No mundo jurídico todo início de ano é parecido. Terminado o recesso dos prazos forenses, é iniciada a execução do planejamento anual dos escritórios de advocacia; apresentam-se os relatórios do ano pretérito; dialoga-se com a clientela sobre a formação de novos contratos (e sobre a renegociação dos antigos); e se recebe uma chuva de e-mails sobre entidades certificadoras de rankings jurídicos para sociedades de advogados e causídicos.
Tal como o ambiente dos concursos públicos gerou um mercado secundário de livros para concurseiros (manuais com fluxogramas), cursinhos, “treinadores”, “maceteiros” ou “explicadores”; a advocacia percebe a expansão da atuação de tais entidades (nacionais e estrangeiras) que mensurariam a reputação dos procuradores.
Ao contrário das origens admiráveis que engendraram a Medalha Fields (John Charles) e o Prêmio Nobel (Alfred Benhard), o grosso de tais “entidades certificadoras” tem sua gênese desconhecida. Nenhum Rui Caetano Barbosa de Oliveira, Nelson Rolihlahla Mandela ou Mohandas Karamchand Gandhi (para citar três dos causídicos mais influentes do mundo, nos séculos recentes) – fundou tais emissores de prêmios ou comendas, sendo incerto até quais os valores [1] ou juristas de escol que guiariam suas atuações.
Como regra, os emissores de prêmios dependem do simbolismo [2] da aceitação dos acreditados. Ou seja, quanto mais premiados divulgarem em suas redes sociais a certificação obtida, aglutinarem seus signos nas assinaturas de e-mail e mencionarem nos sítios virtuais dos escritórios de advocacia o laureamento, maior tende a ser seu retorno econômico e grau de influência. Assim, muito além de venderem acesso à utilização de seus sinais distintivos pelos premiados, também atuam no mercado de troféus, plaquinhas, citações com destaque (portrait) em suas revistas e sites, e até de jantares para a premiação em países estrangeiros. É como se a prática de distribuição de medalhas de “honra ao mérito” para juvenis postulantes de um campeonato de judô amador, ora, tenha se transformado em forma de atuação de tais sociedades empresárias.
Curiosamente, seus rankings tendem a emular a liderança por causídicos de escritórios ricos, com a predominância de homens brancos do Sudeste brasileiro. Tal se dá independentemente da genuína reputação do causídico, quiçá, seguindo a capacidade econômica do premiado que, simultaneamente, tende a ser mecenas do emissor. Não à toa, se observa a menção a escritórios de advocacia com menos de um ano de existência, ou a causídicos recém formados figurando em listagens “executivas” e exortando suas premiações em veículos de comunicação em massa. É o peculiar fenômeno do premiado que ninguém conhece e que poucos admiram.
OAB precisa promover debate sobre a atividade
Tais considerações não significam inexistirem sociedades sérias, entes que emanem tais tipos de ranqueamento, pesquisa e premiação aos causídicos. Como qualquer setor econômico, ainda que não comercial (e sempre, infenso à mercantilização [3]), a advocacia brasileira está exposta à crítica pública, ao jornalismo comentarista, bem como a qualquer tipo de análise cabível a quem exerce múnus público, ainda que em iniciativa privada.

Para além da falta de isenção ou credibilidade por parte de alguns “prêmios”, nota-se uma tendência crescente de tais sociedades em buscarem junto aos causídicos e sociedades civis listas de clientes, narrativas sobre casos em curso e, recentemente, até contato com auxiliares dos juízos (peritos) e árbitros para a compilação de laudos, pareceres e outros documentos. Muito além da privacidade dos dados da clientela, tal exposição midiática pode significar em infração disciplinar (artigo 34, VII, da Lei 8.906/94), além de submeter informação sensível à circulação internacional e de duvidoso escrutínio e destino.
Dessa forma, além de uma cautela específica com a vaidade [4], e da observância de um nível de sobriedade e descrição que deve informar a qualquer causídico, chegou a hora da autarquia especial da advocacia (OAB Nacional) iniciar debates sobre a regulação sobre esse tipo de iniciativa econômica. A continuidade desenfreada de práticas duvidosas sobre compilação de dados sensíveis, o exagero publicitário e o exercício de uma influência dominante no atuar dos advogados não tende a construir práticas prudentes e benquistas no setor.
Em paralelo, resta uma sugestão às entidades “ranqueadoras”: que tal uma listagem dos causídicos mais urbanos (logo, menos agressivos), cooperativos (assim, tendentes à conciliação), sintéticos e objetivos (peticionamento sem firulas)? O poder simbólico também pode ser exercido para enaltecer condutas virtuosas para além da plutocracia ou de um rol da fama, aos moldes de Hollywood.
[1] “Você sabe (…) não ter princípios é ainda um princípio…” SARTRE, Jean-Paul Charles Aymard. A idade da Razão. Traduzido por Sérgio Milliert. 2a Edição, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011, p. 161.
[2] “O mundo social é também representação e vontade, e existir socialmente é também ser percebido como distinto” BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 15ª Edição, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011, p. 118.
[3] “Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade” BARBOSA DE OLIVEIRA, Rui Caetano. Oração aos Moços. São Paulo: Hedra, 2009, p. 74.
[4] “Ah! Como as coisas boas também se tornam doentias pelo excesso” HIPÓCRATES. Sobre o Riso e a Loucura. Traduzido por Rogério de Campos, São Paulo: Hedra, 2011, p. 33.
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