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Opinião

Do princípio da consunção no crime de uso de documento falso em conexão com comércio ilegal de arma

O presente artigo tem por objetivo analisar a aplicação do princípio da consunção quando há concurso aparente de normas entre os crimes de falsificação de documento (artigo 297 do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e o crime de comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17 da Lei nº 10.826/03).

Busca-se verificar em que medida os crimes de falsidade documental podem ser absorvidos pelo crime-fim, especialmente quando o uso do documento falso serve como instrumento para a prática de comércio ilegal de arma de fogo ou de estelionato (artigo 171 do Código Penal).

O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do CPB, o qual dispõe que: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa” [1].

A consumação ocorre no momento em que o agente conclui a alteração ou elaboração do documento falso, independentemente de a fraude se concretizar em prejuízo ou vantagem. Basta a criação ou alteração do documento com capacidade de ludibriar a fé pública [2].

A Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência para processamento e julgamento de crimes de falsificação de documento público é, em regra, determinada pela natureza do órgão expedidor ou pelo interesse imediatamente lesado [3]:

“Documentos Federais: Emissão a cargo de órgão federal (por exemplo, CPF, passaporte, carteira de trabalho). Se forem falsificados, a lesão recai sobre o interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal (arts. 109, IV e VI, da CF).

Documentos Estaduais ou Municipais: Emissão por entes estaduais ou municipais (ex.: Detran, SSP estadual, Prefeituras). Nesses casos, a competência tende a ser da Justiça Estadual.”

O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, o qual dispõe: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração”.

A consumação ocorre no momento em que o indivíduo apresenta ou exibe o documento falsificado ou alterado para produzir efeitos jurídicos ou de fato (enganar terceiros, obter vantagens etc.). Não é necessária a concretização do dano, bastando o simples ato de colocar o documento falso em circulação ou apresentá-lo à autoridade competente [4].

Registra-se que caso o agente criminoso tenha falsificado o documento público ou privado e ele mesmo tenha feito uso dele, irá responder apenas pelo crime de uso de documento do artigo 304 do CPB, não havendo o concurso de crimes de falso em razão do princípio da consunção [5].

O crime de comércio ilegal de arma de fogo está previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento):

“Art. 17. Adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, com a finalidade de fornecê-los a terceiros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.”

O bem jurídico tutelado é a segurança pública, com especial enfoque no controle estatal sobre a comercialização e circulação de armas de fogo, munições e acessórios. O delito é classificado como crime de perigo abstrato, pois dispensa a comprovação de efetiva lesão à coletividade.

A consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos nucleares (adquirir, fornecer, transportar etc.) somada à finalidade de comercializar ou destinar a arma a terceiros, sem a devida autorização legal ou regulamentar [6].

O princípio da consunção implica a absorção de um delito menos grave por outro delito mais grave, quando aquele funciona como meio necessário ou fase de execução para a prática de um crime-fim. Dessa forma, a conduta típica de menor relevo se “consome” na conduta principal, evitando-se dupla punição [7].

O crime progressivo se caracteriza quando o agente, para praticar um crime mais grave, necessariamente passa por um crime menos grave, que se encontra no mesmo iter criminis. Assim, há uma progressão na ofensa ao bem jurídico, de modo que o crime inicial é etapa ou degrau que conduz a uma ofensa mais grave.

Já a progressão criminosa, em sentido técnico, ocorre quando o sujeito, inicialmente, pratica um crime menos grave e, numa mesma operação delitiva, evolui para um crime mais grave contra o mesmo bem jurídico, sem interrupção temporal que justifique a autonomização dos delitos.

A Súmula 17 do STJ dispõe: “Quando o falso se exaure no uso do documento falso, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido” [8].

Embora trate especificamente do concurso aparente entre falsificação (art. 297 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), o fundamento pode ser aproveitado para as situações em que a falsidade documental seja apenas meio de preparação ou execução de crime mais grave, podendo ser absorvida pela conduta-fim.

Com o intuito de demonstrar a aplicação teórica, passa-se para a análise do caso concreto:

“No caso em análise, o indivíduo ‘A’ é proprietário de um estabelecimento voltado à venda de armas, acessórios e munições.

Ele foi notificado pelo Exército para apresentar o alvará de funcionamento, mas, ciente de que não possuía a autorização necessária, adquire um documento falso (sem ter sido ele o falsificador) e o apresenta ao Exército. Descoberta a falsidade, o órgão oficial comunica a Polícia Civil.

Em mandado de busca e apreensão, encontram-se diversas armas de fogo em desacordo com a legislação, ensejando a prisão em flagrante do investigado pelo crime do artigo 17 da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo).

Ademais, constatou-se que o documento falso apresentado ao Exército também era mostrado a particulares (compradores), induzindo-os a acreditar na suposta regularidade das armas. Em razão disso, ‘A’ foi indiciado também por estelionato (art. 171 do CP).”

O crime acima é de competência da Justiça estadual ou Federal?

Num primeiro momento, poderia se cogitar a competência da Justiça Federal, pois o agente apresentou o documento falso ao Exército, órgão federal, artigo 109, inciso IV, da CF/88 [9].

No entanto, verifica-se que a falsidade documental constitui meio para a prática de crimes mais graves — o comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17 da Lei nº 10.826/03) e o estelionato (artigo 171 do CP) contra particulares. Em regra, esses delitos, na ausência de elemento de interesse direto da União, são de competência estadual.

Assim, se a finalidade primordial do documento falso era sustentar ou mascarar o comércio ilícito de armas e enganar terceiros, a competência permanece na Justiça Estadual, por força das regras de conexão e por não haver evidente interesse peculiar da União que justifique a competência federal.

Nesse sentido, a apresentação do documento falso ao Exército não configura, por si só, crime contra a União de modo autônomo, mas sim etapa da prática de um crime de maior gravidade de competência estadual.

Caso o crime-fim fosse o tráfico ilegal de armas de fogo, do artigo 18 da Lei nº 10.826/03, a competência seria da justiça federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da constituinte de 88, bem como o estelionato, em razão das regras de competência do código de processo penal, conforme súmula 122 do STJ [10].

Qual é a capitulação jurídica do crime acima?

A capitulação do crime acima seria do artigo 17 da Lei nº 10.823/06 (comércio ilegal de arma de fogo) em concurso material (artigo 69 do CPB) com o crime do artigo 171 do CPB (estelionato), conforme será demonstrado a seguir.

No caso concreto, a aquisição e utilização do documento falso mostram-se como crime progressivo no sentido de que “A”, para chegar a delitos mais graves (comércio ilegal de armas e estelionato), recorreu a um crime menos grave (uso de documento falso).

Há uma espécie de escalada criminosa: o sujeito começa com a falsidade para instrumentalizar e dar aparência de legalidade aos atos que culminam em fraudar compradores (estelionato) e comercializar armas de fogo de maneira irregular.

A Súmula 17 do STJ reforça esse entendimento ao prescrever que “quando o falso se exaure no uso do documento falso, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”, o que, por analogia, também se aplica quando o uso da falsidade é simples meio ou fase de prática de crime mais gravoso.

Spacca

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Desse modo, a falsidade documental (artigo 304) pode ser absorvida pelos crimes mais graves se restar demonstrado que foi cometida apenas como etapa necessária (e não como ofensa autônoma) para a concretização do comércio ilegal e dos estelionatos.

Se “A” insere informações juridicamente relevantes no inventário/livro caixa do seu estabelecimento comercial para dissimular a origem de valores provenientes do comércio ilegal de arma de fogo?

No contexto em que “A” insere informações falsas ou inexatas em livros de entrada e saída (inventário ou livro caixa) com o objetivo de dissimular a origem de valores provenientes do comércio ilegal de arma de fogo, tem-se a possibilidade de caracterização do crime de lavagem de dinheiro.

Nesse cenário, a falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) serviria como instrumento para esconder a verdadeira fonte dos recursos, mas o resultado final dessa conduta seria a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores obtidos de atividade criminosa, incidindo, portanto, a Lei nº 9.613/1998.

O crime de lavagem é autônomo e independe da prévia condenação pelo delito antecedente, bastando que haja elementos de prova da origem ilícita dos valores (no caso, o comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03) [11].

Desse modo, se o registro contábil inverídico — configurador de falsidade ideológica (artigo 299 do CP) — tiver como fim específico camuflar os ganhos advindos do comércio ilícito de arma de fogo, recairá sobre “A” a imputação de lavagem de dinheiro. Nesse sentido, a falsidade atua como crime-meio para a consecução de um crime-fim (lavagem de dinheiro).

É preciso, entretanto, diferenciar essa hipótese de outra em que a finalidade da adulteração no livro caixa ou notas fiscais seja fraudar o Fisco Estadual ou Federal, sobretudo no que se refere ao pagamento de ICMS (imposto estadual) ou à declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (imposto federal).

Nessa situação, incidirá o crime contra a ordem tributária, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, que abrange, por exemplo, “prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, inserir elementos inexatos ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal” [12].

Desse modo, se a falsidade ideológica não se destinar exclusivamente a ocultar a procedência ilícita dos valores, mas tiver por objetivo burlar obrigações tributárias, a configuração típica será a dos crimes contra a ordem tributária, podendo o agente responder pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90.

Conclui-se, portanto, que a falsidade ideológica pode, de modo autônomo, servir de instrumento tanto para lavagem de dinheiro, quando direcionada à ocultação de recursos provenientes de crimes como o comércio ilegal de armas, quanto para a prática de crime contra a ordem tributária, quando voltada ao não pagamento de tributos devidos.

A diferenciação recai sobre o elemento subjetivo do agente e o bem jurídico efetivamente lesado em cada hipótese, determinando o enquadramento típico mais adequado.

Considerações finais

A análise do caso evidencia a importância de se compreender, simultaneamente, as regras de competência e o princípio da consunção associado aos conceitos de crime progressivo no âmbito dos crimes de falsidade documental (artigos 297 e 304 do Código Penal) e de delitos mais graves, como o comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17 da Lei nº 10.826/03) e o estelionato (artigo 171 do CP).

A competência para processar e julgar crimes de falsificação de documento público é geralmente determinada pela natureza do ente emissor (federal, estadual ou municipal).

No caso concreto, embora o documento falso tenha sido apresentado a um órgão federal (Exército), a finalidade de sua utilização não é alcançar um bem jurídico peculiar da União, mas sim viabilizar ou acobertar o comércio ilegal de arma de fogo e a fraude contra particulares, delitos estes que, em regra, permanecem na órbita estadual.

Nessa conjuntura, constata-se o crime progressivo na conduta de “A”, que inicia o iter criminis com a obtenção de documento falsificado (crime menos grave) para, logo em seguida, escalar para crimes mais graves (estelionato e comércio ilegal de arma de fogo). Pelo princípio da consunção, a falsidade pode ser absorvida quando atua como mero instrumento ou fase de execução do crime-fim.

A aquisição de documento falso, longe de configurar crime autônomo de maior destaque, revela-se essencialmente como passo necessário (crime progressivo) para a concretização dos delitos mais graves.

Ainda, a falsidade ideológica do artigo 299 do CPB pode servir de crime-meio para o crime de lavagem de dinheiro, do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, como para o crime contra a ordem tributária, da Lei nº 8.137/90.

 


[1] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial: crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública (arts. 213 a 311-A). 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. v. 4. p. 615.

[3] STJ. Súmula 546.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial: crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública (arts. 213 a 311-A). 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. v. 4. p. 641.

[5] STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/3/2024 (Info 815)

[6] BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

[7] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. v. 1. p. 214-216.

[8] STJ. Súmula 17.

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988..

[10] STJ. Súmula 122. “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

[11] TESE nº 06 do Superior Tribunal de Justiça. https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?selectMateria=%22DIREITO+PENAL%22.MAT.+NAO+%22DIREITO+PENAL+E+PROCESSUAL+PENAL%22.MAT.&b=TEMA&p=true&thesaurus=JURIDICO&l=20&i=33&operador=E&ordenacao=MAT,@NUM.

[12] BRASIL, Lei nº 8.137/90, de 27 de Dezembro de 1990. (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, econômica e contra as relações de consumo).

Luiz Carlos Mucci Neto

é aluno do Curso de Formação Policial de Delegado de Polícia do Espírito Santo (Acadepol Vitória) e pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal Econômico pela PUC-PR.

Guilherme Eugênio Rodrigues

é delegado de polícia no estado do Espírito Santo.

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