Na última semana, circulou nos meios jurídicos a manifestação do ministro Flávio Dino no julgamento de recurso do Ministério Público do Trabalho (AO 2.417) contra decisão que negou ao parquet trabalhista o direito de atuar em um caso envolvendo a cobrança de honorários advocatícios em ações coletivas:
“Creio que ninguém no mundo pode dizer que isto constitui uma lesão ao patrimônio dos advogados: R$ 1 bilhão e 500 milhões de reais provavelmente de honorários sucumbenciais. Nós estamos aqui controvertendo sobre um plus. Como diz o povo da minha terra, um fora parte”.
Bom, esse valor foi arbitrariamente estipulado pelo ministro. É difícil dizer o valor exato ou até aproximado. Mas uma coisa é certa, segundo os advogados do processo: nem de longe é esse o valor; além disso, os honorários são divididos por mais de uma dezena de advogados que, frise-se, trabalha(ra)m no caso há dezenas de anos. Tem advogado que começou na causa e seus filhos a estão finalizando. Parece bizarra essa demora e, mais ainda, se o desfecho culminar com o descumprimento do dispositivo do Estatuto da OAB que garante esse direito aos causídicos. Demonstrarei na sequência.
A manifestação do ministro deu-se no contexto de divergência com o voto do relator, ministro Nunes Marques, no âmbito de embargos de declaração, quanto à possibilidade de intervenção do MPT em autos de execução trabalhista, com o propósito de obstaculizar a cobrança de honorários advocatícios contratuais acordados entre os patronos da reclamatória, a entidade sindical e os trabalhadores beneficiados.
Explicando: no caso em exame, (1) houve a contratação de advogado para atuar em defesa dos interesses da entidade sindical e seus sindicalizados; (2) ato contínuo, a execução dos honorários contratuais pelos causídicos, nos autos da reclamatória originária; (3) e, em decorrência disso, a intervenção pelo MPT, alegando — manifestamente contra o que aduz lei federal — a impossibilidade de cumulação dos honorários contratuais aos assistenciais e/ou sucumbenciais. Como ocorre seguidamente, é o fiscal da lei a insurgir-se contra a lei porque com ela não concorda.
Pois bem. Ao julgar o mérito da ação, o Plenário do STF decidiu que
“o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa para recorrer de decisão referente a honorários advocatícios que não surjam diretamente da relação de trabalho, por se tratar de direito individual disponível.”
Em face desse acórdão, o MPT opôs embargos de declaração buscando efeitos infringentes. Embargos é aquele recurso que, quando usado pelo advogado no processo criminal, por exemplo, recebe seguidamente a ironia do membro do MP dizendo “o réu quer revolver a prova e mudar o resultado”…
É nessa estreita via que o ministro Flávio Dino reabre a controvérsia: “não se trata apenas de direitos individuais disponíveis”. A questão seria a forma como esse contrato de honorários se desenhou: com anuência da categoria em assembleia geral, e não mediante contratos individuais. Problema: nem a Constituição nem a lei exigem contratos individuais.
Ao contrário: substituição processual existe exatamente para evitar a individualização. Todavia, o entendimento do ministro é de que são indevidos os honorários contratuais firmados pelo sindicato a serem arcados pelo associado, exceto nos casos de contratos individuais regularmente firmados. De novo: tratou-se de substituição processual. O que o ministro Flávio Dino reivindica na sua manifestação em sede de EDs é o contrário do que estabelece a lei. Ele ainda invoca Kelsen, para dizer que, provavelmente, um dos maiores juristas do século 20 não ganhou “tudo isso” ao longo de sua vida.
O caso à luz da teoria da decisão
Se Kelsen ganhou ou não ganhou “tudo isso” em sua vida, difícil dizer. Ou Dworkin. Importa dizer que Kelsen nunca se preocupou com o modo de como os juízes devem decidir. Para ele a decisão jurídica é uma questão de “política jurídica” (TPD, p. 470).

Permito-me dizer que esse problema da adoção de critérios — objetivos — para a decisão jurídica é uma verdadeira batalha epistemológica que se trava no âmbito da busca de decisões adequadas à Constituição — não só no Brasil. Nesse exato sentido, uma lei só pode deixar de ser aplicada em seis hipóteses:
1) quando for inconstitucional, ocasião em que deve ser aplicada a jurisdição constitucional difusa ou concentrada – não é o caso em discussão;
2) quando for o caso de aplicação dos critérios de resolução de antinomias — tampouco há que se falar em lex anteriores ou posteriores etc.;
3) quando for necessário aplicar a interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung), ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Nesse caso, o texto de lei (entendido na sua “literalidade”) permanecerá intacto; o que muda é o seu sentido, alterado por meio de interpretação que o torne adequado à Constituição — igualmente não se vislumbra hipótese de se dizer que uma conquista como a substituição processual possa ser confrontada e reintepretada;
4) quando for preciso aplicar a nulidade parcial sem redução de texto — muito menos estamos diante disso que, originalmente, chamou-se de Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung;
5) quando for o caso de declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, ocasião em que a exclusão de uma palavra conduz à manutenção da constitucionalidade do dispositivo – da mesma forma, não há o que “cortar” do dispositivo da OAB;
6) quando — e isso é absolutamente corriqueiro e comum — for o caso de deixar de aplicar uma regra em face de um princípio, ocasião em que a regra perde sua normatividade em face de um princípio constitucional, entendido este como um padrão, do modo como explicitado em Verdade e Consenso [1] — aqui, não se vislumbra qualquer princípio que poderia ser um obstáculo ao dispositivo da OAB que dá direito aos honorários convencionados.
Fora dessas hipóteses, o juiz tem a obrigação institucional e constitucional de aplicar a lei, porque é um dever fundamental Se o Judiciário achar que a lei não vale, deve então a declarar dentro das seis hipóteses. O Judiciário, quando não aplica lei válida, está legislando na via contrária.
Vejamos os dispositivos envolvidos no caso em discussão: o inciso III do artigo 8º da Constituição é claro em estabelecer a conquista político-jurídica da substituição processual:
“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”
Trata-se, assim, de um direito fundamental de acesso à justiça por meio de um atalho institucional que livra o trabalhador/cidadão não somente das agruras de ingressar individualmente com uma demanda, como também o desonera das pressões dos detentores do capital. Repita-se: estamos diante de um direito fundamental!
Esse direito fundamental também é procedimentalizado pelo Estatuto da OAB, no artigo 22, §§ 6º e 7º, ao se conferir à advocacia a garantia de que
“aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais”
e que
“os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.”
Essa lei federal é válida. E constitucional, até este momento. Lendo o que diz a lei, pergunta-se: qual é o fundamento para exigir a manifestação de vontade individual de cada sindicalizado antes da proposição de ações coletivas envolvendo direitos trabalhistas? Isso esvazia a substituição processual.
O eventual excesso no valor de honorários é um argumento que perigosamente atinge o cerne do sistema de advocacia brasileiro. Imagine-se a advocacia ingressar em juízo contra o valor dos salários (e vantagens) do Poder Judiciário e do Ministério Público, com o argumento de que são elevados?
O instituto da substituição processual e o pagamento de honorários contratuais reveste-se de uma constitucionalidade chapada. O dispositivo do Estatuto da OAB é claro. A Constituição alberga o poder de os sindicatos atuarem como substitutos processuais.
Mais: recentemente o STF entendeu que é constitucional restringir direitos trabalhistas por meio de acordos coletivos (Tema 1.046). Então, a autonomia coletiva da vontade do sindicato o autoriza a celebrar acordos que restrinjam direitos trabalhistas, mas não o autoriza a ajuizar ações coletivas para os proteger?
A consequência previsível disso tudo é o enfraquecimento dos sindicatos. Dia a dia o poder dos sindicatos vem sendo fragilizado. Dificilmente causídicos vão se interessar em ajuizar ações coletivas para entidades sindicais. Preferirão ações plúrimas: teremos cem ações com dez pessoas em cada, em vez de uma ação do sindicato em nome de milhares de filiados.
Em síntese, inconstitucional é qualquer limitação a essas normas, pois violaria a decisão do STF sobre a autonomia coletiva da vontade. E, mais do que isso, colocaria um óbice absolutamente indevido ao direito de acesso à justiça, à tutela dos direitos trabalhistas pelo sindicato e à própria autonomia das entidades sindicais.
Logo, com toda lhaneza epistêmica com a qual sempre opero, insisto: a constitucionalidade do pagamento de honorários contratuais em ações coletivas trabalhistas diz respeito à autonomia do Direito. É sobre preservar a advocacia. É sobre proteger o trabalhador.
[1] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 633 e seg.
Diga, caro professor Streck, qual dia de uns tempos para cá, o STF não tem rasgado a Constituição?
Segundo disse o ministro calvo *é uma nova hermenêutica*, por isso, vou rasgar seu Dicionário de Hermenêutica, pois devo me *abeberar* nos ativismo do Supremo pq eles é que vale, sob pena de ser visto como um *inculto*, como se referiu-se àqueles que condenaram sua glamurosa participação no jantar com uma das partes de um processo que irá julgar.
Teria outras tantas razões para rasgar seu livro, mas tenho esperança que algo irá mudar as brilhantes cabeças (de alguns mais), para voltarmos aos trilhos do Estado de Direito.
No celular é difícil, o corretor faz o que quer e esta página não permite edição, perdoem, pois, os erros!
O articulista apresentou observações bem pontuadas sobre questão de extrema relevância para o direito coletivo do trabalho.
Inicialmente, cabe recordar o voto do Ministro Fachin, do STF, quando mencionou o tripé que representava a contribuição sindical, destacando sua importância estrutural para o sistema sindical brasileiro.
Nesta ordem de ideias, o artigo 592 da CLT, que continha previsão expressa da utilização do financiamento sindical na assistência jurídica, acabou fragilizado pela facultatividade da contribuição estabelecida pela reforma trabalhista.
Por fim, a decisão do TST, em minha opinião, afeta diretamente o exercício da advocacia, uma vez que não favorece a elaboração de grandes teses voltadas à proteção do direito coletivo, inibindo, por via reflexa, a atuação profissional nesta seara.
Tal cenário é, sem dúvida, lamentável para o desenvolvimento e fortalecimento dos direitos trabalhistas coletivos.
O professor mais uma vez nos mostra o perigo da falta de teoria do direito. Democracia é critério, como o professor reitera com frequência, mas disso até o Supremo Tribunal Federal se esquece.
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Tinham que ensinar as 6 hipóteses do afastamento da aplicação da lei em todas as escolas da magistratura. Tinha que cair na OAB ou até mesmo ser positivada. O exemplo do Flávio Dinno é pequeno até se comparado ao cotidiano onde honorários de menos de 10 mil são afastados sem fundamento. Excelente texto.
Com a devida lhaneza, a ironia argumentativa do ministro Flávio Dino está mais para um parlamentar da sua tribuna do que de um integrante da Corte Suprema, pois não? Esqueceu-se o ministro que a todos, principalmente aos juízes, a Constituição e as leis submetem?
Belo artigo Professor Lênio!
A decisão é medonha. *Onze homens e uma sentença*, que impacta 210 milhões.
Além disso vemos o target effect manifestado de forma clara: não concordo que um advogado seja tão bem remunerado — invento fundamento para lhe negar o direito a uma remuneração com a qual não concordo.
A mim me parece, respeitosamente, que o Sindicato não é substituto processual para firmar contrato de honorários advocatícios para o trabalhador pagar. Não há legitimidade extraordinária sindical, para tanto. Ainda, avaliar a legitimação do Sindicato à luz do art. 8°, CR, é competência do r. STF.
Excelência e lógica presentes no texto. Não se exaure o tema por que tenho um caso concreto em que o sindicato (ou seu advogado) deixou uma ação coletiva processualmente ao léu em adiantada fase executiva. Sendo
um dos substituídos, indignado aviei três peças como interessado legítimo e o STF, por unanimidade do plenário virtual considerou expressamente, relatoria da ministra Rosa Weber, então presidente, que desde a última reforma do Poder Judiciário é direito fundamental das partes e dos legitimos interessados, por obvio os substituídos pelo sindicato, a solução da pendenga sem procrastinações judiciais claramente inviáveis. Daì surgiu a majoração de 10% em honorários recursais. Ora, o único advogado, em causa própria e na qualidade de substituido que defendeu aos interesses dos 25 substituídos, na aplicação subsidiária de dispositivo do art. 85 do CPC em vigor é quem é destinatário em função de trabalho adicional. Entretanto, mesmo provando que as contas homologadas pelo juizo estão a menor e com 25% para o advogado do sindicato, que se omitiu olimpicamente no TST e no STF. Nessa casuística aguardo julgamento de um agravo de petição no TRT-18. Pois é...
Excelente explicação.
Ironicamente, em tempos de Realismo, não haverá Real (Moeda) aos causídicos.
Alô, CNJ, não é o fato de um juiz andar de chinela e calça jeans que diminui seu trabalho (e que gosta de andar de bicicleta também).
O dr. Francisco foi nosso professor. Ele é simples mesmo!
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