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Opinião

A exigência do BL original em papel em tempos digitais

Nesta mês, fui procurado por um cliente com uma situação que, embora recorrente na prática do direito marítimo e aduaneiro, não deixa de impressionar por envolver uma transportadora marítima internacional amplamente conhecida. Refiro-me à retenção de cargas, mesmo após o desembaraço aduaneiro, sob a justificativa de necessidade de apresentação da via original do Conhecimento de Embarque (BL — Bill of Lading), por meio de bloqueio do CE Mercante sob a fundamento (falso) de pendência de frete.

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No caso que me foi apresentado, a via original do BL estava a caminho do Brasil por meio de remessa expressa, mas sua entrega foi impossibilitada pela retenção decorrente de uma greve da autoridade aduaneira, um fator completamente alheio à vontade do importador.

É verdade que o transportador pode condicionar a entrega da carga ao pagamento do frete, como estabelece o Decreto-Lei nº 116/67:

Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada.

Essa prerrogativa legal, entretanto, não autoriza a retenção da carga sob condição de apresentação da via original do BL. Além disso, o cerne da questão no caso específico, e o que motivou esta reflexão, reside no evidente comportamento contraditário do transportador:

  • o agente marítimo representante do transportador no exterior emite o BL e o envia para o destinatário;
  • a transportador informa seu agente no Brasil da emissão do BL; e
  • o agente marítimo representante do transportador no Brasil cumpre o procedimento de fornecer à autoridade aduaneira, via Siscomex Carga, todas as informações detalhadas do BL [1].

Retenção de mercadoria

Diante desse cenário, como pode a mesma entidade ou grupo econômico que forneceu os dados para a autoridade aduaneira, e que está ciente da impossibilidade momentânea de apresentação do BL original por motivo de força maior, condicionar a entrega da mercadoria já nacionalizada a essa apresentação? A situação se agrava quando a justificativa para o bloqueio é uma suposta pendência de frete, frontalmente contrariada pelo próprio BL que indica o pagamento na origem (prepaid).

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A exigência da via original do BL, especialmente em face de um conhecimento eletrônico já processado pela aduana com base nas informações fornecidas pelo próprio agente, e diante de um impedimento fático para sua apresentação imediata, levanta questionamentos sobre a proporcionalidade e a boa-fé na condução dessas operações.

O Poder Judiciário brasileiro tem sido chamado a se manifestar sobre tais práticas. A análise de alguns julgados recentes ilustra como os tribunais têm abordado a matéria, buscando coibir formalismos excessivos e proteger o fluxo do comércio internacional.

Exemplos de julgamentos

Um exemplo é a Apelação Cível nº 1015103-27.2022.8.26.0562, do Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, o acórdão foi incisivo:

“MÉRITO. Retenção de mercadoria. Inserção indevida de restrição no Siscomex. Desnecessária apresentação da via original do ‘conhecimento de embarque’ (BL Bill Of Lading). Entrega da mercadoria condicionada à comprovação do adimplemento de todos os custos do transporte. Não cabimento. Incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do frete (…). Abusiva a retenção da mercadoria, porquanto as hipóteses não se encontram elencadas no Decreto-Lei nº 116/67.”

O julgado também ponderou sobre o formalismo da exigência:

“…exigir o ‘Conhecimento de embarque’ original, no caso, configura formalismo exagerado, que contraria o princípio da instrumentalidade das formas e a praxe comercial marítima que exige celeridade, notadamente, quando não se nega a relação contratual entre as partes, o pagamento do frete e não demonstrado qualquer indício de circulação do título.”

Adicionalmente, ressaltou a dispensa do BL físico frente ao Conhecimento Eletrônico:

“…o § 2º do art. 18 da mesma instrução normativa [IN/RFB 680/2006, com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1759/2017] dispensa a exibição do conhecimento de embarque ‘c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica;’1 hipótese dos autos.”

De forma similar, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Nº 5003226-67.2020.8.24.0135/SC, manifestou-se. A ementa do acórdão é elucidativa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO MARÍTIMO. (…) MÉRITO. ADUZIDA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÃO NO SISCOMEX DE QUE A CARGA FOI RETIDA PELO ARMADOR ANTE A PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DO FRETE. QUITAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DESCABIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RETENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.”

No voto condutor, o relator salienta:

“Não obstante, há julgados nesta Corte e nos demais tribunais pátrios reconhecendo ser descabida a exigência de apresentação da via original do Bill of Lading para a entrega das mercadorias após o pagamento do frete…”

Legislação comercial

A legislação comercial histórica, inclusive, já previa mecanismos para lidar com a ausência de vias do conhecimento de embarque, ainda que por extravio. O artigo 580 do Código Comercial (Lei nº 556/1850), embora antigo, traz um princípio de razoabilidade: “Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada.”

Embora o caso concreto que motivou esta reflexão não seja de extravio, mas de retenção por evento externo, chama a atenção que o transportador sequer cogitou alternativas como a prestação de uma garantia para a liberação da carga, optando pela via da retenção pura e simples.

A fundamentação das decisões judiciais que afastam a obrigatoriedade cega da apresentação do BL original geralmente se ancora no citado Decreto-Lei nº 116/67, que define as hipóteses de retenção legítima de mercadorias (como a falta de pagamento do frete ou contribuição por avaria grossa). A exigência da via física do BL, quando o frete está quitado e as informações já foram validadas perante a autoridade aduaneira pelo próprio agente, é interpretada como uma conduta que excede os limites legais e contraria a boa-fé, por se tratar de verdadeiro venire contra factum proprium.

A análise desses precedentes e da legislação aplicável revela a priorização a substância sobre a forma excessiva, especialmente quando a conduta do próprio transportador (ou de seu agente) contribuiu para o processamento eletrônico da importação. A questão, portanto, não é negar a importância do Conhecimento de Embarque, mas ponderar sobre a razoabilidade e legalidade de sua exigência física como condição absoluta para a entrega da carga em qualquer caso.

 


[1] Este ato é indispensável para a geração do Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante) e permite ao importador o registro da Declaração de Importação (DI).

Vinicius Assis

é advogado e especialista em Comércio Exterior pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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