como devem agir os cidadãos dessa sociedade com relação a isso? Decerto não devem eliminá-la só porque os membros da seita intolerante não poderiam reclamar se isso acontecesse. Pelo contrário, já que existe uma constituição justa, todos os cidadãos têm um dever natural de justiça de preservá-la. Não somos dispensados desse dever sempre que outros se disponham a agir de maneira injusta. Faz-se necessária uma condição mais rigorosa: deve haver alguns riscos consideráveis para nossos próprios interesses legítimos. Assim, os cidadãos justos devem lutar para preservar a constituição com todas as suas liberdades iguais, contanto que a própria liberdade e as liberdades deles mesmos não corram perigo. Podem, de maneira apropriada, obrigar os intolerantes a respeitar a liberdade alheia, uma vez que é possível exigir de uma pessoa que respeite os direitos definidos pelos princípios que ela própria reconheceria na posição original.
A questão de tolerar os intolerantes está diretamente ligada à da estabilidade de uma sociedade bem-ordenada regida pelos dois princípios. Podemos constatar isso da seguinte maneira: é da posição de cidadania igual que as pessoas aderem às diversas associações religiosas e é dessa posição que devem conduzir suas discussões entre si. Os cidadãos de uma sociedade livre não devem considerar-se mutuamente incapazes de ter um senso de justiça, a não ser que isso seja necessário em nome da própria liberdade igual. [...].
[...].
A conclusão, portanto, é que, embora a seita intolerante não tenha, ela mesma, o direito de reclamar da intolerância, sua liberdade só deve ser restringida quando os tolerantes, com sinceridade e razão, acreditarem que sua própria segurança, e a segurança das instituições da liberdade, estiverem em perigo. Só nesses casos devem os tolerantes coibir os intolerantes. O princípio básico é estabelecer uma constituição justa que garanta as liberdades da cidadania igual. Os justos devem orientar-se pelos princípios de justiça, e não pelo fato de que os injustos não podem reclamar. Por fim, deve-se observar que, mesmo quando a liberdade do intolerante é limitada para salvaguardar uma constituição justa, isso não se faz em nome da maximização da liberdade. As liberdades de alguns não são suprimidas simplesmente para possibilitar uma liberdade maior para outros. A justiça proíbe esse tipo de raciocínio em relação à liberdade, da mesma forma que proíbe em relação à soma das vantagens. É apenas a liberdade dos intolerantes que deve ser limitada, e isso se faz para preservar a liberdade igual em uma constituição justa, cujos princípios os próprios intolerants reconheceriam na posição original.
[...].
________________
¹ POPPER, Karl Raimund (1902 - 1994). A sociedade aberta e seus inimigos; tradução de Milton Amado. Belo Horizonte, Ed. Itatiaia; São Paulo, Ed. da Universidade de São Paulo, 1974.
² RAWLS, John. Uma teoria da Justiça Justiça - 4ª ed. - São Paulo, Martins Fontes, 2016, p.p. 266/270.
Parabéns pelo artigo, muito claro e elucidativo.
Vamos pagar caro pela ausência de defesa da democracia. A seção de comentários indica preocupação. A dissimulação é o pior problema.
Ótimo texto, Marcelo!
A relativização do julgamento (querendo ou não) é um elemento sistêmico na disputa moral entre os diferentes grupos e seus posicionamentos. A polarização extrema, característica que arrisco afirmar como intrínseca ao atual modelo de política globalizada, molda véus de ignorância na grande maioria das discussões, sejam elas de achismos ou que dependam de um entendimento técnico (esse segundo sendo o caso do Direito). A desmoralização da educação, bem como da ideia de que é necessário pensar e estudar para opinar sobre determinados assuntos, reduz o senso comum a uma mera reprodução de posicionamentos que favoreçam seus iguais, nitidamente observável nessa "flexibilização" dos ideais punitivistas quando prejudicam aqueles que "estão no mesmo barco que eu".
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