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Opinião

Compreendendo a administração judiciária brasileira: evolução, gestão estratégica e inovação

A administração judiciária representa um campo específico da gestão pública voltado à organização e funcionamento eficiente do Poder Judiciário. Este conceito evoluiu significativamente nas últimas décadas, incorporando princípios modernos de gestão e adaptando-os às peculiaridades do sistema judicial.

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No cenário internacional, as teorias de Peter Drucker [1] sobre eficiência organizacional e gestão por objetivos foram adaptadas ao contexto judicial, enquanto Philip Langbroek desenvolveu estudos comparativos sobre diferentes modelos de administração judicial em países europeus. No Brasil, os estudos sobre modernização da gestão judicial enfatizaram a necessidade de equilíbrio entre eficiência administrativa e qualidade jurisdicional [2].

A administração judiciária contemporânea abrange diversos aspectos fundamentais, como gestão estratégica, gestão de pessoas, gestão processual, gestão tecnológica e gestão orçamentária. Destaca-se também o gerenciamento de casos (“case management”) como elemento central da administração judiciária moderna, contribuindo para a eficiência processual.

Aspectos gerenciais da atividade judiciária

Não é preciso muito esforço para perceber que os juízes de hoje são muito diferentes dos juízes de poucas décadas atrás. Sob os marcos tradicionais da inércia da jurisdição e da pretensa imparcialidade, durante muito tempo, a magistratura se caracterizou por um forte distanciamento em relação à sociedade.

Sob os marcos tradicionais da inércia da jurisdição e da pretensa imparcialidade, durante muito tempo, a magistratura caracterizou-se por forte distanciamento em relação à sociedade. Esse distanciamento, associado à burocratização dos tribunais e à chamada crise da Justiça, exigiu do Poder Judiciário novas formas de administração e formação dos juízes.

Em especial a partir dos anos 1990, o crescimento do volume e da complexidade das demandas judiciais expôs a ausência de uma cultura gerencial na atividade judiciária. Antes do final do século 20, os tribunais eram marcados por um modelo de administração tradicional, hierarquizado e burocrático.

Desenvolveu-se então o modelo gestionário, também conhecido como modelo da Defesa da Gestão pela Qualidade Total, caracterizado por: a) fragmentação das unidades administrativas; b) incentivo à competição; c) utilização de ferramentas de tecnologia da informação; d) introdução de mecanismos de gestão oriundos da iniciativa privada.

Este modelo surge como resposta às críticas ao modelo burocrático tradicional, buscando implementar uma gestão mais profissional, eficiente e orientada para resultados. As características fundamentais incluem o foco em resultados, a profissionalização da gestão, a eficiência operacional, a qualidade do serviço e a transparência e “accountability”.

O papel do CNJ na administração judiciária

A criação do Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004 representou um marco fundamental na administração da justiça brasileira, alinhando o país a uma tendência internacional de estabelecimento de órgãos centrais de gestão judiciária.

O modelo brasileiro de administração judiciária, embora tenha características próprias, foi influenciado pela experiência europeia, especialmente o Conselho Superior da Magistratura francês e o Conselho Geral do Poder Judiciário espanhol. A proliferação de conselhos judiciais na Europa e posteriormente na América Latina reflete uma preocupação comum com o equilíbrio entre independência judicial e “accountability” [3].

No Brasil, como destacam Didier Jr. e Fernandez, o CNJ tem se destacado como verdadeiro think tank da administração da justiça brasileira, papel fortalecido com a edição da Resolução 395/2021 [4]. Esta resolução, ao estabelecer a Política de Gestão da Inovação no Poder Judiciário, representa um marco ao institucionalizar a inovação como elemento integrante do regime jurídico de organização e funcionamento do Judiciário. Além disso, alinha-se às melhores práticas internacionais identificadas pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej).

A atuação do CNJ na promoção de boas práticas se materializa por diferentes instrumentos, como recomendações (soft law processual), criação de laboratórios de inovação e da Rede de Inovação do Poder Judiciário (RenovaJud). Um aspecto fundamental é o reconhecimento de que as boas práticas podem surgir tanto “de cima para baixo” quanto “de baixo para cima”.

Planejamento estratégico e gestão no Poder Judiciário

A Resolução nº 325/2020 do CNJ instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, definindo as diretrizes nacionais da atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário. O referido ato normativo dedica especial atenção às disposições gerais, ao alinhamento estratégico, à execução, ao monitoramento e à governança. Entende-se por governança pública, nesse contexto, o processo de gestão/direção de recursos pessoais e econômicos que compõem o sistema judiciário brasileiro, seja numa perspectiva interna, seja na sua relação com a sociedade civil como um todo. As funções fundamentais da governança são: estabelecimento de metas, coordenação das metas, implementação, avaliação e responsabilização [5].

A Estratégia Nacional é composta de missão, visão, valores, macrodesafios e indicadores de desempenho. A missão do Poder Judiciário é “realizar justiça”, enquanto sua visão é ser um “Poder Judiciário efetivo e ágil na garantia dos direitos e que contribua para a pacificação social e o desenvolvimento do país”.

O modelo de governança estabelecido reforça o papel da Presidência do CNJ, com o apoio da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento. Cabe à Presidência coordenar as atividades de planejamento e gestão estratégica do Poder Judiciário, apoiada pela Rede de Governança Colaborativa.

Ainda, a Resolução CNJ nº 221/2016 instituiu princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias. Por ela, a gestão participativa constitui-se em método que permite a magistrados, servidores e jurisdicionados participar do processo decisório por meio de mecanismos que permitam a expressão de opiniões plurais.

Política de gestão da inovação e transformação digital

A Resolução nº 395/2021 do CNJ instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, visando ao aprimoramento das atividades dos órgãos judiciários por meio da difusão da cultura da inovação. Considera-se inovação a implementação de ideias que criam valor para o Poder Judiciário, seja por meio de novos produtos, serviços, processos de trabalho ou soluções para problemas complexos.

Entre os princípios estabelecidos estão a cultura da inovação, o foco no usuário, a colaboração, o desenvolvimento humano, a acessibilidade, o desenvolvimento sustentável, a desburocratização e a transparência. Os órgãos do Poder Judiciário devem implementar a política de gestão da inovação instituindo laboratórios de inovação, físicos ou virtuais.

Paralelamente, elaborada durante a pandemia de Covid-19, a Resolução CNJ nº 335/2020 instituiu a política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, criando a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Esta plataforma tem por objetivo integrar e consolidar os sistemas eletrônicos do Judiciário, implementar o desenvolvimento comunitário e estabelecer padrões tecnológicos alinhados às melhores práticas.

A relação entre a pandemia de Covid-19 e a Resolução CNJ nº 335/2020 é bastante significativa. A pandemia acelerou drasticamente a necessidade de digitalização dos serviços judiciários no Brasil. Com as medidas de distanciamento social e restrições de funcionamento presencial, o Poder Judiciário precisou adaptar-se rapidamente para garantir a continuidade da prestação jurisdicional.

O drástico contexto atuou como um catalisador que evidenciou as fragilidades dos sistemas existentes e acelerou a implementação dessa política pública de transformação digital do Judiciário brasileiro, tornando-a uma prioridade estratégica para garantir o acesso à justiça durante e após a crise sanitária.

Boas práticas na administração da justiça

Como explicam Didier Jr. e Fernandez, boas práticas são ações, comportamentos ou arranjos institucionais direcionados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Para se qualificar como tal, uma prática deve demonstrar sua adequação ao caso, conformidade com o ordenamento, caráter inovador e maior eficiência na promoção de bens jurídicos [6].

Elas representam um elemento fundamental para o aprimoramento do sistema judiciário brasileiro, constituindo ações, comportamentos e arranjos institucionais relevantes para a modernização da administração judiciária.

Há uma importante distinção entre práticas com pretensão de institucionalização (nascidas “de cima para baixo”) e práticas desenvolvidas para casos concretos (surgidas “de baixo para cima”). As primeiras refletem uma abordagem sistemática da inovação, geralmente coordenadas por órgãos como o CNJ, enquanto as segundas representam a capacidade de adaptação dos operadores do direito diante de desafios específicos.

O arcabouço normativo que sustenta a inovação no Judiciário parte de uma base constitucional, identificando no artigo 218 da Constituição um verdadeiro dever estatal de promoção da inovação. No plano infraconstitucional, o CPC/2015 compreende um sistema de cláusulas gerais processuais que permitem e estimulam práticas inovadoras, como os artigos 3º, 69, 139, IV, 190 e 369.

A relação entre as boas práticas e a administração judiciária revela-se em dupla vertente: nas boas práticas com pretensão de institucionalização, concebidas pelo CNJ, tribunais ou outras entidades como estratégias institucionais para solução de problemas identificados no sistema de justiça; e nas boas práticas desenvolvidas para atendimento das peculiaridades de casos concretos, intuídas pelos operadores do Direito para a solução de problemas específicos. O Conselho Nacional de Justiça desempenha papel central nesse contexto, atuando como observatório nacional das boas práticas judiciárias, compilando-as, divulgando-as e, quando pertinente, institucionalizando-as através de resoluções, recomendações e projetos.

Esse processo dinâmico de retroalimentação entre o abstrato e o concreto enriquece a administração da justiça, permitindo que práticas bem-sucedidas desenvolvidas em casos específicos possam influenciar políticas institucionais mais amplas, enquanto diretrizes gerais se adaptam às realidades particulares. Essa flexibilidade, amparada por um arcabouço normativo que valoriza a inovação e a eficiência, representa um avanço significativo na concepção da administração judiciária, promovendo a convergência entre teoria e prática para a construção de soluções processuais criativas que melhor atendam às necessidades do jurisdicionado e à realização da justiça.

Desafios futuros

É espantosa a evolução da administração judiciária brasileira nas últimas décadas, passando de um modelo burocrático tradicional para um modelo gestionário orientado a resultados e inovação. Como foi possível perceber, o CNJ desempenha papel central nessa transformação, estabelecendo diretrizes estratégicas e promovendo a cultura da inovação [7].

Mas há inúmeros desafios à frente, a abranger múltiplas dimensões que exigirão respostas criativas e coordenadas para promover um sistema de justiça mais eficiente e acessível:

a) o primeiro grande desafio está na transformação digital plena, que vai além da simples virtualização de processos para abranger a aplicação estratégica de inteligência artificial na triagem e análise de demandas repetitivas, preservando a intervenção humana para casos complexos;

b) em segundo lugar, a escassez de recursos orçamentários exigirá modelos de gestão cada vez mais eficientes, com métricas precisas de desempenho e produtividade, enquanto a expectativa social por celeridade precisará equilibrar-se com a qualidade das decisões;

c) além disso, o aumento da litigiosidade e a judicialização de questões sociais complexas demandarão capacitação multidisciplinar dos magistrados e servidores, ultrapassando a formação estritamente jurídica;

d) também a interoperabilidade entre sistemas judiciais diversos e a harmonização de práticas entre diferentes tribunais continuarão a representar barreiras significativas para a padronização de procedimentos em nível nacional;

e) outro desafio crucial será democratizar o acesso à justiça digital sem criar exclusões tecnológicas, garantindo que a modernização não deixe à margem parcelas vulneráveis da população;

f) por fim, a administração judiciária precisará incorporar definitivamente princípios de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social, alinhando suas práticas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e às crescentes demandas por transparência e participação social nos processos decisórios institucionais.

 


Referências

[1] DRUCKER, Peter F. Administração: tarefas, responsabilidades, práticas. São Paulo: Pioneira, 1975.

[2] FREITAS, Vladimir Passos de. Justiça Federal: histórico e evolução no Brasil. Curitiba: Juruá, 2003.

[3] GAROUPA, Nuno; GINSBURG, Tom. Guarding the Guardians: Judicial Councils and Judicial Independence. American Journal of Comparative Law, v. 57, n. 1, p. 103-134, 2010.

[4] DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução ao estudo das boas práticas na administração da justiça: a relevância dogmática da inovação. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 84, abr./jun. 2022.

[5] PETERS, Brainard Guy. O que é Governança? Revista do TCU, p. 28-33, maio/ago 2013.

[6] DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução ao estudo das boas práticas na administração da justiça: a relevância dogmática da inovação. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 84, abr./jun. 2022.

[7] LORDELO, João Paulo. Noções Gerais de Direito e Formação Humanística. 9. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025.

João Paulo Lordelo

é procurador da República em auxílio à Procuradoria-Geral da República, pós-doutor (Universidade de Coimbra), doutor em Direito (UFBA), coordenador do Grupo de Trabalho sobre Processos Coletivos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), membro da comissão de juristas designada pela Câmara dos Deputados para elaboração do projeto reforma da Lei de Lavagem de Capitais e ex-defensor Público Federal.

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