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Opinião

Resoluções do STJ e CNJ: sustentação oral e garantias constitucionais no processo penal

No âmbito do processo penal, as inovações procedimentais introduzidas pela Resolução nº 3/2025 do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que foi normatizado pelo CNJ na Resolução 591/2024, suscitam reflexões profundas sobre o respeito às garantias constitucionais.

Eventual obrigatoriedade em relação à sustentação oral gravada desafia princípios como o contraditório, a ampla defesa e a oralidade, pilares de um julgamento justo. Além disso, a ausência de escolha do defensor sobre a modalidade da sustentação oral afronta a autonomia técnica da advocacia e desconsidera as particularidades de cada caso concreto.

A sustentação oral, como ato essencial da defesa, não pode ser reduzida a um mero cumprimento formal de prazos e requisitos técnicos. Trata-se de um momento processual que visa influenciar diretamente a convicção dos julgadores, permitindo que a defesa realce aspectos fundamentais da causa, de forma estratégica e persuasiva. Este artigo pretende debater e demonstrar que o formato assíncrono compromete essa finalidade e enfraquece a posição da defesa dentro da dinâmica processual.

Contraditório real e substancial 

A previsão de sustentação oral assíncrona fragiliza o contraditório e a ampla defesa, que exigem interação imediata e influência ativa das partes nos rumos decisórios. Afinal, o contraditório não é apenas o direito de ser ouvido, mas de ser considerado, o que evidencia que o simples envio de sustentações gravadas não garante a plenitude desse princípio. No ambiente assíncrono, o diálogo processual é substituído por monólogos documentados, o que reduz a dinamicidade do contraditório.

Ademais, o tempo transcorrido entre a gravação e a análise pelos julgadores pode esvaziar a efetividade argumentativa, pois não há interação em tempo real. Como aponta Lopes Jr., “A decisão deve ser construída no processo penal, em contraditório, e demarcada pelo limite da legalidade” [1]. A perda desse elemento pode comprometer a percepção integral dos julgadores sobre os argumentos apresentados, afinal de contas “a oralidade seria um dos princípios estruturantes do sistema acusatório e da formação do conhecimento judicial” [2].

A desvirtuação das garantias processuais pela via da inovação tecnológica sem critérios sólidos pode representar uma ameaça à própria estrutura do processo penal democrático. Há o indiscutível risco de inversão ideológica do discurso garantista, alertando que alterações que formalmente afirmam consolidar normas constitucionais — v.g. razoável duração do processo — vinculadas a direitos individuais podem, na prática, ampliar o espectro punitivista do sistema penal, desidratando garantias fundamentais [3].

Por fim, há uma preocupação com a falta de padronização nas condições de recepção das sustentações. O princípio do contraditório exige não apenas que as partes sejam ouvidas, mas que suas contribuições sejam efetivamente consideradas de maneira igualitária.

Ampla defesa e interações dialogais na sustentação oral 

Uma questão importante a ser destacada é a de se saber se a presença física ou telepresencial amplifica a atenção e a receptividade dos julgadores quando comparada àquela dispensada a uma manifestação gravada. Um fato observável é que a comunicação gravada não reproduz a dinâmica de persuasão direta — essencial na sustentação oral no âmbito penal — que permite que aquele que a realiza ajuste sua argumentação com base nas manifestações que o antecederam e nas reações dos julgadores.

Outro ponto relevante é a limitação na percepção emocional e gestual. Estudos indicam que a linguagem não verbal, como gestos, expressões faciais, postura e tom de voz, podem ter a capacidade de influenciar o comportamento e as decisões de outras pessoas, numa determinada situação [4]. Quando essas dimensões são suprimidas, o impacto da mensagem pode sofrer severa mitigação na dimensão de convencimento dos julgadores.

Spacca

Spacca

Pode-se sustentar que a gravação da sustentação oral proporciona ao julgador a possibilidade de assistir à manifestação com maior tranquilidade, permitindo-lhe uma apreciação mais detalhada dos argumentos, enquanto o patrono se beneficia de uma maior oportunidade de preparo, podendo regravar o conteúdo até alcançar o resultado desejado, assegurando que todos os temas pertinentes sejam devidamente abordados.

Contudo, tal argumento reforça a ideia de que a escolha sobre o formato da sustentação oral — presencial, por videoconferência ou gravada — deve ser prerrogativa exclusiva do patrono da causa. Nesse sentido, a interpretação da resolução, ao dispor que o pedido de destaque para retirada do julgamento no ambiente virtual, feito por qualquer uma das partes, será deferido pelo relator, implica que a recusa desse pedido deve ser devidamente fundamentada. Tal fundamentação é essencial para evitar que a ausência de critérios claros que sustentem tais decisões possa confundir os conceitos de discricionariedade e arbitrariedade [5].

Além disso, há o risco de que os julgadores não dediquem tempo adequado para ouvir os áudios ou assistir aos vídeos em sua integralidade. Em um sistema com excesso de demandas, a dinâmica gravada pode levar à superficialidade na análise dos argumentos apresentados. Isso acentua a necessidade de salvaguardas que assegurem a análise integral do conteúdo e o diálogo substancial com as teses veiculadas, e não permitam que se corra o risco de os argumentos apresentados em uma sustentação oral gravada serem desconsiderados ou mal considerados por mecanismos tecnológicos de IA [6].

Defesa fala por último como garantia efetiva do sistema acusatório

No processo penal, a prerrogativa de a defesa falar por último está intrinsecamente ligada à plenitude do contraditório. A ordem de manifestação da defesa assegura que seus argumentos sejam os últimos a influenciar o convencimento dos julgadores, algo que o formato assíncrono não garante plenamente. A inversão dessa ordem pode comprometer a efetividade da defesa, devendo ser respeitada até em procedimentos que apuram prática de falta disciplinar [7], quanto mais em processos penais.

Essa garantia deve ser aplicada até mesmo entre réus, caso haja entre eles algum que esteja na condição de colaborador, o réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais após todas as demais manifestações de defesa [8]. Essa orientação visa assegurar que os argumentos da defesa sejam os últimos a influenciar o convencimento dos julgadores, garantindo uma resposta efetiva às acusações, mesmo aquelas oriundas de delações premiadas de corréus.

A dinâmica gravada também não assegura que todos os julgadores ouçam as sustentações antes de deliberar. Conforme já alertado, há necessidade de aprimoramento de se “disponibilizar, além da evolução dos votos, também a indicação dos gabinetes que assistiram a sustentação oral apresentada de forma assíncrona” [9]. O dever de contato integral do magistrado com o conteúdo da sustentação oral precisa ser conciliado com o dever de considerar os argumentos ali veiculados pela defesa, aspecto que também não é garantido quando há mera disponibilização da gravação no sistema, embora também ocorra quando a sustentação oral é feita de forma presencial ou síncrona.

Essa deficiência, em ambas as hipóteses, pode gerar prejuízos irreparáveis, sobretudo em casos penais, onde está em jogo a liberdade individual. Geraldo Prado alerta que “a estrutura acusatória tem consequências. E uma das mais visíveis está em dispor de um juiz cuja função deve consistir em apreciar os meios de prova que as partes se propõem a produzir” [10]. O Código de Processo Penal, a partir das alterações do Pacote Anticrime, buscou resolver esta problemática ao definir os contornos do múnus da fundamentação das decisões, impondo aos magistrados o dever de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 315, §2º, IV).

Conclusões iniciais sobre a temática

As resoluções, ao priorizarem a celeridade, negligenciam aspectos essenciais do devido processo legal no âmbito penal. A sustentação oral gravada, enquanto solução procedimental, deve respeitar o momento de fala da defesa – sempre por último – e necessariamente ser acompanhada de salvaguardas robustas para assegurar a efetividade das garantias constitucionais, prevenindo a transformação do contraditório em simples formalidade, destituída de substancialidade e de efetividade.

A autonomia e plenitude da defesa técnica devem ser resguardadas, permitindo que o causídico decida a melhor estratégia de apresentação da sustentação oral, seja de forma síncrona (presencial ou por videoconferência) ou assíncrona. A imposição de um formato único viola princípios fundamentais do devido processo legal e compromete a equidade processual, além de transformar o patrono da causa em um mero acessório processual.

Por fim, é essencial que o sistema assegure mecanismos de controle que impeçam a deliberação sem o contato e a apreciação integrais do conteúdo das sustentações, sendo necessária a implementação de ferramentas tecnológicas que monitorem e registrem a audição completa pelos julgadores. Dessa forma, é possível desenvolver mecanismos dialogais que busquem garantir que o princípio da ampla defesa e do contraditório sejam respeitados de maneira substancial.

 


[1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1113

[2] SAMPAAIO, Denis. MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves. SURDI DE AVELAR, Daniel Ribeiro. O aprimoramento do juízo oral para a adequação do sistema acusatório. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2024-fev-17/o-aprimoramento-do-juizo-oral-como-caracterizador-do-justo-processo/>. Acesso em 21.02.2025.

[3] MELCHIOR, Antonio Pedro. Crítica científica de “Redefinindo o trânsito em julgado a partir da soberania dos veredictos: a coisa julgada parcial no tribunal do júri”. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 6, n. 2, p. 1059-1078, mai.-ago. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i2.388. Acesso em: 25 jan. 2025

[4] CARVALHEIRA. Diogo Agostinho Gonçalves Martins Morais.  A linguagem não verbal no exercício

do poder social. Dissertação de Mestrado em Ciências da Comunicação. Universidade do Minho. Novembro de 2023. 93 f. https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/89248/1/Diogo%20Agostinho%20Goncalves%20Martins%20Morais.pdf

[5] MELQUIOR, Antônio Pedro. Direito à Prova Defensiva e os Limites à Discricionariedade do Julgador. In Processo Penal e Garantias. Florianópolis: Empório do Direito. 2016. p.127

[6] STRECK, Lenio Luiz. Robôs assistirão aos vídeos de sustentação oral sob supervisão de estagiários. Disponível em< https://www.conjur.com.br/2025-jan-30/robos-assistirao-aos-videos-de-sustentacao-oral-sob-supervisao-de-estagiarios/>. Acesso em 20.02.2025

[7] TJ-SP Acórdão 9000009-82.2017.8.26.0268

[8] STF HC 166.373

[9] ARBS, Paula Saleh. ARAÚJO, José Henrique Mouta. ROCHA, Jorge Bheron. Sustentação oral assíncrona e as resoluções do CNJ e do STJ. Disponibilizado em https://www.conjur.com.br/2025-fev-03/sustentacao-oral-assincrona-e-as-resolucoes-do-cnj-e-stj/. Acesso em 20.02.2025

[10] PRADO, Geraldo. Sobre o projeto de Código de Processo Penal. Brasília: Revista de Informação Legislativa, 46 n. 183 julho./set. 2009, p. 99

Jorge Bheron Rocha

é professor de Direito e Processo Penal, doutor em Direito Constitucional pela Unifor (Capes 6), mestre pela Universidade de Coimbra (Portugal) com estágio de pesquisa na Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), especialista em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Ceará, defensor público do estado do Ceará e membro e ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará.

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