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Opinião

Dolo específico do crime de prevaricação e impossibilidade de condenação por comodismo

O crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) é caracterizado por “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. O delito tutela a administração pública, visando a punir atos que importem em lesão aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.

O tipo penal exige a demonstração de: conduta omissiva ou comissiva, deixando o agente de cumprir um dever funcional ou agindo contrariamente à lei; ação ou omissão indevida, ou seja, sem justificativa legal ou funcional; e elemento subjetivo específico, isto é, o agente deve agir com a finalidade clara de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”[1]

O interesse ou sentimento pessoal, por sua vez, é definido como o animus de beneficiar a si ou terceira pessoa ou prejudicar alguém, em razão de pretensão ou anseio moral ou material, ou mesmo de estado afetivo ou emocional do próprio agente. [2] Cuida-se, por exemplo, do caso do funcionário que retarda a liberação de alvará porque tem inimizade com o advogado beneficiário.

Controvérsias para caracterizar prevaricação

A caracterização do delito de prevaricação foi alvo de controvérsias interpretativas no curso do tempo, sobretudo quanto à configuração do elemento subjetivo na conduta do agente público. Tempos atrás, condutas descritas como “comodismo” ou “desídia” chegaram a ser admitidas como circunstância suficiente para a condenação do crime de prevaricação. Em 2005, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal aceitou que o comodismo e a desídia fossem considerados como sentimento pessoal apto a configurar o elemento subjetivo do crime [3].

Naquela oportunidade, o tribunal afirmou que, diante de “denúncia que descreve conduta de Delegado de Polícia que, consciente de sua conduta antijurídica e na intenção de satisfazer seu sentimento pessoal de comodismo e desídia, permitiu que ‘preso de confiança’ procedesse ao recebimento, na delegacia, de menor infrator preso em flagrante pela Polícia Militar portando arma de fogo”. Com isso, o servidor “deixou (…) de praticar ato que lhe incumbia em razão de seu ofício”, [4] de modo que seria correta a condenação por prevaricação.

Recentemente, contudo, o STF passou a afirmar que a simples descrição de suposto comportamento desidioso [5] e considerado incompatível com a dignidade do cargo não se mostra suficiente para caracterizar o dolo necessário ao crime de prevaricação. Assim, a corte ressaltou a necessidade do “elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade concreta de satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. [6] Logo, uma vez não apresentados “indícios suficientes para a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público, no caso Procurador Geral da República”, determinou-se o arquivamento da notícia-crime.

Spacca

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Esse entendimento foi recentemente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que destacou a indispensabilidade do dolo específico de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (AgRg no AREsp nº. 2.693.820, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24.3.2025). No caso concreto, o tribunal de origem havia condenado servidor público por manter processos sem andamento, atribuindo-lhe a conduta descrita como “preguiça”, como se a mera inércia do servidor fosse suficiente para caracterizar o ilícito. A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, reformou o acórdão, sob o fundamento de que, não havendo prova concreta de vantagem pessoal, as condutas pautadas em comodismo ou descompromisso não caracterizam o tipo penal.

Configuração do crime de prevaricação

O STJ ainda enfatizou que a prevaricação não se configura de maneira automática diante do descumprimento de deveres funcionais, registrando que a mera desídia ou ineficiência não são suficientes para configurar o crime. Nas palavras do ministro relator Ribeiro Dantas, “o comportamento do agente, que permaneceu por aproximadamente seis meses com tais documentos sem qualquer ação concreta, reforça a tese de desídia e ausência de compromisso funcional, mas não se confunde, de forma alguma, com o dolo específico de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. [7]

Em outra oportunidade, o STJ exigiu prova de que o agente público tenha buscado vantagem ou favorecimento para fins de configuração do tipo, em caso no qual “o órgão ministerial cingiu-se a afirmar que o paciente, Delegado da Polícia Federal, teria deixado de lavrar auto de prisão em flagrante e de apreender a moeda estrangeira localizada com investigado pelo crime de contrabando e descaminho por desídia”. Por não haver indicação de “qual interesse ou sentimento pessoal [se] buscava satisfazer”, a corte entendeu que a “narrativa que se afigura insuficiente para a configuração do tipo penal em exame”. [8]

De fato, o aspecto subjetivo da conduta é determinante para a subsunção ao tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Logo, é preciso diferenciar negligência administrativa de ânimo deliberado de beneficiar a si ou a outrem, pois condutas reprováveis do ponto de vista administrativo, que podem decorrer de desorganização e falta de empenho, não justificam o enquadramento no tipo penal de prevaricação.

A corrente doutrinária que considera o comodismo como atitude que visa atender ao próprio bem-estar, o que caracterizaria suficientemente o interesse pessoal exigido — animus de suprir a pretensão de não trabalhar [9] — deixa de considerar, data vênia, que o tipo previsto no artigo 319 do Código Penal, ao exigir dolo específico, busca distinguir condutas penalmente relevantes daquelas que, embora censuráveis, não trazem lesão jurídica grave.

O direito penal, pautado pelo princípio da intervenção mínima, não pode ser utilizado como instrumento de controle genérico da eficiência do serviço público, sob pena de banalização da responsabilização criminal. Assim, condutas administrativas negligentes não são abrangidas pelo tipo, evitando-se a criminalização de falhas funcionais sem intenção dolosa. [10] Logo, o rigor na análise do dolo específico no crime de prevaricação é essencial para a consolidação de um sistema penal coerente e justo.

 


[1] V.: HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 376; e BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 5. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

[2] V.: BITENCOURT, 2019, Op. Cit.

[3] STF, HC nº. 84.987, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/04/2005.

[4] STF, HC nº. 84.987, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/04/2005.

[5] “O comportamento desidioso do Procurador-Geral da República fica evidente não só pelas suas omissões, mas também pelas suas ações que contribuíram para o enfraquecimento do regime democrático brasileiro, do sistema eleitoral pátrio e para o agravamento dos impactos da Covid-19 no Brasil, além de ter atentado direta e indiretamente contra os esforços de combate à corrupção no país. Por fim, não se pode ignorar que o conjunto de fatos demonstra patentemente que o Procurador-Geral da República procedeu de modo incompatível com a dignidade e com o decoro de seu cargo” (Notícia-crime apresentada ao Supremo Tribunal Federal na PET nº. 9.865/DF).

[6] STF, PET nº.9.865, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

[7] STJ, AgRg no AREsp nº. 2.693.820, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.3.2025.

[8] STJ, HC nº. 390.950/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017.

[9] CORRÊA, Bruno Gaspar de Oliveira. O Comodismo e o Especial Fim de Agir do Crime de Prevaricação. Revista da EMERJ, v. 10, nº 38, 2007; HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. IX – Artigos 250 a 361, p. 376.

[10] ISAWA, Cíntia Anacleto. O crime de prevaricação: problemáticas da tipificação e necessidade de redesenho do tipo penal. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance, vol. 14/2023, p. 77 – 106, 2023.

Rafael de Alencar Araripe Carneiro

é doutorando e mestre em Direito Público pela Universidade Humboldt de Berlim, professor e coordenador do Grupo de Pesquisa sobre Improbidade Administrativa do IDP. Sócio-fundador do Carneiros & Dipp Advogados.

Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra

é advogada criminalista do escritório Carneiros e Dipp Advogados e pós-graduada em Direito Penal e Processual penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Lorena Xavier Corrêa Rodrigues

é advogada no escritório Carneiros Advogados, pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

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