Lições de Direito

Moura Ribeiro ensina balizas da desconsideração de personalidade jurídica

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Dias Moura Ribeiro, em palestra no auditório da Federação das Indústrias de São Paulo, fez uma análise profunda sobre o papel social das empresas, com ênfase nas regras que norteiam o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ).

José Rogério Tucci, Rodrigo Garcia, Arthur Marques, Moura Ribeiro e Cesar Asfor Rocha durante o evento na Fiesp

Integrante da 3ª Turma de Direito Privado do STJ, Moura Ribeiro já atuava na área quando desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em 2020, Moura Ribeiro foi indicado para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz pela abordagem humanista de seus julgados. Na palestra, o ministro analisou a desconsideração da personalidade jurídica nos campos tributário, ambiental, das relações de trabalho, de consumo e constitucional.

“Nosso grande problema surge em 1943, com o artigo 2º da CLT. Aí que a coisa pega. E pega porque tudo que a nossa querida Justiça do Trabalho fala a respeito disso, ela enxerga o grupo econômico com facilidade, mas com uma facilidade incrível. E ao enxergar isso, ela faz a desconsideração da personalidade jurídica do pretenso grupo com muita facilidade. A gente vê isso, assim, muito notoriamente. Nosso código, o código de 16, ele não cuidou desse tema, mas fez a diferenciação de patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, no artigo 20”, diz o ministro.

Para Moura Ribeiro, foi no Código de Defesa do Consumidor “que os horizontes efetivamente se abriram”.

“E aí essa legislação de 1990 nos trouxe a possibilidade. Primeiro momento forte na legislação de desconsideração da personalidade jurídica, no artigo 28, que o nosso Código de Defesa do Consumidor, quando disse que se houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos sociais, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Então, começamos a remar numa lagoa melhor sobre essa possibilidade”, argumenta.

O ministro afirma que há, hoje, duas teorias que se formaram no âmbito do IDPJ: a maior e a menor. A maior, diz, “é aquela fundada no artigo 50 do Código Civil, fraude
ou confusão a ser demonstrado. E a menor, de que basta simplesmente a inexistência de ativos para se desconsiderar a personalidade jurídica”.

“A nossa jurisprudência do STJ vem caminhando firme no sentido de que nós precisamos ter, como ensinou o ministro Cesar Asfor Rocha, confusão patrimonial com a parte objetiva da
desconsideração da personalidade jurídica e desvio de finalidade, que é a parte que seria o dado subjetivo da desconsideração.”

Clique aqui para ler a íntegra da palestra

Veja fotos do evento:

Moura Ribeiro, Asfor Rocha, Josué Gomes e Cecília de Mello
A plateia de advogados, juízes e empresários, na Fiesp
A plateia de advogados, juízes e empresários, na Fiesp
Carlos Alberto Salles, José Rogério Tucci, Rodrigo Garcia, Arthur Marques, Moura Ribeiro e Cesar Asfor Rocha

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