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Opinião

A tentativa de golpe de Estado e o papel do STF na nossa tardia justiça de transição

Em outra ocasião nesta mesma ConJur, praticamente um ano atrás, a respeito da notícia de monitoramento de pessoas pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin), elucubramos neste generoso espaço a situação deste evento na tentativa do golpe de Estado então em curso em 2022 (cf. AbinGate e nosso entulho autoritário”). Conforme noticiado neste portal quando do oferecimento da denúncia contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros, o palpite de então se mostrou acertado, conforme páginas 51 a 53 da denúncia/Pet 1.210.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Este caso se soma ao recente Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.501.674 no qual se discute o alcance da Lei da Anistia (Lei nº 6.683/1979) em relação aos crimes permanentes: “in casu”, se o delito de ocultação de cadáver — um crime que impede a família de prestar as honras fúnebres — é passível de punibilidade ou não. Este foi drama vivido pela Eunice Paiva, que encarna à nossa maneira a Antígona brasileira e ganhou o mundo com o filme Ainda Estou Aqui.

Curioso notar que nesse entroncamento com a Pet 1.210 e o ARE 1.501.674, novamente o passado da ditadura civil-militar bate à porta do Supremo Tribunal Federal, o qual, outra vez, assume o papel central na conjuntura política.

O ARE 1.501.674 é mais um caso em que se discute a responsabilização dos agentes de Estado por violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura, ao passo que a Pet 1.210 é uma consequência amarga dos efeitos políticos dessa falta de responsabilização histórica. Há aqui um encontro de temporalidades, uma fusão entre o passado e o presente.

Isto é, a simultaneidade dos dois casos na alta cúpula do Poder Judiciário abre uma rara janela de oportunidade para o direito à justiça, este compreendido como responsabilização dos agentes violadores de direitos humanos a serviço do Estado (Quinalha 2013: 146) [1].

‘Nunca mais’

Como visto, há os autores do passado, mas também há os do presente, que intentaram um golpe de Estado para positivar como farsa o que fora a tragédia de 1964-1985. E, nesse sentido, respeitados a ampla defesa e o contraditório, a responsabilização deve ser medida de rigor legal, histórico e político.

Spacca

Spacca

No caso da tentativa de golpe de Estado, uma vez recebida a denúncia/Pet 1.210 e realizada a citação dos acusados, a ação penal então formada não deixa de se inserir no capítulo da nossa lenta e ainda não finalizada transição. A assertividade dessa inferência reside no fato de os réus serem herdeiros legítimos do regime militar, conforme comprovam suas carreiras e laços familiares.

Na agenda de aprimoramento da democracia via judicial, o STF assume o papel de um duplo da Constituição. À maneira de um procurador, o tribunal é quem fala pela Constituição. Ao pronunciar sonoramente a palavra de ordem “nunca mais”, esta deve ecoar por toda a administração pública brasileira, passando por todo o braço armado do Estado, da caserna aos agentes de segurança pública, e ressoar no sistema de justiça que, não raro, impõe ao jurisdicionado condições análogas à tortura.

A verdadeira estabilização do regime democrático advém da responsabilização. No julgamento da ADPF 153 pelo Supremo Tribunal Federal e do REsp 1.798.903/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, os tribunais superiores já tentaram acomodar e preservar os agentes da repressão. A total falência dessa abordagem ficou cabalmente demonstrada com a tentativa de golpe de Estado, objeto da Pet 1210. Não há pacto possível ante à imposição necessária da Lei.

 


Referência

QUINALHA, Renan. Justiça de Transição: Contornos do conceito. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Editorial, 2013.

[1] Somado a ao direito à justiça, há mais três eixos que integram a Justiça de Transição: (1) o direito à reparação (indenizações pecuniárias); (2) o direito à memória (políticas de registro e reconhecimento); e (3) o direito à verdade (acesso às informações; onde entram as comissões da verdade) (Quinalha 2013: 144-5).

André Jorgetto

é advogado graduado em Direito pelo Largo São Francisco da Universidade de São Paulo (FD/USP), graduando em Ciências Sociais pela Faculdade de Filosofia e Letras e Ciências Humanas da mesma instituição (FFLCH/USP).

Eduardo Samoel Fonseca

é advogado, doutorando, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha) e em Ciências Criminais pela PUC-MG, professor universitário de Direito Penal e Processo Penal e ex-presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-SP (subseção Penha de França).

Anderson Bezerra Lopes

é advogado, mestre em Processo Penal pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), graduado em Direito pela PUC-SP e membro do departamento de Amicus Curiae do IBCCrim.

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