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Opinião

A ação rescisória e o efeito substitutivo recursal

Tema dos mais interessantes de teoria geral dos recursos refere-se ao estudo dos seus efeitos e os consequentes reflexos na própria esfera recursal, na competência para o cumprimento da decisão judicial e para a apreciação de futura ação rescisória.

Neste ensaio, pretendo voltar a um tema que já escrevi anteriormente, desta feita com preocupação específica em relação ao recurso especial (REsp): apresentar pontos importantes ligados ao efeito substitutivo recursal e a sua consequência em relação ao tribunal competente para apreciar a ação rescisória posterior.

O efeito substitutivo do recurso é previsto, de forma genérica, no artigo 1.008 do CPC e tem grande importância prática, tendo em vista que auxilia na análise de qual decisão transita em julgado em casos de vários recursos e qual órgão será posteriormente competente para posterior ação rescisória.

Conceito de efeito substitutivo

De maneira geral, entende-se por efeito substitutivo a possibilidade do pronunciamento do Órgão Superior substituir a decisão recorrida, naqueles capítulos efetivamente impugnados, desde que haja, em regra, o recebimento e apreciação do mérito recursal. Os principais alicerces do fenômeno da substituição são: a relação hierárquica do Tribunal que apreciou o recurso e a competência funcional para eventual ação rescisória.

Apenas será possível falar em efeito substitutivo nos casos de recursos interpostos e conhecidos em seu mérito (providos ou não). Assim, se o recurso é conhecido, em regra substituirá a decisão recorrida nos aspectos impugnados. No AgInt na RCL 43.316/PE (rel. min. Mauro Campbell Marques – J. em 16/11/2022 – DJe 18/11/2022), a 1ª Seção do STJ afirmou que:

“Os recursos não conhecidos não produzem o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação por descumprimento de decisão do STJ que não conheceu do recurso especial, porque a questão controvertida não chegou a ser analisada por esta Corte, sendo notória a sua utilização como sucedâneo recursal”.

Nesta passagem de recente julgado, a 1ª Turma do STJ voltou ao tema:

“1. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem quando o mérito não foi examinado pelo STJ. 2. A majoração de honorários em grau recursal não implica efeito substitutivo sobre o decisum de origem”. AgInt no REsp 2.133.978 / RS – rel. min. Sérgio Kukina – 1a T/STJ – j. 25/11/2024.

Lógico que, em caso de recurso parcial, a substituição, se ocorrer, está restrita às matérias impugnadas, considerando que as não recorridas restaram estabilizadas pela preclusão ou coisa julgada. Assim, possível é afirmar que este efeito também está limitado ao devolutivo por extensão.

Ademais, havendo a substituição (pelo improvimento ou provimento do apelo) da decisão recorrida pela oriunda do tribunal, também deve ser alterada a competência funcional para eventual irresignação por ação rescisória.

Neste sentido, caso haja o conhecimento de recurso excepcional interposto contra decisão local, é este, em regra, o pronunciamento que será objeto de ação rescisória, e não a sentença ou o pronunciamento do tribunal local.

Um alerta deve ser apresentado neste momento: deve o intérprete ter muito cuidado na prática forense, evitando ajuizamento de demanda desconstitutiva perante órgão incompetente para apreciação de decisão final oriunda de outra corte.

É necessário, quanto ao ponto, apresentar os condicionantes do efeito substitutivo recursal, especialmente no âmbito da atuação do STJ (e também do STF): 1- depende do juízo de admissibilidade positivo a ser realizado pelo Tribunal Superior; 2- fica limitado ao efeito devolutivo por extensão – ao teor do recurso interposto pelo interessado; 3- a ação rescisória deverá apresentar alegações diretamente relacionadas aos fundamentos apreciados pelo Órgão ad quem.

Competência para a rescisória depende do resultado do recurso

Uma coisa é certa e deve ser novamente destacada: o efeito substitutivo é de grande importância para fins de fixação da competência para apreciação de ação rescisória. A pergunta que deve ser enfrentada é a seguinte: o pronunciamento do STJ no REsp ou AREsp, substitui as decisões locais, para fins de competência para a futura ação rescisória?

O procedimento desta ação é tratado no Regimento Interno do STJ entre os artigos 233 e 238. Assim, visando atender satisfatoriamente a esta indagação, algumas variáveis devem ser enfrentadas, senão vejamos.

Spacca

Spacca

É necessário analisar o objeto apreciado pelo recurso julgado pelo STJ em seu mérito, e aquele objeto da ação rescisória: tese diferente não inaugura a competência do Tribunal Superior para esta ação desconstitutiva.

Vejamos um exemplo: demanda julgada em seu mérito pelo juízo de 1º grau, confirmada em 2º (apelação conhecida e improvida), apreciando questões e fundamentos específicos. Contra essa decisão, houve interposição de REsp para o Superior Tribunal de Justiça. Este foi conhecido e improvido, para manter os julgados locais em todos os seus termos.

Neste caso, segundo a própria sistemática do efeito substitutivo do recurso, a competência funcional para a apreciação da rescisória é da Corte da Cidadania. Contudo, tal afirmação não deve ser feita de forma absoluta, tendo em vista que dependerá dos fundamentos contidos na futura ação rescisória.

Com efeito, após o trânsito em julgado deverá ser analisado cuidadosamente o teor da matéria a ser alegada na futura rescisória, para a correta conclusão quanto a competência funcional para apreciação da ação. Se a rescisória tratar de violação aos dispositivos tratados no feito originário e remetidos ao Tribunal Superior por força dos efeitos devolutivo por extensão e substitutivo, a competência funcional para a rescisória será da Corte da Cidadania.

No ponto, vale citar recente decisão da 1ª Seção do STJ:

“Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente rescisória” (AR 6671 / DF – rel. min. Sérgio Kukina – revisor min. Gurgel de Faria – J. 11/09/2024 – DJe 17/09/2024).

Por outro lado, se a questão (aqui entendida como a violação que enseja o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 966, do CPC) que sustenta a ação rescisória é totalmente diferente da suscitada e enfrentada nos recursos, discutível é a ocorrência do efeito substitutivo, pelas seguintes razões: 1) o substitutivo está ligado ao devolutivo por extensão; 2) os capítulos não recorridos da decisão não podem sofrer substituição pelo julgado do grau superior; 3) os argumentos, questões e fundamentos diferenciados suscitados na rescisória não chegaram a ser apreciados pelo Tribunal Superior.

Não seria, portanto, competente o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, para conhecimento de rescisória contra suposto acórdão ou decisão monocrática de ministro que conheceu de REsp (ou do próprio AREsp – artigo 1.042, do CPC), quando a matéria suscitada na nova demanda é totalmente estranha àquela discutida no recurso.

Em passagem do Acórdão AREsp 2.252.866/RS (2ª Turma/STJ – rel. min. Francisco Falcão – J. em 13/6/2023 – DJe 16/6/2023) restou clara esta observação quanto a competência:

“Não se pode afirmar ter havido efeito substitutivo quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que, não conhecendo do recurso apresentado pela Fazenda Nacional, majorou os honorários em razão do grau recursal. Isso porque, a toda evidência, a questão relativa ao mérito dos critérios de fixação dos honorários – se por equidade ou pelo parâmetro objetivo de incidência de percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa – objeto da ação rescisória que ora se discute, não foi objeto de análise no âmbito desta Corte. Ademais, não tendo sido objeto do recurso especial interposto contra o acórdão da ação originária – que ora se pretende rescindir – a questão relativa aos critérios de fixação dos honorários não poderia ter sido analisada por esta Corte em recurso de natureza excepcional, ainda que se trate de matéria de ordem pública”.

Em outra decisão, o tema voltou a ser tratado, inclusive com a observância da incidência do Enunciado nº 515, de Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal:

“Se a matéria tratada na ação rescisória não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra de Ministro desta Corte, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incide no caso o disposto na Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório” (Ação Rescisória 3.851/MG – 3ª Seção do STJ – rel. min. Maria Thereza de Assis Moura – J. em 22/10/2010.

Ainda no tema, vale citar, no STF, o Acórdão em Ag.Reg na Ação Rescisória 2.019/MG (rel. min. Roberto Barroso – J. entre 1º e 8 de maio de 2020), que trata da incompetência da Corte Suprema, com a incidência do Enunciado 515, de sua Jurisprudência Dominante, nos casos em que a questão discutida no recurso é diversa daquela suscitada na ação rescisória.

Portanto, o efeito substitutivo está limitado aos fundamentos apreciados no REsp ou AREsp, de forma monocrática ou colegiada, pelo STJ. A Corte Superior é competente para conhecer a ação rescisória quando a matéria nela suscitada tiver identidade com aquela atingida pela substituição, raciocínio que não se estende a outros argumentos não deduzidos e discutidos no recurso.

Importante destacar que, em outro julgado, o STJ reconheceu sua competência para a rescisória, nos casos em que seu pronunciamento restabeleceu a sentença, como se observa no seguinte trecho do acórdão:

“Ao restaurar a sentença, a decisão do STJ a substituiu, como se em seu corpo a estivesse transcrevendo, mesmo sem examinar explicitamente os respectivos fundamentos jurídicos, passando a ser o próprio título exequendo, constituindo a decisão de mérito passível de execução e de rescisória, da competência do STJ”. AR 4590 – rel. min. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – J. em 9/3/2022 – DJe 30/3/2022).

Assim, a afirmação ampla e irrestrita de que o efeito substitutivo do recurso, para fins de cabimento da rescisória, dependerá apenas do conhecimento do apelo pelo órgão ad quem, deve ser feita com bastante atenção e cuidado, evitando-se erro no ajuizamento da demanda perante tribunal incompetente, com o eventual risco de prolongamento do iter procedimental com a adoção da providência prevista no artigo 968, §5º, do CPC, como decidiu a 1ª Seção da Corte da Cidadania:

“Reconhecida a incompetência do tribunal em que proposta a ação rescisória, em razão do efeito substitutivo do recurso interposto contra a decisão indicada como rescindenda, deve ser franqueada à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/15”. AR 6312 / MS – rel. min. Sérgio Kukina – 1ª Seção – J. em 22/3/2023 – DJe 11/4/2023).

A interpretação quanto ao efeito substitutivo do recurso, portanto, poderá ser bifurcada: internamente (análise do pronunciamento judicial final) e externamente (decisão judicial a ser irresignada por ação rescisória). Apenas será competente o STJ para apreciar a ação rescisória nos casos em que ocorrer o efeito substituto interno (juízo de mérito do recurso) e externo (matéria contida na rescisória ter sido apreciada no recurso julgado pela corte).

Em suma: se na demanda desconstitutiva for apresentada matéria distinta daquela que foi objeto do recurso conhecido em seu mérito, não há o deslocamento da competência para instância excepcional. Em que pese a existência do efeito substitutivo interno (a última decisão é a advinda do Tribunal Superior), não houve o externo (a decisão rescindenda será a oriunda da corte local).

José Henrique Mouta Araújo

é pós-doutor, doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA), professor do Centro Universitário do Pará (Cesupa) e do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF), procurador do estado do Pará e advogado.

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